TJPA - 0800801-39.2021.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0800801-39.2021.8.14.0014 Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica o(a) apelado(a), por intermédio do(a) advogado(a) constituído, intimado(a) para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão Poço/PA.
Raul Campos Silva Pinheiro – Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. -
27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VALDEIR CONCEICAO COSTA REIS em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:06
Decorrido prazo de VALDEIR CONCEICAO COSTA REIS em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800801-39.2021.8.14.0014 [Anulação] AUTOR: VALDEIR CONCEICAO COSTA REIS Nome: VALDEIR CONCEICAO COSTA REIS Endereço: Residencial Jardim Goiânia, 25, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 AUTOR: VALDEIR CONCEICAO COSTA REIS Nome: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO Endereço: Quadra 1 Conjunto A, 5, Setor de Indústrias Bernardo Sayão (Núcleo Bandeirante), BRASíLIA - DF - CEP: 71736-101 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA Trata-se de “ação cível c/c pedido tutela antecipada” proposta por VALDEIR CONCEIÇÃO COSTA REIS em face do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e ESTADO DO PARÁ.
Alega, em síntese, que se submeteu ao concurso público – Edital nº. 001/CEP/PMPA, de 12 de novembro de 2020, para admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará, tendo sido aprovado na primeira fase.
Relata que ao ser submetido à segunda fase do concurso, qual seja, exame de Avaliação Psicológica, de caráter eliminatório, compreendendo testes psicológicos e entrevista, de responsabilidade do IADES.
Expõe que a avaliação psicológica não apresenta MOTIVAÇÃO, nem indica quais características prejudiciais e/ou restritivas incidiram na contraindicação do candidato.
O laudo entregue ao autor é idêntico a inúmeros outros.
Requereu a concessão de liminar para suspender o ato administrativo questionado e convocar o requerente para as demais etapas do concurso e, no mérito, a confirmação da liminar, com a anulação do ato combatido.
Acostou documentos.
O juízo deferiu a liminar e determinou a citação dos requeridos (Id 36503201) O requerido Estado do Pará ofereceu contestação e informou a interposição de agravo de instrumento (Id 47959910 - Pág. 1).
O requerido IADES não compareceu aos autos até a presente data, apesar da comunicação frutífera via carta com aviso de recebimento [ID 82006238].
A parte autora apresentou réplica (Id 51138189 ).
O juízo determinou a intimação das partes para especificação de provas, ou se pretendiam julgamento antecipado do mérito.
O Estado do Pará requereu o julgamento antecipado da lide (Id 81230536 - Pág. 1). É o relatório.
Passo a fundamentação.
Do Julgamento Antecipado Da Lide Compulsando os autos, verifico que é hipótese de julgamento antecipado do mérito.
Explico.
O tema encontra previsão no artigo 355 do CPC, verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Dessa forma, considerando que o art. 355, caput e inciso II do Código de Processo Civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas.
O dispositivo trazido pelo Código de Processo Civil tem o condão de propiciar ao juízo e às partes instituto capaz de promover de forma mais célere a resolução da controvérsia tratada na demanda com decisão de mérito, de forma a privilegiar o princípio da duração razoável do processo.
A melhor interpretação do dispositivo se dá no sentido de que poderá o juiz proceder o julgamento antecipado do mérito quando a matéria for exclusivamente de direito, não havendo objeto a ser tratado na instrução probatória, uma vez que essa fase se destina à prova de fato e quando, mesmo havendo questões de fato, esses não exijam provas por serem notórios ou presumidos.
A doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária.
Instadas à especificação das provas a produzir na fase de instrução processual, a Requerente pugnou pela prova pericial e a Requerida pelo julgamento antecipado do mérito.
Na hipótese dos autos, verifico que os pedidos formulados pela parte requerente se trata de pedidos genéricos, não havendo a anotação da finalidade a que se destina, uma vez que já há manifestação nos autos.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA EXORDIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. 1- Não há cerceamento de defesa no julgamento de embargos à execução tão logo após apresentada contestação, em vista da autorização expressa contida nos incisos I e II do art. 920 do CPC, especialmente se o Apelante sequer efetua pleito específico de produção de determinado meio de prova na exordial, ou tampouco demonstra, no recurso, a utilidade da prova que pretendia produzir. 2- Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00221577620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).
Ante o exposto, INDEFIRO, pois, o pedido de produção de provas formulado nos autos, eis que suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a medida requerida, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I do CPC.
Da Preliminar de Ofício É sabido que o advento do novo Código de Processo Civil trouxe consigo alterações significativas em relação ao diploma processual anterior, muitas delas com o intuito de simplificar a prática processual.
Assim, em decorrência destas alterações, todas as preliminares, à exceção da incompetência relativa e da convenção de arbitragem, podem ser deduzidas e apreciadas de ofício pelo juiz. É o caso do reconhecimento da ilegitimidade passiva da da banca examinadora Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, nos termos do art. 337, § 5°, do CPC.
Explico Na hipótese dos autos a causa de pedir do Requerente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES, além disso, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Pará.
Nesse sentido, colaciono a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
SUBJETIVIDADE.
EXCLUSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO.
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2.
A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3.
Provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017).
Grifo nosso.
Posto isso, extingo o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO nos termos do art. 485, § 3º, VI CPC, em face Banca Examinadora IADES.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos verifica-se que hipótese de parcial procedência do pleito.
Explico.
Não se pode olvidar que o edital é instrumento vinculatório que obriga tanto o administrador quanto o candidato às normas nele insculpidas, quando da realização de certame público, ressalvadas as hipóteses de abusividade e violação a direitos, a ser verificada no caso concreto.
Ademais, a jurisprudência possui entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo, no que concerne a interferência nos critérios adotados pela banca, na organização do concurso, mas tão-somente em caso de possíveis ilegalidades, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU A ORDEM PARCIALMENTE A FIM DE CONFERIR A PONTUAÇÃO AO CANDIDATO EM RELAÇÃO À QUESTÃO N. 29.
ACERTO DO JULGADO.
ALTERNATIVA QUE EXIGE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL AO CERTAME.
REVISÃO DA PONTUAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. "'O edital é a lei que rege o certame. É a lei interna do concurso público e vincula, inexoravelmente, o candidato às suas regras, tendo em vista que o concurso subordina-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório' (Apelação Cível em Mandado de Segurança nº 2015.055212-7, da Capital.
Relator Desembargador Pedro Manoel Abreu, julgado em 06/10/2015)"(AI n. 0157661-77.2015.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. 12-7-2016)."'A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a intervenção do Poder Judiciário nos atos que regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital' (STJ - Recurso em Mandado de Segurança n. 28.854/AC, rel.
Min.
Paulo Gallotti, j. em 9.6.2009)" (AC n. 0305111-52.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 19-4-2016). (TJ-SC - REEX: 03009026920178240023 Capital 0300902-69.2017.8.24.0023, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 24/04/2018, Primeira Câmara de Direito Público).
Grifo nosso.
Outrossim, tem-se que o exame psicológico constitui fase do concurso que serve não apenas para verificar a capacitação do candidato, mas também as suas condições intelectuais para o exercício da função a que se propõe, devendo se pautar por critérios objetivos e apontar, quando for o caso, a razão específica para a inaptidão do candidato.
No caso em tela, do relatório psicológico do ID nº 36388564, verifico ser inexistente a motivação que implicou na reprovação do autor no certame.
O laudo em questão aponta resultados subjetivos, assim como não comprova a utilização de critérios objetivos para a obtenção do resultado.
Nesse sentido, trago à colação entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ACERCA DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A ausência de previsão dos meios e critérios avaliativos objetivos no edital do certame, deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, em flagrante violação aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade que regem a Administração Pública. 2.
A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3.
Declarada a nulidade do exame, o candidato deverá submeter-se a novo teste psicotécnico, observados estritamente os preceitos da Lei 4.949/2012. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segurança concedida. (TJ-DF 07031696420198070018 DF 0703169-64.2019.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Além disso, o STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório.
Nessa linha, não é razoável excluir de concurso público candidato sem possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico, especialmente quando utilizado critérios subjetivos.
Decido Posto isso, Posto isso, REVOGO a TUTELA de Id 36503201 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. art. 485, § 3º, VI CPC, em face Banca Examinadora IADES.
Em prosseguimento, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, CONFIRMO a TUTELA de Id 36503201 e JULGO PROCEDENTE os pedidos, para anular o ato que declarou o autor contraindicado, ante a demonstração de sua aptidão, determinando a Readmissão no certame para participar das demais fases do concurso público,, assegurando-lhe o direito de continuar no exercício de suas funções inerentes ao cargo de Policial Militar.
Deixo de CONDENAR o Estado do Pará é isento do pagamento de custas, na forma do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº. 5.738/93.
Contudo, deverá reembolsar os valores das custas processuais antecipadas pelo autor.
CONDENO o Estado do Pará em honorários advocatícios, por apreciação equitativa (art. 85 §§2º e 8º do CPC), tendo em vista que o valor da causa é ínfimo, fixo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
INTIMEM-SE as partes, o autor na pessoa de seu advogado via DJEN e o requerido via expediente no Sistema PJE.
Sentença não sujeita ao REEXAME NECESSÁRIO, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 496 do CPC.
Havendo RECURSO voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 dias, devendo a secretária atenta-se para as prerrogativas da Fazenda Pública, após encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexistente juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC).
Ultrapassado prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capitão Poço (PA), 18 de dezembro de 2023.
André dos Santos Canto Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI. -
19/12/2023 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:49
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:08
Decorrido prazo de KARLA THAMIRIS NORONHA TOMAZ em 02/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 06:11
Juntada de identificação de ar
-
09/11/2022 04:38
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NÚMERO: 0800801-39.2021.8.14.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: VALDEIR CONCEICAO COSTA REIS REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO PARÁ DESPACHO Analisando os autos, DETERMINO: 02.INTIMEM-SE as partes para que se manifestem se desejam produzir provas em audiência de instrução e julgamento ou se o processo já pode ser julgado no mérito; 03.Caso deseje a produção de provas, ESPECIFIQUE as provas que pretende produzir no ato processual a ser designado. 04.
Para tanto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação com vista dos autos. 05.Após, certifique-se e RETORNEM os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009 – CJRMB.
Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto -
07/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 10:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2022 22:13
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2021 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 12/11/2021 11:21.
-
12/11/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/10/2021 12:27.
-
05/10/2021 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 13:40
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 13:34
Juntada de Carta
-
01/10/2021 08:57
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865856-17.2019.8.14.0301
Eliete Conceicao Costa Santa Brigida
Cristiane Nazare Cardoso Santos
Advogado: Estefania Carolina do Carmo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2019 10:37
Processo nº 0874023-18.2022.8.14.0301
Jane Maria Machado Brasil de Lima
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0874023-18.2022.8.14.0301
Jane Maria Machado Brasil de Lima
Advogado: Adriana Almeida de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2022 17:40
Processo nº 0800966-98.2022.8.14.0031
Delegacia de Policia Civil de Moju
Lindolfo Santana Assuncao
Advogado: Iasmim Rainner Pereira Galhardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2022 09:33
Processo nº 0000950-27.2002.8.14.0049
Granja Kitagawa LTDA
Advogado: Eurides Santos Leao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2002 08:34