TJPA - 0804621-53.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 12:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:26
Decorrido prazo de SERGIO MURILO LIMA DE SANTANA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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06/02/2023 22:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804621-53.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
E.
L.
D.
S. e outros REQUERIDO(A): SERGIO MURILO LIMA DE SANTANA SENTENÇA A requerente declara não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação (ID 84067517).
Claramente se observa que não há mais interesse da parte no prosseguimento do feito, subsumindo-se ao disposto no art. 485, VIII, do CPC.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, dando por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Diante da desistência da ação, as custas processuais ficam a cargo da parte desistente, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 16:33
Extinto o processo por desistência
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17/01/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 22:26
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 05:51
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0804621-53.2022.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A.
E.
L.
D.
S. e outros REQUERIDO(A): SERGIO MURILO LIMA DE SANTANA D E C I S Ã O A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros, podendo, porém, as custas serem recolhidas ao final do processo, conforme a disponibilidade do acervo patrimonial, o que permite o amplo acesso à justiça.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO INVENTARIANTE.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Dada sua natureza autônoma, é do espólio a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário. 2.
Deve-se considerar, para fins de aferição da capacidade do espólio, os bens que o compõem, mostrando-se irrelevante as condições pessoais do inventariante ou de qualquer herdeiro. 3.
Na hipótese, o espólio é dotado de valor expressivo, evidenciando sua capacidade para arcar com as despesas processuais, cujo recolhimento foi autorizado ser feito ao final, não se justificando a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1303487, 07380586420208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020).
No caso, foi informado na petição inicial do inventário que o espólio é composto por 3 (três) imóveis (avaliados no valor total de R$ 255.000,00) e um veículo (avaliado em R$ 70.000,00), restando claro que o acervo patrimonial do espólio é de valor expressivo, mostrando-se capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, sendo incabível, portanto, o deferimento da justiça gratuita vindicado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo as custas serem recolhidas ao final do processo, antes da partilha.
Desse modo, passo à apreciação da petição inicial.
Considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC).
Assim devem ser providenciados: a) os comprovantes de quitação de tributos relativos ao “de cujus” e aos bens inventariados, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal; b) a atribuição de valor aos bens do espólio; c) o plano da partilha. É necessário, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (II) certidão de registro de propriedade e ônus real dos bens imóveis; (III) documentos que comprovem a titularidade do bem móvel; (IV) a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321).
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 09:27
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:26
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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