TJPA - 0885574-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 07:32
Decorrido prazo de JACIMARA DE NAZARE LIMA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,31 de janeiro de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
31/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 05:30
Decorrido prazo de JACIMARA DE NAZARE LIMA DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (EXPEDIÇÃO DE MANDADO + DESPESA: ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - DILIGÊNCIAS - CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO), no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 14 de julho de 2023.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/07/2023 11:11
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 93636350, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 2 de junho de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
02/06/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 07:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
13/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 02:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/12/2022 23:59.
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05/12/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0885574-92.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: Nome: JACIMARA DE NAZARE LIMA DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 357, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 DECISÃO 1.
Da necessidade de depósito do contrato original.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora não promoveu o depósito do original do título.
A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Assim, nos termos do art. 798, I, a, do CPC, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
Assim, intime-se o requerente para proceder o depósito na 3ª UPJ do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Indefiro, desde já, eventual pedido genérico de dilação de prazo, sem justificativa e comprovação nos autos.
Realizado o depósito do referido instrumento contratual, certifique-se a 3ªUPJ o recebimento e depósito deste. 2.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça.
Após, conclusos para análise do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
09/11/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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