TJPA - 0815454-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 11:09
Baixa Definitiva
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01/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:55
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815454-54.2022.8.14.0000 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
AGRAVADOS: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) EM MARITUBA/PA; DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que INDEFERIU o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o mandamus e o pedido de mérito na presente ação. “(...) Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica da impetrante.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação. (...)” Síntese dos fatos.
A Agravante é empresa que possui atividade empresarial relacionada à venda de medicamentos e era beneficiária do Regime de Tributação Diferenciada (“RTD”) n° 000109/15 (doc. nº 5 da Inicial - ID 49032519), regime este estabelecido nos termos dos artigos 207 a 218, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“RICMS/PA”), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18.6.2001.
Afirma que desde o ano de 2015, estabelece que nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (“NBM/SH”), sem a retenção do imposto correspondente à operação subsequente, a Agravante poderá recolher o ICMS sob o sistema de antecipação nos termos em que dispostos nas cláusulas do RTD, o que desonera em muito as operações da Agravante.
Desde sua concessão, a Agravante vinha renovando anualmente os efeitos do RTD nos termos em que previsto em sua cláusula décima terceira (vide, a título exemplificativo, o Termo de Prorrogação do RTD de 2020 doc. nº 7 da Inicial – ID 49032521).
Apesar disso, o pedido de renovação apresentado em 21.9.2021 pela Agravante foi indeferido como se observa na “Relação das Situações Impeditivas/Restritivas Identificadas (Notificação de Pendências)” (doc. nº 6 da Inicial – ID 49032520), emitida pela Coordenador(a) da Coordenação Executiva Regional de Administração de Marituba da SEFA/PA em 3.10.2021.
Afirma que a não renovação dos efeitos do RTD vem trazendo enorme prejuízo à Agravante, a ponto de inviabilizar sua operação no Estado do Pará, não restou outra alternativa à Agravante que não fosse impetrar o Mandado de Segurança nº 0805159-25.2022.8.14.0301, com pedido de medida liminar, para que fosse reconhecido seu direito de obter a renovação dos benefícios fiscais de ICMS constantes do RTD nº 000109/15 (doc. nº 5 da Inicial - ID 49032519) ante a inequívoca comprovação da improcedência e inexistência das pendências indicadas pelas Autoridades Fiscais para indeferir o pedido administrativo de renovação do referido RTD (doc. nº 6 da Inicial – ID 49032520).
Afirma que impetrou mandado de segurança, momento em que foi proferida a r. decisão de ID 78682111 (“r. decisão agravada”), que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado por entender que o pedido liminar se confundiria com o pedido principal do Mandado de Segurança originário, de modo que a concessão da liminar pleiteada implicaria a tomada de posição em favor da tese jurídica da Agravante.
Argumenta que a r. decisão agravada não pode ser mantida, devendo ser reformada, tendo em vista que, ao contrário do que entendeu a r. decisão, a prolação de decisão liminar visa resguardar a Agravante contra o risco de dano, com a suspensão do indeferimento do pedido de renovação de seu RTD, diante da existência da probabilidade do direito pleiteado, não exaurindo a discussão jurídica enfrentada.
Por esses motivos o agravante pugna pela concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para que seja suspensa, e, ao final, reformada, a r. decisão agravada e concedida integralmente a liminar pleiteada, para o fim de que sejam restabelecidos os efeitos RTD nº 000109/15 (doc. nº 5 da Inicial - ID 49032519) ante a inexistência e a improcedência das pendências apontadas pelas DD.
Autoridades Coatoras.
Indeferi o pedido de tutela antecipada, conforme Id. 11707428.
O Estado do Pará se manifestou pelo desprovimento do Recurso de Agravo de Instrumento. (Id. 11769119).
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento, conforme Id. 12926104. É o relatório.
DECIDO I - Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Conheço o presente recurso de Agravo de Instrumento e passo à sua análise de mérito.
Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
II – Mérito Antes de abordar o mérito recursal, é necessário fazer algumas explicações.
Vejamos: O Regime Tributários Diferenciados - RTD: são tratamentos especiais tributários previstos em dispositivos pontuais no RICMS/PA, cuja análise do mérito é de competência da Diretoria de Fiscalização da SEFA – DFI.
Os sócios e titulares da empresa e procuradores autorizados mediante acesso restrito ao portal de serviços da SEFA poderão solicitar esse benefício fiscal por meio do endereço eletrônico https://app.sefa.pa.gov.br/pservicos/ , área: “regime especial”, desde que a empresa atenda aos requisitos legais especificados para concessão/renovação automática de cada regime.
Nota-se que o Regulamento do ICMS/PA apresenta os requisitos para sua concessão/renovação dos RTD.
Além disso, destaco que para cada tipo de regime a ser concedido/renovado o RICMS apresenta exigências específicas.
Vejamos: 1 - Estar em situação cadastral regular no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2 - Não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal; 3 - Não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado; 4 - Estar em situação regular quanto ao cumprimento de obrigações acessórias; 5 - Realizar o recolhimento da taxa de serviço, conforme item 4 deste documento; 6 - Apresentar instalações adequadas à atividade econômica desenvolvida; 7 - Apresentar documentos e informações solicitadas durante o processo de análise fiscal realizado pela DFI,com objetivo de concessão e de monitoramento e controle da manutenção dos regimes que tenham sido objeto de renovação automática; 8 - Ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, devendo o e-mail cadastrado pelo contribuinte estar atualizado.
Pois bem.
In casu, a empresa agravante teve o pedido de renovação da RTD, no ano de 2021, negado em razão da existência de diversos débitos de ICMS inscritos na dívida ativa, conforme processo n° 0805159-25.2022.8.14.0301, Id. 49032520.
Nota-se que a negativa de renovação do RTD ocorreu nos termos da legislação vigente, inexistindo, qualquer irregularidade no indeferimento do pedido.
Além disso, de uma análise perfunctória dos autos principais, verifica-se que os argumentos suscitados pela Agravante não se sustentam, sobretudo em relação à quitação de alguns dos débitos apontados e ao não pagamento da Taxa de Serviço.
Destaco que a empresa agravante apresenta débitos inscritos em dívida ativa, dentre eles as cobranças administrativas AFIN de Fronteira n° 352021510001944-3 e AFIN de Fronteira n° 352021510001996-6, as quais a empresa Agravante informa já terem sido pagas.
Percebe-se que o indeferimento do benefício fiscal (renovação da RTD) ocorreu no dia 03.10.2021, todavia, a data de expedição dos documentos de arrecadação estadual referente aos créditos tributários está datado de 16.11.2021. (processo n° 0805159-25.2022.8.14.0301, Num. 49032523), sendo que o pagamento dos DAEs foi efetuado no dia 17/11/2021 (processo n° 0805159-25.2022.8.14.0301, Num. 49032524), ou seja, em momentos posteriores à negativa de renovação do RTD.
Da mesma forma ocorreu com a Taxa de Renovação, cujo DAE foi emitido em 24/11/2021 e pago no mesmo dia, conforme comprovantes juntados aos autos de origem (Id. 49032533; Id. 49033891).
Desse modo, percebe-se que no período em que ocorreu o indeferimento do pedido de renovação do benefício fiscal haviam de fato débitos pendentes de pagamento, pelo que a decisão da Administração Pública teve total respaldo legal, não sendo devida a sua anulação com base em fatos supervenientes.
Nesse sentido destaco trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: “(...) Dessa forma, é certo que o ato tido como abusivo pelo Agravante possui amparo legal, sendo a normativa aplicada de pleno conhecimento da empresa Impetrante que, em outras ocasiões, havia cumprido com os requisitos do §5º, do art. 108 do RICMS/PA, sendo-lhe concedido o RTD.
Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito da Impetrante, ante a aparente legalidade da negativa de concessão do RTD em função da existência de débitos de ICMS em aberto à época do requerimento administrativo.
Nesses termos, não merece provimento o presente recurso, devendo ser mantido incólume o decisum a quo. (...)” Ante o exposto, na esteira da manifestação do Parquet, conheço do recurso de agravo e no mérito, nego-lhe provimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
17/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:57
Conhecido o recurso de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2023 12:28
Conclusos para decisão
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23/06/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:53
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:39
Conclusos ao relator
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12/12/2022 14:05
Juntada de Petição de parecer
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07/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. - ME em 06/12/2022 23:59.
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12/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:48
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0815454-54.2022.8.14.0000 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL AGRAVANTE: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA.
AGRAVADOS: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) EM MARITUBA/PA; DIRETOR DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ E ESTADO DO PARÁ.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
DECISÃO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CENTRAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança que INDEFERIU o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o mandamus e o pedido de mérito na presente ação. “(...) Dado somente o fato de que o pedido liminar se confunde com a tutela satisfativa, não vislumbro, por assim, condições para o deferimento da liminar, conquanto essa decisão não implique tomada de posição em favor da tese jurídica da impetrante.
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar, por absoluta simetria entre o presente e o pedido de mérito na presente ação. (...)” Síntese dos fatos.
A Agravante é empresa que possui atividade empresarial relacionada à venda de medicamentos e era beneficiária do Regime de Tributação Diferenciada (“RTD”) n° 000109/15 (doc. nº 5 da Inicial - ID 49032519), regime este estabelecido nos termos dos artigos 207 a 218, do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“RICMS/PA”), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18.6.2001.
Afirma que desde o ano de 2015, estabelece que nas aquisições interestaduais dos produtos farmacêuticos classificados nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (“NBM/SH”), sem a retenção do imposto correspondente à operação subsequente, a Agravante poderá recolher o ICMS sob o sistema de antecipação nos termos em que dispostos nas cláusulas do RTD, o que desonera em muito as operações da Agravante.
Desde sua concessão, a Agravante vinha renovando anualmente os efeitos do RTD nos termos em que previsto em sua cláusula décima terceira (vide, a título exemplificativo, o Termo de Prorrogação do RTD de 2020 doc. nº 7 da Inicial – ID 49032521).
Apesar disso, o pedido de renovação apresentado em 21.9.2021 pela Agravante foi indeferido como se observa na “Relação das Situações Impeditivas/Restritivas Identificadas (Notificação de Pendências)” (doc. nº 6 da Inicial – ID 49032520), emitida pela Coordenador(a) da Coordenação Executiva Regional de Administração de Marituba da SEFA/PA em 3.10.2021.
Afirma que a não renovação dos efeitos do RTD vem trazendo enorme prejuízo à Agravante, a ponto de inviabilizar sua operação no Estado do Pará, não restou outra alternativa à Agravante que não fosse impetrar o Mandado de Segurança nº 0805159-25.2022.8.14.0301, com pedido de medida liminar, para que fosse reconhecido seu direito de obter a renovação dos benefícios fiscais de ICMS constantes do RTD nº 000109/15 (doc. nº 5 da Inicial - ID 49032519) ante a inequívoca comprovação da improcedência e inexistência das pendências indicadas pelas D.
Autoridades Fiscais para indeferir o pedido administrativo de renovação do referido RTD (doc. nº 6 da Inicial – ID 49032520).
Afirma que impetrou mandado de segurança, momento em que foi proferida a r. decisão de ID 78682111 (“r. decisão agravada”), que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado por entender que o pedido liminar se confundiria com o pedido principal do Mandado de Segurança originário, de modo que a concessão da liminar pleiteada implicaria a tomada de posição em favor da tese jurídica da Agravante.
Argumenta que a r. decisão agravada não pode ser mantida, devendo ser reformada, tendo em vista que, ao contrário do que entendeu a r. decisão, a prolação de decisão liminar visa resguardar a Agravante contra o risco de dano, com a suspensão do indeferimento do pedido de renovação de seu RTD, diante da existência da probabilidade do direito pleiteado, não exaurindo a discussão jurídica enfrentada.
Por esses motivos o agravante pugna pela concessão da ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para que seja suspensa, e, ao final, reformada, a r. decisão agravada e concedida integralmente a liminar pleiteada, para o fim de que sejam restabelecidos os efeitos RTD nº 000109/15 (doc. nº 5 da Inicial - ID 49032519) ante a inexistência e a improcedência das pendências apontadas pelas DD.
Autoridades Coatoras. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e dispensado de preparo e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo nele formulado.
O Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para fins de concessão de tutela antecipada recursal, faz-se necessário que o agravante demostre os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor da normativa citada: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando os presentes autos, constato que a empresa impetrante, tem como objeto social o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, dentre outros correlatos.
Afirma que pleiteou a renovação da concessão de regime tributário diferenciado – RTD, porém como existem débitos em aberto a solicitação foi negada, impedindo o exercício de suas atividades.
Diante desse fato, insurge-se contra a negativa de renovação do regime especial de recolhimento de ICMS.
Alega que as pendências não podem impedir a renovação do RTD, pois duas já foram quitadas e aos demais débitos foram apresentadas garantias, possibilitando a expedição de sua certidão de regularidade fiscal.
Pois bem.
Nota-se que os Regimes Tributários Diferenciados - RTD: são tratamentos especiais tributários previstos em dispositivos pontuais no RICMS/PA, cuja análise do mérito é de competência da Diretoria de Fiscalização da SEFA – DFI.
Os sócios e titulares da empresa e procuradores autorizados podem solicitar mediante acesso restrito ao Portal de Serviços da SEFA, no endereço eletrônico https://app.sefa.pa.gov.br/pservicos/, área: “REGIME ESPECIAL”, serviço: “SOLICITAÇÃO REGIME ESPECIAL”, desde que a empresa atenda aos requisitos legais especificados para concessão/renovação automática de cada regime. É necessário destacar que o pedido de concessão/renovação automática seja realizado exclusivamente pelo Portal Serviços, a Diretoria de Fiscalização da SEFA tem como objetivo a verificação da regularidade do contribuinte quanto aos requisitos legais necessários para concessão ou renovação do regime realiza análise fiscal.
Além disso, em decorrência da análise fiscal, a Diretoria de Fiscalização da SEFA solicitará ao contribuinte, via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC a apresentação de documentos ou prestação de esclarecimentos.
Neste caso, o contribuinte deverá destinar as informações ao e-mail institucional do servidor responsável pela análise, conforme orientação constante na mensagem de notificação de pendência.
Dessa forma, conforme se extrai dos argumentos levantados pelo agravante, entendo que para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Entretanto, numa análise perfunctória dos fatos, não verifico presente os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada, pois, tratando-se de ente público, regramentos legais específicos são aplicáveis ao caso concreto conforme REGIMES TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS – RTD.
O art. 8.437/92, art. 1º, §3º, que diz que não será cabível liminar que esgote, no todo em parte, o objeto da ação.
Por outro lado, nessa fase processual, não está evidente que poderá resultar a ineficácia da medida sendo indeferida a liminar.
Ausente, também, o periculum in mora.
Assim, não vislumbro os requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, uma vez que, razão por que me reservo o direito a uma apreciação mais detida do caso quando da apreciação do mérito do presente agravo de instrumento.
Ressalto que a matéria discutida nos autos necessita para melhor análise dos fatos da formalização da triangulação processual, uma vez que há nos autos pendências fiscais da agravante que merecem ser esclarecidas pela Fazenda Pública.
Ante ao exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
09/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
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03/11/2022 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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