TJPA - 0800986-35.2022.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ALDENY LIMA DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ALDENY LIMA DA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DO PARA em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:09
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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07/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 19:32
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:48
Juntada de petição
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06/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 08:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2022 14:20
Conclusos para decisão
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06/12/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2022 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADAS as Recorridas, na pessoa de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Santa Izabel do Pará/PA, 22 de novembro de 2022.
PERCIDA ALVES Diretora de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará em exercício -
22/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 11:20
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 03:20
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação danos morais cumulada com pedido de antecipação da tutela, proposta por ALDENY LIMA DA ROCHA em face de UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DO PARÁ-UNESPA e SER EDUCACIONAL S.A, já qualificados nos autos.
Alega a autora que, em agosto de 2017, matriculou-se no curso superior de psicologia oferecido pela reclamada Unespa, com financiamento do programa federal FIES.
Contudo, naquele semestre não foi formada turma para início do curso e a autora foi matriculada em turma já em andamento, cursando o segundo semestre do currículo.
No decorrer de nove semestres, a autora concluiu toda a carga horária exigida pela instituição, mas não colou grau devido à exigência de dez semestres para a integralização do curso de psicologia.
Como solução, a instituição de ensino requerida propôs a matrícula gratuita da autora em disciplina optativa de LIBRAS, a ser cursada e concluída ainda no primeiro semestre de 2022, para integralização do período mínimo do curso.
A autora anuiu com a proposta, entretanto, até o momento da propositura da ação, sua matrícula na disciplina ofertada gratuitamente ainda não havia sido efetuada.
Em sede de tutela de provisória, a autora pleiteou a imediata entrega do diploma com as formalidades legais e solenidade, o que foi denegado pelas razões exposadas da decisão liminar de ID 60657998.
Em contestação, as partes reclamadas defendem a perda do objeto da ação, alegando que a autora foi efetivamente matriculada gratuitamente na disciplina de LIBRAS, com conclusão prevista para 30/06/2022, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito pela proximidade da integralização da carga horária do curso.
Alega ainda, inexistência de dano moral na espécie, por não haver comprovação de ilícito ou de dano.
A conciliação restou infrutífera.
Vieram os autos para sentença. É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida à autora na decisão de ID 60657998, por restarem preenchidos os requisitos legais.
Quanto à inversão do ônus da prova, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor admite a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu art. 6º, VIII, para facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, estabelecendo duas hipóteses para a concessão da inversão: a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor; ou seja, o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova, dando ao magistrado o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, como é o caso dos autos, em que há verossimilhança nas alegações da autora sua hipossuficiência em relação à parte requerida é patente, tanto do ponto de vista econômico como técnico e jurídico.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
A autora pleiteia a entrega imediata do diploma de conclusão do curso de psicologia, por haver cursado todas as disciplinas exigidas e ofertadas pela instituição de ensino demandada, juntando aos autos documentos que corroboram suas alegações e demonstram que a conclusão das matérias em período inferior ao mínimo exigido para a integralização do curso se deu por falha na prestação do serviço, para a qual não concorreu de nenhuma forma.
As requeridas não se desincumbiram de comprovar qualquer impedimento ao direito alegado pela autora.
Não juntaram documentos ou produziram qualquer prova com o condão de refutar o narrado na inicial, mas apenas se limitaram a afirmar que a matrícula da autora na disciplina optativa de LIBRAS já estava efetuada.
Porém, nem essa alegação demonstrou cabalmente, não juntou comprovante da matrícula aos autos, somente captura de tela no corpo da contestação, o que não pode ser reputado como prova.
Assim, o que se pode afirmar com base nos autos é que a autora cumpriu com sua parte no negócio jurídico celebrado com as reclamadas, e faz jus ao diploma de graduação, que não obteve até o momento pela má prestação do serviço contratado, de exclusiva responsabilidade das demandadas, solidariamente responsáveis.
Com relação ao dano moral, compreendido como ‘toda ofensa ou violação que não vem a ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família’ (Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 20ª Edição, p. 239, editora forense), observa-se sua ocorrência no caso em apreço, em que a autora teve frustrada a conclusão de sua formação e adiado o início do exercício da profissão por culpa exclusiva das reclamadas, o que certamente lhe causou abalo emocional que vai muito além de mero aborrecimento.
Cumpre salientar que o sistema indicado pela doutrina para a fixação de dano extrapatrimonial é o aberto compensatório, no qual o juiz fixa o valor devido observando: a extensão do dano, a situação pessoal das partes, a escala gradativa de proteção aos bens jurídicos e o fito de inibir a reincidência, observando para todos os casos os princípios da equidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, a fim de: 1.
DETERMINAR às requeridas que procedam a entrega do diploma de conclusão do curso superior em psicologia em nome da autora; 2.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à autora, como compensação por danos morais, devidamente corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a presente decisão até o efetivo pagamento. e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Intimem-se as requeridas para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Revogo a decisão de ID 60657998.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito em exercício -
08/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
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18/07/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 12:34
Audiência Una realizada para 14/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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14/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/06/2022 10:38
Audiência Una redesignada para 14/07/2022 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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27/06/2022 12:51
Audiência Una designada para 07/07/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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24/06/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 11:55
Audiência Una realizada para 23/06/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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23/06/2022 01:00
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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19/05/2022 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 12:21
Expedição de Carta.
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11/05/2022 12:17
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 12:11
Audiência Una designada para 23/06/2022 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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10/05/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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