TJPA - 0021225-69.2016.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0021225-69.2016.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerido) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Marabá/PA, 25 de julho de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
25/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/07/2025 09:23
Juntada de Certidão de custas
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10/07/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 17:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0021225-69.2016.8.14.0028 REQUERENTE: GILDA DA SILVA MOREIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por José Carlos da Silva Araújo.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização e juros. É o relato.
Decido.
A pretensão recursal, contudo, não encontra amparo nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada e não apresenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A alegação de que seria obrigatória a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização e juros nos débitos judiciais não prospera.
Com efeito, a aplicação da taxa SELIC em substituição aos índices tradicionais de correção monetária e juros moratórios somente passou a ter respaldo legal com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, não havendo previsão normativa anterior que impusesse sua adoção obrigatória em relações entre particulares ou instituições financeiras.
A novel legislação não possui efeitos retroativos, não se aplica aos títulos judiciais formados anteriormente à sua vigência.
No presente caso, a obrigação exequenda se formou sob regime legal diverso, o qual autorizava a cumulação da correção monetária com os juros moratórios em percentuais distintos.
Além disso, os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça se referem aos pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional, o que não é caso dos autos, vejamos: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÕES CIVIS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA LEGAL.
APLICAÇÃO DA SELIC.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4.
Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
Recurso especial provido.” A insurgência do embargante, portanto, revela simples inconformismo com o conteúdo da sentença, sem configurar vício passível de correção por meio de embargos declaratórios.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, uma vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
30/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:34
Decorrido prazo de GILDA DA SILVA MOREIRA em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 10:45
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2022 15:32
Decorrido prazo de BANCO VATORANTIM SA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 15:06
Decorrido prazo de BANCO VATORANTIM SA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 13:54
Decorrido prazo de BANCO VATORANTIM SA em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO PJE: 0021225-69.2016.8.14.0028 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora ELAINE NEVES DE OLIVEIRA , Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expede-se e publica-se este ato para intimação das partes quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DE PROCESSO. 2.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e a interposição de recurso. 3.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJe.
Os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público devem providenciar o credenciamento e a habilitação no PJe, de acordo com os §§ 5º e 6º do artigo 9º da Portaria supracitada. 4.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação das partes, por seu advogado/defensor público, via DJE/PJe.
Marabá/PA, 9 de novembro de 2022.
Assinado e Datado Eletronicamente Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
10/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2022 20:10
Processo migrado do sistema Libra
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16/07/2022 20:10
Juntada de documento de migração
-
16/07/2022 20:10
Juntada de documento de migração
-
16/07/2022 20:10
Juntada de documento de migração
-
16/07/2022 20:10
Juntada de documento de migração
-
16/07/2022 20:10
Juntada de documento de migração
-
19/04/2022 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5088-03
-
19/04/2022 13:13
Remessa
-
19/04/2022 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2022 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/04/2022 14:17
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
24/03/2022 11:47
Remessa
-
12/07/2021 13:57
REMESSA INTERNA
-
11/06/2021 10:33
Remessa
-
10/06/2021 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/06/2021 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/06/2021 16:55
Mero expediente - Mero expediente
-
23/01/2021 12:39
CONCLUSOS
-
30/09/2020 11:43
CONCLUSOS
-
10/08/2020 11:39
CONCLUSOS
-
28/01/2020 11:55
CONCLUSOS
-
28/01/2020 11:54
CONCLUSOS
-
20/11/2019 10:09
CONCLUSOS
-
19/11/2019 16:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/08/2019 08:58
CONCLUSOS
-
26/08/2019 11:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/08/2019 17:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/08/2019 17:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
21/08/2019 09:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 09:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/08/2019 09:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2019 11:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3902-17
-
19/08/2019 11:32
Remessa
-
19/08/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/08/2019 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/08/2019 11:35
VISTAS AO ADVOGADO - FLS.02 À 74 TELEFONE: (94)991582597
-
12/08/2019 12:58
AGUARDANDO PRAZO
-
09/08/2019 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2019 08:49
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
31/05/2019 11:44
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/05/2019 17:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
15/05/2019 17:26
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
14/09/2018 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2018 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
24/08/2018 12:15
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
20/08/2018 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2018 09:59
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
17/08/2018 14:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
17/08/2018 14:14
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
03/08/2018 13:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
20/06/2018 10:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/06/2018 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2018 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/06/2018 08:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2372-85
-
15/03/2018 14:24
AGUARDANDO PRAZO
-
21/02/2018 18:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2372-85
-
21/02/2018 18:35
Remessa
-
21/02/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/02/2018 18:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2018 12:34
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
01/02/2018 12:09
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2018 11:22
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
16/01/2018 13:54
AGUARDANDO PRAZO
-
12/01/2018 13:50
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/01/2018 18:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2018 18:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
10/01/2018 18:17
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (11625802), que representa a parte BANCO VATORANTIM SA (24203410) no processo 00212256920168140028.
-
08/11/2017 13:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/10/2017 12:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
27/10/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/10/2017 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/10/2017 08:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3049-21
-
26/06/2017 19:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3049-21
-
26/06/2017 19:39
Remessa
-
26/06/2017 19:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/06/2017 19:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2017 14:52
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
31/05/2017 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
29/05/2017 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/05/2017 12:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
29/05/2017 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 12:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/05/2017 17:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/05/2017 17:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2017 17:10
CERTIDAO - CERTIDAO
-
26/05/2017 17:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/05/2017 17:09
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/04/2017 12:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/03/2017 12:20
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
17/03/2017 09:02
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
15/03/2017 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2017 12:29
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
20/02/2017 09:22
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
14/02/2017 15:45
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
14/02/2017 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/02/2017 09:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2017 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 11:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
09/02/2017 11:21
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/02/2017 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 11:14
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
09/02/2017 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2017 13:41
CONCLUSOS
-
03/02/2017 14:42
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2017 14:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/11/2016 15:24
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
22/11/2016 15:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00212256920168140028: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. - Ação Coletiva: N.
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22/11/2016 15:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/11/2016 15:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARABÁ, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ, JUIZ TITULAR: MARCIO TEIXEIRA BITTENCOURT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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