TJPA - 0804878-78.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804878-78.2022.8.14.0201 APELANTE: ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE, XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP.
EIRELI APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA SA [BASA DIREÇÃO GERAL] RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
22/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 PROCESSO Nº. 0804878-78.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE, XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP.
EIRELI EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA O requerido BANCO DA AMAZONIA SA interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob a alegação de que a sentença proferida foi como erro material e contraditória, pois, constou no dispositivo da sentença erro no valor dos honorários sucumbenciais: “(...) bem ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa”, assim como, em tese, teria ido ao revés da determinação legal quanto ao ônus da prova da incapacidade financeira da pessoa jurídica.
O embargado, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação especifica sobre os Embargos, conforme certificado em ID nº. 107717554, contudo, apresentou sua apelação em ID nº. 104250367.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material contra qualquer decisão, nos termos do artigo 1022 do CPC.
Tal recurso destinado ao juízo de primeiro grau ou ao tribunal prolator da decisão tem a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la dissipando obscuridades ou contradições.
Portanto, como regra, possui caráter integrativo ou aclaratório, e excepcionalmente, efeitos infringentes.
Para análise do mérito dos embargos, conforme art. 1022 incisos I a III, se faz necessário que o embargante demonstre e comprove as questões ou pontos de direito ou de fato obscuros (inconclusivos ou duvidosos), omissos (que deixou o juiz de enfrentar e julgar), contraditórios (seja em afirmações e negações incompatíveis na parte da fundamentação ou no dispositivo da decisão ou entre ambos).
Servem também os embargos para corrigir eventuais erros materiais (inexatidões materiais, objetivos ou erros de cálculo), ou seja, enganos ou equívocos evidentes e involuntários ou inconscientes, isto é, para corrigir mera discrepância entre aquilo que o juiz quis afirmar no julgado e o que por equivoco e erro involuntário, restou consignado outra coisa, no texto da decisão, seja quanto a nomes das partes, dados pessoais, prazos legais, erro de digitação, e outro erro, sem que sua correção haja alteração na essência ou no conteúdo do fundamento e da decisão já julgada, sem que afete a coisa julgada material, propriamente dita.
Sendo que em quaisquer das hipóteses acima previstas, jamais poderá o embargante utilizar a via dos embargos para obter do juiz a reanálise da matéria, ou ponto, ou questão de direito material já enfrentada e decidida, e nem para proferir nova decisão, ou seja, um re-julgamento da causa a fim de atender o interesse do embargante, pois nesse caso somente através da via recursal própria cabível e adequada pode buscar tal pretensão.
Por essa razão, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício. a) SOBRE A ALEGAÇÃO DO ERRO MATERIAL Entende-se por erro material aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos1.
Ora, houve claro erro material na Decisão proferida, restando razão ao embargante nesse ponto. b) SOBRE A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO A gratuidade de justiça deve ser concedida, então, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.
E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, como é o caso, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica.
Compulsando os autos, verifica-se que a embargante somente se arvora na alegação de que se trata de uma pessoa jurídica e, por isso, se presume que esta possui saúde econômica para a assunção das custas e honorários processuais.
Contudo, a simples alegação, perde-se ao vento, pois, não se enrobustece com outros elementos, restando, assim, enfraquecida, pois, proferida unilateralmente.
Ademais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, é excepcional, ocorrendo apenas quando for imprescindível para o suprimento do vício.
Pelo exposto, não reconheço que a contradição levantada pelo embargante na sentença proferida.
Destarte, por todo o acima exposto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho EM PARTE os embargos de declaração opostos, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de aprimoramento da Sentença de ID nº. 102023993.
Assim, na referida Decisão retifico, em sua parte dispositiva, o seguinte parágrafo: Condeno o embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa. para que passe a contar: Condeno o embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na parte que não foi objeto de correção, permanece a Decisão exatamente como lançada nos autos.
E diante da interposição de apelação ID nº. 104250367, intime-se o apelado para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao recurso ou oferecer apelação adesiva na forma do art. 1.010 §1º e §2º do CPC.
Em seguida, decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique e encaminhe-se os autos ao Tribunal para o julgamento da apelação, independente de averiguação dos pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC).
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804878-78.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE, XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP.
EIRELI EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Manifeste-se a parte embargada sobre os Embargos de Declaração de ID nº. 102868915, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2.º do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem conclusos os autos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 21:13
Conclusos para despacho
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11/12/2023 21:13
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804878-78.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE, XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP.
EIRELI EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO de nº. 0803518-45.2021.8.14.0201 opostos por ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE e XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP.
EIRELI (RTLOG).
Em sua exordial dos embargos, apresenta o embargante como sua defesa o fato de que passou e ainda passa por diversos problemas de ordem financeira em razão da pandemia mundial de COVID-19; o alegação de que os cálculos apresentados pela embargante estão incorretos e que o embargando teria tido atos abusivos e promovido a antecipação das parcelas vincendas.
Ato continuo foi designada audiência de conciliação, a pedido do embargante, a qual foi realizada em ID nº. 83459273, contudo, ausente o embargante por razões médicas, porém, presente seu patrono, conforme ata.
Nesta restou consignado a abertura de prazo para que o embargante apresentasse proposta de acordo em 10 dias.
O despacho de ID nº. 86355227 informa que o embargante não apresentou proposta de acordo.
Intimado a se manifestar para continuidade do feito, apresentou o embargante sua manifestação em ID nº. 87221623, a qual tratar-se da pretensa proposta de acordo.
Apresentou o embargado sua impugnação aos embargos à execução em ID nº. 89699334.
Nesta, rejeito a proposta de acordo apresentada, assim como levantou como suas teses de defesa: a rejeição liminar dos embargos por ausência de memorial de cálculos e que o alegado excesso de execução, na verdade, trata-se da cobrança legal dos juros permitidos por lei.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
I – DAS PRELIMINARES AO MÉRITO A) DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O embargado apresentou impugnação à concessão da gratuidade ao embargante, alegando que a parte autora não faz jus ao benefício legal.
E, como cabe ao impugnante provar o ônus do não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, presunção de sua hipossuficiência (CPC/15, art. 99, §3º) E estaria o embargante/exequente economicamente apto para o pagamento das custas e honorários judiciais.
Contudo, verifico que a alegação não apresenta elementos aptos a afastar a referida presunção, não tendo o embargado apresentado qualquer prova, além de sua alegação do montante, frise-se aqui, da dívida.
Inclusive, o fato do embargante, por si só, estar diante de ônus tão vultoso corrobora, ainda mais, a sua caracterização aos requisitos autorizadores do deferimento da Gratuidade Processual.
Rejeito, assim, a IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
II – DO MÉRITO Tratando-se de embargos à execução, a lei prevê um rol taxativo das hipóteses de cabimento: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Assim, os embargos à execução têm natureza de ação judicial de fundamentação vinculada às hipóteses taxativas descritas no referido artigo, sendo certo que o pedido constante da petição inicial não se inclui naquele rol, qual seja, a suspensão da execução por falta de meios do devedor de cumprir com a sua obrigação.
E, diante da taxatividade do mencionado artigo 917, CPC/15, inclusive, os presentes embargos já deveriam terem sido rejeitados liminarmente, eis que não se prestam a discutir as alegações previstas para tal instrumento, exceto quanto a um possível excesso na execução.
Ademais, os embargos à execução não são o meio processual para a alegação de dificuldades financeiras que obstam o pagamento.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DIFICULDADES FINANCEIRAS.
MATÉRIAS ADUZIDAS QUE NÃO ENSEJAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ARTIGO 917, DO CPC.
ROL TAXATIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00036633820178190007, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/07/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Contudo, para efeito de enfrentamento, quanto a possível alegação de excesso de execução, a qual seria a única tese que, por sua natureza, poderia ser julgada por estes embargos, relembro que a Lei elenca taxativamente o que pode ser discutido pelo executado/embargante em seus embargos à execução, nos termos do art. 917 do CPC/15, sendo uma delas, o excesso de execução (inciso III), aqui alegados pelo embargante.
Neste caso, faz-se necessário que o embargante, ao apresentar sua impugnação, apresente também o valor que entende como correto, apresentando para tanto memorial descritivo e atualizado do débito.
Tal memorial trata-se de um requisito processual de validade que se não preenchido inviabiliza a análise do mérito, ensejando a rejeição liminar, conforme previsão dos §§ 3º e 4º do Art. 917 CPC/15. É importante destacar que não cabe ao devedor/embargante apenas alegar e dizer que o credor está postulando quantia superior a do título.
Deve, sim, apresentar o cálculo que comprova tal alegação, com o fim de desbancar a pretensão do exequente.
Ou seja, simplesmente apontar o valor que entende correto não é suficiente, cabendo ao executado demonstrar com clareza, com base em seu cálculo, onde se encontra o erro do exequente, bem como as razões que demonstram que o valor que diz dever é o correto.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Decisão agravada que determinou à agravante a declaração do valor que entende correto, apresentando demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento da tese de excesso de execução (art. 917, § 4º CPC/15) - No que concerne à aplicação do disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), a jurisprudência do Eg.
STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento – Recurso não provido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22186147920168260000 SP 2218614-79.2016.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 15/12/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2017) Ação de embargos de devedoras.
Improcedência.
Insurgência das embargantes.
Cédula de crédito bancário.
Alegação de excesso de execução.
Exegese do artigo 917, III, e §3º, do CPC.
Aleatória afirmação de que o saldo devedor seria menor do que aquele perseguido no feito executivo.
Inadmissibilidade.
Dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do calculo.
Não atendimento.
Ausência de elementos verossímeis a confrontar a correção da planilha de evolução de dívida que acompanhou o processo de execução.
Mantença integral da conclusão de primeiro grau.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10430259320178260602 SP 1043025-93.2017.8.26.0602, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
Desse modo, não se pode admitir como preenchidos os requisitos legais do artigo 917, III, e §3º, do Código de Processo Civil pela aleatória afirmação da parte embargante de que o valor devido seria menor do que aquele exigido pela embargada.
Assim, considerando que o excesso de execução é o único fundamento de mérito destes embargos, nos termos do artigo 525, §5º do CPC, rejeito liminarmente a impugnação apresentada pelo embargante/executado.
Condeno o embargante ao pagamento das despesas e custas processuais, bem ainda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
A cópia desta decisão servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE - CPF: *43.***.*33-68 (EMBARGANTE)
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05/10/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:48
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804878-78.2022.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE, XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP.
EIRELI EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Considerando que ambas as partes apresentaram questões para a formulação de acordo, determino a INTIMAÇÃO do embargante e embargado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem proposta comum de acordo, por escrito, com fins de homologação.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
03/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:54
Decorrido prazo de XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP. EIRELI em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 10:41
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804878-78.2022.8.14.0201 [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EMBARGANTE: ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE, XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP.
EIRELI EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o embargante se comprometeu, em audiência (ID83459273) a apresentar proposta de acordo por escrito, no entanto, não o fez.
Sendo assim, intime-se o embargante para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de inércia.
Distrito de Icoaraci, 9 de fevereiro de 2023 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/02/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:01
Conclusos para despacho
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14/12/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 12:16
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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11/12/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800188-11.2019.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CASSIA DA SILVA GOMES EXECUTADO: ROSIVALDO MONTEIRO FERREIRA DESPACHO Considerando a manifestação expressa do embargante na exordial e do embargado na execução principal, bem como a busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), os termos do artigo 334 do CPC/15, determino a realização da audiência de conciliação para o dia 12 de dezembro de 2022, às 10h30 por meio eletrônico de videoconferência (Sistema de vídeo/áudio com acesso à internet), a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se a parte autora e a parte requerida, bem como seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de conciliação.
Defiro desde já a intimação pessoal da parte patrocinada pela Defensoria Pública.
Ressalte-se que aqueles que participarão da audiência na modalidade virtual deverão estar no dia e horário marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por e-mail.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, deverá informar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, tal fato para que seja disponibilizada uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
Por fim, conste nos mandados a advertência que o não comparecimento à audiência de conciliação, desde que injustificado, é tido como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação de contestação.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
17/11/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 02:59
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804878-78.2022.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ROBSON ANTONIO ALMEIDA TRINDADE, XRT TRANSPORT DE CARGAS E REP.
EIRELI EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Certifique a Secretaria Judicial sobre a tempestividade da propositura dos presentes embargos.
Devidamente certificados, retornem para designação de data de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
08/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
30/10/2022 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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