TJPA - 0811692-71.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/04/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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21/03/2023 11:06
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 07/02/2023 23:59.
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11/01/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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03/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:55
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:59
Decorrido prazo de JUCIEL DE JESUS MORAES em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0811692-71.2022.8.14.0051 RECLAMANTE: JUCIEL DE JESUS MORAES RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alegou a parte autora que está sendo cobrada pela requerida por um valor maior do que havia contratado junto a ré.
Aduz que quando contratou o plano, ele era no valor de R$ 29,90 (vinte e nove e noventa), no entanto, quando recebeu as suas faturas, variava entre R$ 35,99 (trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) e R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), o que levou a solicitação de cancelamento de seu plano, no entanto, não foi realizado.
Em sua contestação a requerida alegou a legalidade das cobranças, e que os valores das faturas estão dentro do contratado pela parte autora.
Passando a análise do mérito.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que realizou cobranças indevidas para a parte autora.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Analisando o pleito autoral, verifico que o ponto nodal do presente processo é a validade ou não das cobranças realizadas pela parte requerida.
Diante dos fatos e documentos apresentados, restou evidenciada a falha na prestação do serviço da empresa reclamada que efetuou cobranças a requerente sem que esta fosse consumidora dos serviços da mesma.
A falha no serviço em casos desse jaez, por si só, já configura dano moral, entendido como a lesão a direito da personalidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, revela que o consumidor cobrado indevidamente possui o direito ao ressarcimento em dobro do que pagou indevidamente, salvo o engano justificável, assim como demonstro com o artigo abaixo: “Art. 42, Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” O Código do Consumidor, abrange tal conduta em seu artigo 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano.
Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.
No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".
Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor.
E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561): “O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.” Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81-82): Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo. (...).
O dano moral, no sentido jurídico, não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos.
Insta salientar que o ato ilícito praticado pela Reclamada em total desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos artigos 4º, VI e 6º, IV, e ainda, considerando as tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, levaram a parte autora suportar situações que ultrapassam o mero dissabor e consequentemente merecem ser indenizadas.
Assim, destaco a falha na prestação do serviço provocado pela Reclamada que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da parte consumidora, o que não foi feito.
Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada e todo o constrangimento suportado pela consumidora entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora.
O caso em comento dá ensejo à indenização.
No entanto, não se mostra necessário a comprovação dos dissabores ocasionados, uma vez que se trata de dano in re ipsa, o qual independe de prova efetiva, bastando os fatos alegados e os transtornos daí decorrentes.
Neste sentido já se posicionando o Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: "A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo". (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).
Em total harmonia, a seguinte decisão: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL - DESNECESSIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, "não há falar em prova de dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam", para gerar o dever de indenizar.
Precedentes (REsp nºs 261.028/RJ, 294.561/RJ, 661.960/PB e 702.872/MS). 2 - Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag: 701915 SP 2005/0138811-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 25/10/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/11/2005 p. 254).
Sendo assim, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquele ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de danos materiais, hei por bem, DEFERIR os mesmos, visto que a parte autora quitou débitos acima do contratado.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de CONDENAR a Reclamada a: • A pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); • DECLARAR a inexistência de débitos entre as partes. • CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
09/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:09
Julgado procedente o pedido
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26/10/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 12:35
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 12:32
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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26/10/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 09:43
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:13
Audiência Conciliação redesignada para 26/10/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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14/09/2022 20:32
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
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12/09/2022 09:31
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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