TJPA - 0800692-17.2019.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 10:03
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 19:39
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 28/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 03:38
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800692-17.2019.8.14.0007 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUTOR(A): MANOEL FRANCISCO CORREA BARBOSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Ao oitavo dia do mês de novembro de 2022, às 09h40, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente a MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Baião, DRA.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS.
Ausente a parte autora MANOEL FRANCISCO CORREA BARBOSA e seu (sua) Advogado(a) DR.
MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS OAB/PA 18.312.
Presente o(a) Advogado(a) da parte requerida DRA.
TATIELE DA SILVA DE SOUSA OAB/PA 23531.
Presente o(a) preposto(a) SRA.
GABRIELA DA SILVA LEITE RG 8201597.
ABERTA A AUDIÊNCIA pela MM.
Juíza de Direito, inicialmente, constatou-se a ausência da parte autora.
Ausente seu o(a) Advogado(a).
Presente o demandado e seu preposto (sua preposta).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou a Magistrada a proferir a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais com declaração de inexistência de débito com tutela de urgência em que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência e não justificou a sua ausência.
Em consequência, e com fundamento no art. 51, I da Lei n.º 9.099/95 JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte ao pagamento das custas, tendo em vista que não justificou a ausência e seu advogado também não compareceu ao ato.
Decisão publicada em audiência.
Registre-se e Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a baixa processual.
Eu, (Mariana Pinto Murrieta – Analista Judiciária), lavrei esta ata.
O juízo dispensou a assinatura das partes e advogados presentes no presente termo, por se tratar de processo judicial eletrônico, vindo a ata a ser assinada apenas pelo Magistrado, com aquiescência das partes presentes.
EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/11/2022 11:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 09:40 Vara Única de Baião.
-
06/11/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 02:46
Decorrido prazo de BRENDA EVELYN FERREIRA DOS SANTOS em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:46
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 06/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:38
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/11/2022 09:40 Vara Única de Baião.
-
21/09/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 09:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 01:13
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO CORREA BARBOSA em 19/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 16:56
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 25/11/2020 12:00 Vara Única de Baião.
-
08/05/2019 19:58
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2019 14:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884625-68.2022.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elaine Cristina Espirito Santo de Meneze...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2023 13:24
Processo nº 0801173-57.2022.8.14.0012
Delegacia de Policia Civil de Cameta
Leonardo Goncalves Fiel
Advogado: Martha Pantoja Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2022 19:07
Processo nº 0685675-26.2016.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Sirley Carlos Feitosa ME
Advogado: Lucia Cristina Pinho Rosas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2016 11:06
Processo nº 0685675-26.2016.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Sirley Carlos Feitosa ME
Advogado: Edson Rosas Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2025 14:58
Processo nº 0000354-21.2009.8.14.0074
Centrais Eletricas do para SA Celpa
J P Vasconcelos Cia LTDA ME
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2009 09:18