TJPA - 0808151-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 08:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2022 08:32
Baixa Definitiva
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11/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:16
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808151-86.2022.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ANTONIO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: JAIR PALMEIRA DE SOUZA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente Agravo de Instrumento se insurge contra a decisão do juízo da 2ª vara cível e empresarial de Ananindeua na Execução Provisória de Alimentos (Proc. nº 0810264-29.2021.8.14.0006), movida por JAIR PALMEIRA DE SOUZA contra ANTONIO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA, que determinou que o Agravante pague, sob pena de prisão, os valores oriundos do cumprimento provisório de sentença.
Consultando o sistema PJE, verifico, nos autos originários (ID 68674821), que as partes convencionaram o pagamento da integralidade da quantia estipulada na sentença condenatória, requerendo a homologação dos acordos extrajudiciais realizados entre si.
Em vista disso, determinei a intimação do Recorrente para que manifestasse seu interesse no julgamento do presente recurso (ID 11376178), porém a parte se manteve silente (ID 11573543).
Assim, decido negar seguimento ao Agravo por restar prejudicado em face da falta de interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC.
Belém, 08 de novembro de 2022.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
08/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:23
Prejudicado o recurso
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08/11/2022 12:06
Conclusos para decisão
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08/11/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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26/10/2022 19:35
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:07
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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13/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:31
Conclusos para despacho
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13/10/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2022 11:34
Declarada incompetência
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08/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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