TJPA - 0804181-55.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2023 03:00
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de março de 2023 Processo Nº: 0804181-55.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINNE DA COSTA TELES e outros Requerido: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, ficam a(s) parte(s) apelada(s), PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR,ALINNE DA COSTA TELES,DAVI JOSÉ LOPES CORREA e AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões à apelação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de março de 2023.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/03/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 19:08
Desentranhado o documento
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08/03/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
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27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2023 06:02
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0804181-55.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Ação De Indenização Por Dano Morais proposta por ALINNE DA COSTA TELES e DAVI JOSÉ LOPES CORREA em face de HOSPITAL YUTAKA TAKEDA (PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
Em síntese, a autora alega que no dia 10/11/2021, estando gestante de 08 semanas, sentindo mal com dores e sangramentos, fez contato telefônico com a empresa Amil, para verificar a possibilidade de atendimento da autora no Hospital Yutaka Takeda sob cobertura do plano réu, tendo como resposta positiva.
Desta forma, deslocaram-se ao local, contudo houve negativa de atendimento por parte do hospital sob alegação de seu plano não cobrir emergências, sendo apenas para questões ambulatoriais.
Após longa espera e a negativa mantida, dirigiu ao hospital geral de Parauapebas, onde após exames se constatou a morte do feto, que teria sido decorrente da longa espera por atendimento.
Assim, requer a condenação solidária das requeridas, a inversão do ônus da prova, a condenação das Rés em custas, despesas e honorários de sucumbência; e por fim a procedência da ação, mediante a condenação das Requeridas em danos morais, no montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
Devidamente citada, a requerida (Amil Assistência Médica Internacional S/A) apresentou contestação (ID 58926484).
Preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita da autora.
No mérito, aduziu que trata-se de contrato estipulado com previsão de eficácia territorial restrita, por opção da Parte Autora, já que outros tipos de serviço, no momento da contratação, com maior amplitude geográfica de efeitos estavam disponíveis.
Portanto, afirma que não se evidencia qualquer tipo de responsabilidade da Parte Ré, considerando que não houve negativa do serviço de custeio dos procedimentos assistenciais à saúde contratados.
Informa que é sabido que as cláusulas contratuais devem reger o acordo estabelecido entre as Partes e assim sendo, visualiza-se que a conduta da Parte Ré restou pautada de acordo com a legalidade, em virtude de ato jurídico perfeito realizado, qual seja, o contrato ajustado.
Pede a prevalência da Lei 9.656/98 (LPS) em relação ao Código De Defesa Do Consumidor (CDC).
Explica que inexistem danos morais, pois não houve recusa de custeio de procedimentos médicos, já que a Parte Autora optou pela restrição dos efeitos do contrato.
Pleiteia pela não aplicação da inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a total improcedência do pedido posto na exordial.
Ao seu tempo, a requerida (Pró-Saúde Associação Beneficente De Assistência Social E Hospitalar) juntou contestação.
Preliminarmente alegou inépcia da inicial, ausência da causa de pedir, ilegitimidade passiva da Pró-Saúde, e por fim, suplicou pela não aplicação do § 4.º, artigo 14 do CDC, bem como pela não aplicação do ônus da prova.
No mérito, alegou inexistência de ato ilícito ou de nexo causal.
Afirma que não houve danos morais causados pelo Hospital Yutaka, e que se houve danos, este foi praticado pela instituição plano de saúde AMIL, que não permitiu a internação da paciente.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser entidade filantrópica.
Por fim, requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente, com a consequente condenação da Autora em custas, despesas e honorários advocatícios, por ser medida de direito.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De mais a mais, o juiz é o destinatário primordial da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio.
Antes de adentrar no mérito, é preciso enfrentar as preliminares apontadas.
No pertinente à impugnação da justiça gratuita deferida à Autora, o ônus da prova em contrário é de quem alega a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse, o que não ocorreu na espécie.
Lado outro, os elementos de convicção coligidos pela Autora corroboram sua declaração de hipossuficiência, documento este que já seria bastante para albergar seu pedido (99, §3º, CPC).
Assim, não há como acolher esta preliminar.
Sobre a alegada inépcia da inicial, tenho que o pedido também não merece ser acolhido.
Não há inépcia, pois a causa de pedir é clara, a Autora entende que houve omissão por parte das duas empresas.
Se ela tem razão ou não, eis uma questão de mérito.
A requerida Pró-Saúde alega sua ilegitimidade passiva.
No entanto, razão não lhe assiste.
Conforme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, resta configurada a responsabilidade solidária entre o hospital conveniado e a operadora de plano de saúde na hipótese em que se constata a falha nos serviços relacionados à finalidade principal desenvolvida no nosocômio, vez que o hospital é estabelecimento conveniado ao plano de saúde promovido, e com isso está inserido na cadeia de fornecedores da relação jurídica havida entre as partes. É cediço que a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, bem como de clínicas e hospitais a ela credenciados, é objetiva e se pauta no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), por figurarem, respectivamente, os autores, como vítimas do evento danoso, por via reflexa, e os réus, na condição de prestadores de serviços, nos moldes do artigo 3 do referido diploma legal, especialmente no que tange à possibilidade de inversão do ônus probatório, incumbindo às prestadoras de bens e serviços o dever de provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia a verificar se os requeridos (operadora do plano de saúde e o hospital) praticaram conduta ilícita ao negar cobertura ao atendimento da autora, que estava grávida de 8 semanas, apresentando dores e sangramento, sob o argumento de que o plano de saúde da requerente não não cobria atendimento emergencial naquele hospital, tão somente o atendimento ambulatorial.
De um lado está a autora, consumidora, logo, vulnerável e, no contexto, hipossuficiente, do outro lado, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. e o HOSPITAL YUTAKA TAKEDA (PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR), prestadoras do serviço alegadamente viciado, sendo que foi invertido o ônus probatório, sendo inafastável, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto.
Sendo assim, a responsabilidade das requeridas é solidária e objetiva, de modo que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte autora pelos defeitos relativos à prestação dos serviços.
Não obstante o esforço argumentativo, a requerida não logrou demonstrar a ocorrência de nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 14 do CDC.
Veja-se a redação do mencionado dispositivo legal: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo.
Assim, há de se ponderar que, pelos influxos da legislação consumerista, caberia ao autor comprovar apenas a falha na prestação do serviço, bem como o dano sofrido, ao passo que a requerida para se eximir da sua responsabilidade, deveria demonstrar a existência de uma das excludentes acima indicadas.
No caso em apreço, e como asseverado, houve falha na prestação do serviço consistente em negativa de atendimento no Hospital por falta de abrangência geográfica do plano de saúde credenciado.
Para aclarar as questões controversas, transcrevo o áudio da conversa por telefone feita de dentro do hospital pelo esposo da autora, o sr.
Davi junto ao plano de saúde, bem como com o responsável da recepção do hospital pela entrada da paciente. "Davi: Lembra que eu falei pra você mais cedo que a gente precisava de uma urgência e emergência? e você recomendou que a gente subisse até o Yutaka? Lívia: É que urgência e emergência, a orientação que a gente tem é que o paciente deve se dirigir ao pronto socorro mesmo.
Davi: Lembra que eu expliquei a situação do plano dela, que estava com problema de urgência e emergência e você falou que era pra gente subir, que atendia? Lívia: Isso.
Davi: Ok.
Nós estamos aqui, vou passar aqui pro atendente, por favor converse com ele aqui.
Lívia: Tá.
Oi Ernando.
Leonidas: Oi, com quem eu falo? Lívia: Oi, Ernando é a Lívia.
Leonidas: Oi Lívia é o Leônidas aqui do pronto socorro.
Tudo bom? Lívia: Oi, tudo bem.
Leonidas: Ei, deixa eu lhe falar, eu to com essa paciente aqui, Aline Costa Teles, ela precisa passar por um atendimento aqui de urgência, mas por falta de informação porque, faltou fazer as perguntas para eles, qual era o plano e também se atendia, até de fazer uma prévia verificação no sistema para ver se autoriza ou não.
Por que, assim, chegou aqui no pronto socorro e o plano dele não é legível, o nosso hospital não é credenciado para atender o plano dele.
Lívia: É Amil? Leonidas: É, nós atendemos Amil, mas o plano dele… Lívia: É a informação que a gente tem, entendeu? Leonidas: Isso, justamente, é por isso que vocês tem que rever essa questão aí das informações porque pode causar constrangimento da paciente e para nós aqui também da recepção, por que agora a paciente precisa de atendimento, é um atendimento de extrema urgência e o plano não autorizou.
Lívia: Então, a informação que a gente tem é que sempre atendeu aí, por isso que a gente passa essa informação.
Sempre atende PS e aqui, por isso que a gente passa.
Leonidas: Eu entendo.
Lívia: Se não tá atendendo agora, não foi passado para nós.
Leonidas: Não, a gente atende Amil sim, eu não tô falando que nós não atende, a gente atende Amil, só que, o dele é restrito para nossa região aqui e para nossa unidade hospitalar também, então.
Lívia: Então não tem como a gente saber, não foi passado.
Leonidas: Tem como você chamar a Denise para mim, por favor, pede ela pra vir aqui.
Luana: Oi Leonidas: Tem como você vir aqui no pronto-socorro junto com a Denise, por favor.
Luana: Agora ela não tá, agora eu não entendi, o que foi que aconteceu com o paciente da Amil.
Leonidas: A gente tá com paciente aqui, seria bom conversar com ele pessoalmente.
Luana: A Eliana tá aí? Leonidas: Ta, o Romisom também tá aqui, por gentileza.
Luana: ta bom então.
Leonidas: Tá, eu aguardo." Conforme se depreende da extensa conversação, a autora antes de se deslocar até ao hospital, teve aval de que poderia subir até lá para atendimento.
Assim, a alegação da requerida Amil, é contraditória, quando afirma que “o atendimento médico que necessitava não foi possível de ser concretizado, por não estar no Município abrangido na região geográfica estabelecida no contrato.”, já que a atendente do plano de saúde informa ao cliente que seria possível o atendimento pelo hospital, fazendo a paciente percorrer quase 40 km até chegar ao nosocômio.
Veja-se que pelo áudio as requeridas sabiam que o quadro da paciente era grave, e mesmo sabendo do risco, negaram atendimento, “agora a paciente precisa de atendimento, é um atendimento de extrema urgência e o plano não autorizou”.
Assim, fica claro a falta de diligência do hospital e do credenciado plano de saúde na resolução do imbróglio, negando atendimento ao paciente.
Destarte, independentemente do regime contratado, não se sustenta a legalidade da recusa a um procedimento de urgência ou emergencial.
A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 35-C, inciso I, prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.; A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ATENDIMENTO EM CASO DE EMERGÊNCIA - ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA DO PLANO - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA - ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ÔNUS DA PROVA - NÃO DESINCUMBÊNCIA. 1.
A cláusula que delimita a abrangência geográfica do plano de assistência à saúde não pode se sobrepor às exigências mínimas legais impostas aos planos de assistência à saúde, porque é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato para a vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, na forma do inciso I do art. 35-C da Lei 9.656/98, ainda que fora da área de abrangência geográfica do plano de assistência à saúde (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1567310/MS). 2.
Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir ( CPC/73, art. 300). "A parte, como é cediço, deve apresentar em sua contestação todas as teses defensivas, em atenção aos princípios da concentração da defesa e da eventualidade" (STJ, Rcl 29.260/RJ). 3.
O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC/73, art. 333, II). 4.
Não tendo o réu impugnado especificamente o montante e os documentos nos quais se baseia o pedido de ressarcimento de despesas médico-hospitalares realizadas fora da área de cobertura do plano de assistência à saúde, consideradas válidas no contexto de emergência hospitalar do caso concreto, impõe-se a responsabilidade do plano pelo pagamento das despesas médico-hospitalares, abonada pela desídia probatória da parte em contrapor os argumentos e documentos iniciais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inobstante o quadro de emergência, a autora não foi atendida no hospital credenciado, o que evidencia conduta omissiva das demandadas, que deixou de efetivar tal providência a despeito da situação de emergência com risco de morte para o feto e a gestante, de modo que, por via oblíqua, obrigaram a paciente a procurar o serviço público para que se efetivasse seu atendimento, vindo a constatar a perda do bebê.
Notório que houve negligência das rés com recusa de autorização e atendimento no hospital.
E essa circunstância é suficiente para se atribuir a responsabilidade civil das demandadas, já que, a despeito do quadro clínico de emergência da paciente, deixou de providenciar o atendimento da paciente, com fundamento em recusa de cobertura do plano em virtude da não abrangência naquela região que, como visto, não seria aplicável por se tratar de situação de emergência.
Assim, houve defeito nos serviços prestados, por não propiciar a segurança que deles a consumidora poderia esperar.
Entendo que as entidades hospitalares participantes de rede referenciada a plano de saúde têm à obrigação de prestar o atendimento adequado para superar situação de emergência, podendo, oportunamente, pleitear da operadora do mencionado plano o ressarcimento dos custos com os serviços realizados nessa circunstância de risco à vida da paciente gestante, já que, segundo o princípio da aparência, todas as empresas, operadora do plano de saúde e hospitais por esta credenciados, integram um fornecedor único perante o consumidor e respondem, de forma solidária, pelos danos a este último ocasionados, em conformidade com o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 1990.
Os efeitos das informações conflitantes e recusa de atendimento por parte das requeridas, em situação de emergência, estando a autora com 8 semanas de gestação, dores e sangramentos, por sua natureza e gravidade, exorbitaram o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial, pois repercutiram na esfera da dignidade da vítima.
Assim já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: "A recusa indevida da operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento do segurado é passível de condenação por dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição e angústia do enfermo, comprometido em sua higidez físico-psicológica.
Precedentes". ( AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018).
No que alude ao valor da indenização por danos morais a que faz jus o autor, embora a quantificação não possua critérios fixos e determinados, deve pautar-se no prudente arbítrio do Julgador, com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das circunstâncias peculiares do caso, sempre tendo em vista a finalidade real do instituto, qual seja, compensar a vítima pelos transtornos suportados, desestimular a prática de novos ilícitos pelo agente e impor-lhe uma penalidade pela conduta já adotada, mas sem que a indenização implique no enriquecimento ilícito de seu favorecido.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, entendo como razoável e adequado o valor da reparação por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No que tange ao pedido da requerida PRÓ SAÚDE de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser entidade filantrópica, passo a tecer comentários.
O art. 98, caput, do CPC vigor (Lei nº 13.105/2015) dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O fato da requerida exercer atividade filantrópica não basta ao deferimento da gratuidade, sendo indispensável comprovação da impossibilidade de custeamento do processo, o que não ocorreu.
Nesse sentido é o enunciado da súmula n. 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Considerando que a parte requerida não se desincubiu do preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade, havendo evidências da sua capacidade para arcar com as despesas judiciais, tenho que o pedido de gratuidade judiciária, não merece acolhimento.
Isto posto, na forma do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas a pagarem à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da intimação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de novembro de 2022 Processo Nº: 0804181-55.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALINNE DA COSTA TELES e outros Requerido: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR e outros Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação da parte PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALA.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 7 de novembro de 2022.
NEEMIAS DE ARAUJO PINTO Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
07/11/2022 21:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2022 03:45
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/09/2022 23:59.
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08/09/2022 17:07
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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18/08/2022 06:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/04/2022 23:59.
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18/08/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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11/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 05:24
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 09:21
Juntada de Carta
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08/08/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 12:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:55
Decorrido prazo de ALINNE DA COSTA TELES em 02/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:10
Decorrido prazo de DAVI JOSE LOPES CORREA em 25/04/2022 23:59.
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25/04/2022 18:50
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 08:50
Juntada de identificação de ar
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28/03/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2022 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2022 06:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 16:18
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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