TJPA - 0024212-89.2017.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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12/08/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/08/2025 09:21
Baixa Definitiva
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06/08/2025 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/08/2025 14:44
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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05/08/2025 10:50
Juntada de outras peças
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12/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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10/02/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/02/2023 19:20
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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04/02/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:32
Juntada de
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12/12/2022 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2022 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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18/11/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 16 de novembro de 2022.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
16/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 19:49
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0024212-89.2017.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VINÍCIUS CASSIANO DA COSTA RIBEIRO REPRESENTANTE: ALEXANDRE MARTINS BASTOS (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA (PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 10935777), interposto por Vinícius Cassiano da Costa Ribeiro, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Transcrevo, abaixo, a ementa: (acórdão ID n.º 10387455) - APELAÇÃO CRIMINAL – 33, DA LEI 11.343/06 – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO IMPROVIDO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL – PROVIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – RECONHECIMENTO. 1.
Desclassificação para o artigo 28 da lei nº 11.343/06: A natureza e a quantidade da substância apreendida não indicam consumo próprio, as circunstâncias demonstram que o apelante visava tráfico, pois a droga já estava devidamente acondicionada para a comercialização 42 embrulhos de cocaína e 02 embrulhos de maconha pesando 634,7g). 2.
Dosimetria da pena: Verifica-se que o juízo singular não apresentou fundamentação idônea para aplicar a pena-base acima do mínimo legal.
Assim, entendo que a pena-base do apelante deve ser aplicada no mínimo legal - 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (dez) dias-multa.
Por conseguinte, preenchidos os requisitos do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, reduzo a pena em 1/6, passando para 04 (quaro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.
Mantenho o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Des.
Rel.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos. 3ª Turma de Direito Penal.
Em 27/07/2022) Sustentou a parte recorrente, violação ao art. 28 da Lei 11.343/2006, sob a fundamentação de equívoco na valoração das provas, posto que o caso não configuraria tráfico de entorpecentes, mas, sim, uso para consumo próprio.
Aduziu, também, violação do disposto no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, por entender devida a aplicação do redutor previsto pelo tráfico privilegiado em grau máximo, já que não houve circunstâncias judiciais negativamente valoradas, e a quantidade de droga apreendida foi pequena, não havendo motivos justos para não aplicar o patamar em seu grau máximo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID n.º 11388957). É o relatório.
Decido.
Sobre a desclassificação para o art. 28, da Lei 11.343/2006, o recurso interposto está em desconformidade com o enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, pois, analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 10238015), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, ficou nele constatada a autoria e a materialidade delitivas, conforme se constata da ementa acima transcrita.
Desta forma, desconstituir a decisão colegiada demandaria a incursão no acervo fático-probatório, o que seria vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. (...) 3.
Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. (...)”. (AgRg no HC 639.257/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021).
Por fim, verifico a falta de interesse em recorrer com base no pleito de aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/09 uma vez que a turma expressamente consignou, na 3ª fase da dosimetria, que “preenchidos os requisitos do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, reduzo a pena em 1/6, passando para 04 (quaro) anos, 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa” (ID n.º 10387455).
Desta forma, incide o óbice da súmula 284 do STF, uma vez que “(...) o Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020)”.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
09/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 20:33
Recurso Especial não admitido
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13/10/2022 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:55
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 00:03
Publicado Ementa em 03/08/2022.
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03/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:03
Conhecido o recurso de JUSTIÇA PÚBLICA (APELADO) e provido em parte
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25/07/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:08
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/06/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 14:21
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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21/04/2021 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2021 08:41
Processo migrado do Sistema Libra
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20/01/2021 09:53
REMESSA INTERNA
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15/01/2021 12:20
Remessa
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15/01/2021 12:01
OUTROS
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15/01/2021 12:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/01/2021 12:00
Remessa - Remessa
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15/01/2021 12:00
Remessa - Movimento de arquivamento null
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14/01/2021 08:08
A SECRETARIA - digitalizacao
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11/10/2019 14:17
ALTERAÇÃO DE SECRETARIA - Alteração da secretaria 28531 - SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL para 351511 - SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PENAL. Justificativa: PA-MEM-2019/40954. CA 516269.
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16/04/2019 13:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Autos com parecer da 11ª Procuradoria de Justiça Criminal pelo provimento do recurso.
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13/03/2019 08:54
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - PARA PARECER. AUTOS COM 01 VOLUME PRINCIPAL E 01 APENSO. COM MÍDIA(s) À(s) FL(s). 74.
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12/03/2019 14:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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12/03/2019 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/03/2019 12:54
Mero expediente - Mero expediente
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12/03/2019 12:54
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/03/2019 12:53
A SECRETARIA - mp
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21/11/2018 10:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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20/11/2018 13:31
A SECRETARIA - 01 volume com 133 fls e 01 apenso
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20/11/2018 13:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/11/2018 14:41
Remessa - 1 vol e 1 apenso.
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19/11/2018 14:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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