TJPA - 0870687-06.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 10:23
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
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14/02/2025 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/01/2025 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/01/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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03/08/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:28
Juntada de Ofício
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24/07/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2024 12:26
Juntada de Ofício
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24/07/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 17:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/05/2023 23:59.
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05/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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06/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao item 3 do ID 91258424, tomo a seguinte providência: Ficam as partes intimadas, dentro do prazo de 5 dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Belém,3 de maio de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
03/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
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01/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0870687-06.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FELICIANA DO ROSARIO SILVA Endereço: Passagem São Joao Batista, 38, fundos, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-380 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO 1.
Considerando a certidão de Id. 83138003 e a apresentação de contestação no Id. 83192109, certifique-se a tempestividade da referida peça. 2.
Intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias. 3.
Após, na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
25/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 12:52
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0870687-06.2022.8.14.0301 AUTOR: FELICIANA DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: 4 andar predio vermelho, sn, Rua Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Compulsando os autos, verifico que houve manifestação da Requerida, pelo que considero o comparecimento espontâneo desta, suprindo a necessidade de citação, conforme art. 239, § 1º, do CPC. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por FELICIANA DO ROSÁRIO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a requerente que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Afirma ainda que, ao verificar seu extrato de pagamento, a requerente constatou que a requerida implantou um Empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, sem que houvesse solicitação nesse sentido.
Requer, em sede de tutela de urgência que a requerida se abstenha de debitar no contracheque da requerente valores referentes a Reserva de Margem de Crédito e a exibição da cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que o contrato foi firmado, no dia 10/01/2019 (Id. 78410782), sendo a presente ação proposta apenas em 28/09/2022, fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Além disso, nesta fase processual, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da requerente de que as informações acerca da contratação de Empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado não foram realizadas pela requerida, fragilizando, assim, o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida, por meio de sua procuradoria, para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se a parte requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092815554665500000074686829 2 - Procuração Procuração 22092815554732300000074686830 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22092815554777200000074686831 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22092815554821800000074686832 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22092815554864900000074686833 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22092815554908600000074686834 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22092815554963400000074686835 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22092815554998200000074686836 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22092815555038000000074686837 Habilitação nos autos Petição 22101316594614300000075552673 Habilitacao Bradesco 0870687-06.2022.8.14.0301 Petição 22101316594632100000075552674 01 - KIT COMPLETO BRADESCO Procuração 22101316594673900000075552675 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO Procuração 22101316594710000000075552676 03 - ESTATUTO - ATA Documento de Identificação 22101316594742400000075552677 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
10/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
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28/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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