TJPA - 0801974-09.2022.8.14.0097
1ª instância - Vara Criminal de Benevides
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 09:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
14/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:58
em cooperação judiciária
-
29/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 11:30 Vara Criminal de Benevides.
-
09/03/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 11:30 Vara Criminal de Benevides.
-
13/12/2022 12:30
Juntada de Ofício
-
13/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:39
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 13/12/2022 10:30 Vara Criminal de Benevides.
-
13/12/2022 11:37
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/12/2022 10:30 Vara Criminal de Benevides.
-
22/11/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 10:26
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 14:24
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/11/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 11:28
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 05:20
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Pedido de revogação de Prisão Preventiva requerida pela Defesa do acusado CLEUCO CARNEIRO Ministerio Publico apresentou parecer sendo contrario ao pedido É o relato do necessario.
Decido Analisando os autos, entendo estarem presentes os requisitos da prisão preventiva.
Isto porque o art. 312 do CPP admite a prisão preventiva “como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Está configurado o fumus boni iuris, na medida em que há prova nos autos de que o crime, de fato, ocorreu.
Aliado a isto, existem indícios suficientes de autoria, consubstanciado no relato da vítima e demais documentos acostados aos autos.
Quanto ao periculum libertatis, a sua configuração se deve à gravidade do delito imputado, em seus contornos concretos, praticados , supostamente, por motivo de ciúme em que o acusado teria desferido um soco na vitima, jogando a mesma no chão , passando então chutar suas costas e pernas, além de , concomitantemente proferir xingamentos contra a mesma, tendo o filho da vitima interferido para tentar ajudar ocasião em que teria levado um soco no rosto e no peito e que nesse momento o réu teria se armado com uma faca de cortar carne indo na direção da vitima e dizendo que iria lhe matar , ocasião em que o filho da vitima tomou a frente e foi ferido em sua mão , cortando a palma de sua mão esquerda e seus dedos No tocante ao requisito do periculum libertatis, vislumbro que a custódia cautelar, por ora, se evidencia como a melhor medida para dissuadi-lo da reiteração criminosa sendo necessário assegurar a integridade física e psicológica da vitima A prisão preventiva está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa e o seu modus operandi.
Apesar da Defesa do acusado ter juntado aos autos declaração da vitima relatando a sua premente necessidade econômica do requerido e relatando não se sentir mais ameaçada , prudente que ela seja ouvida em audiência para que confirme perante este juízo os fatos narrados na declaração juntada , ressaltando que já existe audiência designada para agora neste mês de novembro O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o modus operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. ( HC 261.128/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 8.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido e (STJ - RHC: 102488 CE 2018/0224615-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2018) Ademais, comportamentos dessa natureza são graves e de grande reprovabilidade social, pois provocam considerável revolta e indignação da comunidade local, o que acaba por abalar a ordem pública.
Por fim, registre-se também ser necessário assegurar a regular instrução processual, evitar a prática de novos crimes, e principalmente resguardar o meio social e a credibilidade da justiça em face da gravidade do crime, somado à periculosidade do agente.
Demonstrados os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (Arts. 312 e 313, inciso I e III, do CPP) e, por entender, a princípio, que se revelam inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, inafastável a manutenção da decretação da preventiva, Frise-se ser insuficiente, para a obtenção da benesse processual, a existência dos pressupostos objetivos da primariedade, residência fixa ou ocupação definida.
Mister, também, a análise conjunta da conveniência da concessão para atender aos reclamos da garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública Ressalto que, pelos motivos acima elencados, revelam-se insuficientes as medidas cautelares contidas no novel artigo 319 do CPP, não sendo viável a fixação de qualquer delas no caso concreto, posto que inadequadas.
Por fim, não percebo haver qualquer fato novo e/ou modificativo que faça este Juízo ir de encontro à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva em desfavor de CLEUCO CARNEIRO .
Diligencie-se para a realização da audiência Benevides(PA), datado e assinado eletronicamente EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza de Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
07/11/2022 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
06/11/2022 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
06/11/2022 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59.
-
05/11/2022 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 09:00 Vara Criminal de Benevides.
-
13/10/2022 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:33
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2022 22:25
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 12:37
Juntada de Mandado de prisão
-
19/09/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 12:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
08/09/2022 12:53
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/09/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2022 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 22:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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