TJPA - 0823548-97.2018.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 02:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 13:45
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2023 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 27/01/2023 23:59.
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20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0823548-97.2018.8.14.0301 RECLAMANTE: LARISSA CRISTINA DOS REIS MAIA RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL DESPACHO Vistos, etc., 1.
Considerando a interposição de recurso inominado (ID.82297949) com as contrarrazões (ID.83780968) e o teor da certidão retro, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
19/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 12:34
Conclusos para despacho
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16/12/2022 12:33
Juntada de Certidão
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15/12/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2022 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:50
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DOS REIS MAIA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 03:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 12:11
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2022 06:19
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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09/11/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Autos nº 0823548-97.2018.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LARISSA CRISTINA DOS REIS MAIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, REVOGO A SUSPENSÃO DO FEITO, tendo em vista, que no último dia 30 de maio de 2022 após decisão monocrática no Resp 1.953.638, referente ao IRDR 04/TJPA, onde restou rejeitada a afetação do recurso como recurso representativo da controvérsia – RRC e não foi conhecido pelo Ministro Relator Francisco Falcão.
Superado isso, constato, que inexistem preliminares ou nulidades a serem enfrentadas e uma vez, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
De saída, entendo que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte Reclamada Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, fornecedora nos termos do art. 3º, CDC; e a parte Reclamante, consumidora, de acordo com o art. 2º do citado diploma.
Verifico, que, ainda que aplicáveis os princípios orientadores do CDC, tais como o da inversão do ônus da prova, a parte Reclamante não fica totalmente desincumbida de produzir um mínimo conjunto probatório a fim de comprovar suas alegações.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia ao real consumo da parte Reclamante e sobre eventual responsabilidade extrapatrimonial da parte Reclamada.
Entendo que não assiste razão à parte Reclamante.
Explico.
II.1.
Da cobrança de consumo não registrado - CNR O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Analisando o caso concreto, vislumbro, que ao contrário do que sustentou a reclamante, não restou comprovado nenhuma ilegalidade ou abuso, sobretudo falha na instauração do procedimento administrativo prévio.
Pelo contrário, verifico, que em 16/02/2017 foi realizada fiscalização de rotina na conta contrato de titularidade da Autora através do processo administrativo nº: 001008704784, no qual foi identificado pelos técnicos da Requerida: medidor com defeito (visor apagado), deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica, conforme demonstram os documentos (ID Num. 10049406 - Pág. 1 a 6; Num. 10049408 - Pág. 1 a 10).
Ou seja, foi registrado um consumo de energia no período de entre e e 19/11/2016 a 16/02/2017 que resultou no total de 1286 Kw/h, tendo como média 484 kw/h por mês de irregularidade (correspondente ao valor de R$ 1.115,35 (um mil cento e quinze reais e trinta e cinco centavos),, conforme estabelece e autoriza a Resolução Aneel 414/2010 - para obter a média de consumo deve ser extraído os 3 (três) maiores consumos dos últimos 12 (doze) meses de faturamento regular, imediatamente anteriores a irregularidade (vigente a época da fiscalização).
Somado a isso, vislumbro, ainda, que todo o procedimento foi acompanhado e devidamente assinado por um responsável capaz (inquilina da reclamante), ou seja, o procedimento administrativo ocorreu de forma prévia, na presença de pessoa plenamente capaz e identificada, bem como, lhe foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório (Resposta ao recurso protocolado- Num. 10049403 - Pág. 1 e 2), o disposto na Resolução 414/10 e principalmente o IRDR nº 4 supracitado, conforme demonstra a própria documentação acostada na peça inicial.
Nesse passo, considerando que a reclamada presta um serviço público essencial, por meio, de concessão, ou seja, goza de idoneidade e fé pública, entendo, que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, ou seja, foi respeito o contraditório e ampla defesa, a cobrança é legal, válida, não havendo prova pelo reclamante de falha na prestação de serviço, motivo pelo qual, não há falar em responsabilidade objetiva e via de consequência em danos morais e inexistência do débito.
II.2.
Do pedido contraposto Entendo que é possível tal cobrança, estando presente o requisito de identidade de objetos (artigo 31, da Lei nº 9.099/1995).
Do mesmo modo, é perfeitamente cabível o pedido contraposto por Pessoa Jurídica em sede de Juizados Especiais.
Nesse sentido, é o Enunciado nº 31 do FONAJE, in verbis: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré.
Somado a isso, entendo que sua análise no presente caso, observando o §2º, do artigo 322 do CPC, isto é, de forma substancial.
Dessa forma, tendo este juízo deliberado pela cobrança devida, por questões lógicas, tal pretensão da ré é procedente, ou seja, a condenação no valor de R$ 1.741,19 (um mil setecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), referente as faturas objeto da ação, quais sejam fatura CNR 02/2017 R$ 1.115,35, fatura 05/2015 R$ 469,61 e fatura 09/2016 R$ 156,23, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
III.
DISPOSITIVO Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS POR por LARISSA CRISTINA DOS REIS MAIA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em desfavor da autora LARISSA CRISTINA DOS REIS MAIA, para CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 1.741,19 (um mil setecentos e quarenta e um reais e dezenove centavos), referente as faturas objeto da ação, quais sejam fatura CNR 02/2017 R$ 1.115,35, fatura 05/2015 R$ 469,61 e fatura 09/2016 R$ 156,23, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1%, desde a citação, nos termos do 406 do Código Civil e com o art. 161,§ 1º, do Código Tributário Nacional.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS a) REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DE LARISSA CRISTINA DOS REIS. b) Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). c) Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado. d) Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa. e) Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição.
Data e assinatura registradas eletronicamente.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pelo 7ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
07/11/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:10
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/10/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2019 11:21
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema: 4 - IRDR - Definir as balizas de inspeção para a apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções.
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08/05/2019 09:27
Conclusos para decisão
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08/05/2019 09:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/05/2019 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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08/05/2019 09:26
Juntada de Outros documentos
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02/05/2019 18:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2019 18:32
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2019 18:30
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2019 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2019 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2019 00:09
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DOS REIS MAIA em 14/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:22
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:22
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA DOS REIS MAIA em 07/03/2019 23:59:59.
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08/03/2019 00:19
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 07/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 10:45
Juntada de Certidão
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22/02/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 10:42
Juntada de Certidão
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20/09/2018 08:36
Audiência instrução e julgamento designada para 06/05/2019 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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20/09/2018 08:35
Juntada de Outros documentos
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20/09/2018 08:33
Audiência conciliação realizada para 19/09/2018 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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17/09/2018 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2018 00:33
Juntada de Petição de petição
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14/03/2018 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2018 10:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2018 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 12:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2018 09:35
Conclusos para decisão
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13/03/2018 09:35
Audiência conciliação designada para 19/09/2018 11:10 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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13/03/2018 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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