TJPA - 0849197-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:10
Decorrido prazo de HELOISA NERES PASSAROS em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 12:09
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:48
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em 10/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 01:25
Decorrido prazo de HELOISA NERES PASSAROS em 22/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:13
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:12
Decorrido prazo de HELOISA NERES PASSAROS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:12
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 23:12
Decorrido prazo de HELOISA NERES PASSAROS em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de HELOISA NERES PASSAROS em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:24
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de HELOISA NERES PASSAROS em 16/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em 14/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849197-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA REQUERIDO: RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO Endereço: Rua Ó de Almeida, 625, salas 301 e 302, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050; REQUERIDO: HELOISA NERES PASSAROS Endereço: Rua Ó de Almeida, 625, salas 301 e 302, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-050.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em desfavor de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO e HELOISA NERES PASSAROS.
Em contestação apresentada pelos requeridos, há requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade da autora, sob a alegação de a mesma busca comprovar a antiga posse do bem citado por meio de escritura publica e contrato de compra e venda.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requeridos, nos termos legais.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa da autora, esta será analisada por ocasião da sentença de mérito e após instrução probatória, considerando impugnação específica dos requeridos em Id. 77221575 - Pág. 2.
Logo, verifico não ocorrer nenhuma das causas de extinção sem julgamento do mérito, bem como não caber o julgamento antecipado do mérito, seja parcial ou total, razão pela qual passo a sanear o feito, conforme prevê o art. 357 do CPC.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passando à delimitação das questões de fato que necessitam de provas.
A parte autora alega que é legítima possuidora e proprietária do imóvel individualizado em Id. 64745075, situado nesta cidade na Rua Ò de Almeida, nº 652, altos, Sala 301 e 302, Bairro da Campina, Belém PA.
Todavia, suscita que em 13 de fevereiro de 2021, teve notícia de que um casal teria invadido o seu imóvel, motivo pelo qual se deslocou até o local.
Aduz que, em uma conversa com os invasores informaram que o imóvel teria sido alugado por uma senhora chamada Maria de Lourdes Ferreira.
Pugnou pela produção de todas as provas admitidas, notadamente depoimento especialmente prova testemunhal de Wagner dos Passos Nery, pessoal da parte requerida e inspeção judicial.
Os requeridos em contestação alegando que a autora da ação busca comprovar a posse do bem imóvel por meio de escritura pública e contrato particular de compra e venda, que são documentos irrelevantes para tal discussão, tendo a autora abandonado seu imóvel por 7 (sete) meses a ponto de não perceber que havia pessoas residindo, não possuindo um dos requisitos essenciais para a propositura da ação de reintegração de posse.
Os réus não requereram produção as provas, requerendo que seja reconhecida a ilegitimidade da parte autora com base no art. 337, XI do CPC, a inexistência da posse e, consequentemente, do esbulho possessório com base no art.1196 do Código Civil.
Pontos controvertidos: a) Detentor da Posse sobre o imóvel; b) Eventual esbulho praticada pelos réus; c) Data do esbulho; d) Da existência de dano material; e) Inexistência da posse e esbulho; Passo a delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): legitimidade da posse e direitos do legítimo possuidor.
Quanto a distribuição das provas sobre os fatos controvertidos acima delimitados, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, continuando o autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos dos seus direitos alegados na inicial e os réus com a incumbência de provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito dos autores.
A autor requer em sua inicial no que tange à produção de provas a oitiva de testemunha arrolada, depoimento pessoal da parte ré e inspeção judicial.
Defiro o pedido de oitiva da testemunha e depoimento dos réus, nos termos dos artigos 385 do CPC.
Indefiro o pedido de inspeção judicial, tendo em vista, que já há elementos suficientes nos autos elucidando a matéria controvertida.
Os réus não requereram pedido de provas.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou ajustes quanto a presente decisão, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060717133532100000061667593 documentos probatorios Documento de Comprovação 22060717133549300000061667596 Documentos de identidade Documento de Identificação 22060717133627000000061667598 procuração e declaração de hipossuficiencia Procuração 22060717133670100000061667613 Decisão Decisão 22060811450238800000061743853 Decisão Decisão 22060811450238800000061743853 Certidão Certidão 22061409125087700000062726230 Despacho Despacho 22061512413945600000062909403 Citação Citação 22061512413945600000062909403 AR Identificação de AR 22070706170491800000065534115 AR Identificação de AR 22070706170498000000065534116 AR Identificação de AR 22070706170626200000065534117 AR Identificação de AR 22070706170632700000065534118 Petição Petição 22083013030418300000072453307 heloisa pdf Procuração 22083013030460100000072456081 ronald pdf Procuração 22083013030497100000072456083 Despacho Despacho 22083110204148700000072532167 Contestação Contestação 22091409535029300000073590786 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110814024763800000077336807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110814024763800000077336807 Petição Petição 22120418280514600000078471213 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.50.02 (1) Documento de Comprovação 22120418280530900000078925767 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.50.02 Documento de Comprovação 22120418280549200000078925768 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.50.01 (1) Documento de Comprovação 22120418280572200000078925769 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.50.01 Documento de Comprovação 22120418280591400000078925770 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.50.00 (2) Documento de Comprovação 22120418280609400000078925771 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.50.00 (1) Documento de Comprovação 22120418280626800000078925772 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.50.00 Documento de Comprovação 22120418280647600000078925773 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.49.59 (1) Documento de Comprovação 22120418280669900000078925775 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.49.59 Documento de Comprovação 22120418280722100000078925776 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.49.58 (2) Documento de Comprovação 22120418280739500000078925777 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.49.58 (1) Documento de Comprovação 22120418280760500000078925778 WhatsApp Audio 2022-12-04 at 17.49.58 Documento de Comprovação 22120418280778800000078930029 WhatsApp Image 2022-12-04 at 17.50.26 Documento de Comprovação 22120418280796700000078930031 WhatsApp Image 2022-12-04 at 18.16.43 (2) Documento de Comprovação 22120418280845800000078930045 Certidão Certidão 23020419265656600000081738499 -
22/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2023 19:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém Secretaria da 9ª Vara Cível e Empresarial [Esbulho / Turbação / Ameaça] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA Tendo em vista a CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA com documentos apresentados e juntados aos presentes autos, diga a parte autora em réplica através de seu advogado(a) no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
De ordem, em 8 de novembro de 2022 __________________________________________ TALES WILHAME GOMES DA SILVA SERVIDOR 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
30/08/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 01:34
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 29/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:34
Decorrido prazo de HELOISA NERES PASSAROS em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:04
Decorrido prazo de HELOISA NERES PASSAROS em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:04
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 02:04
Decorrido prazo de RONALD MARCIO DOS SANTOS CAMELO em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 00:08
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 21:02
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA FUKUSHIMA em 18/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
07/07/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
21/06/2022 02:17
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
21/06/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:19
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
15/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/06/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 11:45
Declarada incompetência
-
07/06/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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