TJPA - 0801306-29.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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04/02/2024 13:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:45
Decorrido prazo de ROBSON CAETANO MIRANDA COELHO em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:45
Decorrido prazo de ROBSON CAETANO MIRANDA COELHO em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801306-29.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): Nome: ROBSON CAETANO MIRANDA COELHO Endereço: CAMINHO DA SANTA, SN, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 TERMO DE AUDIÊNCIA 1.DADOS DO PROCESSO: AUTOS Nº 0801306-29.2022.8.14.0003 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ROBSON CAETANO MIRANDA COELHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Data/Hora/Local: Vara única de Alenquer; em 23/11/2023 13:00h 2.OCORRÊNCIAS: Reunidos por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.
Aberta a audiência: Presente o Juiz de Direito da Comarca de Alenquer Dr.
VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR.
Constatou-se a presença do preposto da EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, Carolina Lima Pinheiro inscrito no CPF *09.***.*22-70, acompanhada do advogado Dr.
GUSTAVO OLIVEIRA DO NASCIMENTO – OAB/PA 34.010.
Constatou-se a presença da requerida ROBSON CAETANO MIRANDA COELHO, acompanhada de seu advogado Dr.
ICARO RICARDO DA SILVA - OAB PA23356.
Presente às partes, acompanhadas de seus advogados.
Ato contínuo, a parte autora informou que peticionou nos autos pedido de desistência da demanda (id 104807773).
Não houve oposição da parte requerida quanto ao pedido de desistência formulado nos autos.
Encerrada a audiência. 3.
DELIBERAÇÃO: Sentença
Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora ao ID 104807773 para que se produza seus jurídicos legais efeitos.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 485, VIII, DO CPC.
Sem Custas e honorários.
Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Audiência realizada via videoconferência e compartilhada o presente termo para a ciência via sala de conferência da Microsoft teams.
Portanto, não há necessidade de assinatura.
Link da mídia da audiência: Nada mais havendo, determinou a MM.
Juiz o encerramento do presente termo, digitado e conferido por mim, ____Enzio de Oliveira Harada Júnior, Servidor.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
24/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:11
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 13:07
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
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23/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 04:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 23/11/2023 13:00 Vara Única de Alenquer.
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801306-29.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE(S): ROBSON CAETANO MIRANDA COELHO (Endereço: CAMINHO DA SANTA, SN, ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (Endereço: AVENIDA BENJAMIN CONSTANT, S/N, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000) DESPACHO 1.
Considerando a XVIII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, bem como ajuste da pauta desse juízo, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 23/11/2023, às 13:00 horas (horário local de Alenquer) a ser realizada por videoconferência, através do Microsoft Teams.
As partes deverão, no dia e hora designados acima, acessar a audiência por meio do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local*, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
Clique aqui para ingressar na Sala de Audiências 2.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por meio de seu(s) patrono(s), via sistema, para comparecimento à audiência; 3.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 4.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA _________________________ *Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, poderão comparecer nos seguintes locais no dia e hora acima designados: 1.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Camburão, localizado nas dependências da Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Frei Guido, nº 325, Distrito de Camburão, zona rural, Alenquer/PA; 2.
Ponto de Inclusão Digital (PID) - Curuá, localizado nas dependências da Prefeitura Municipal de Curuá, na Rua 03 de Dezembro, nº 307, Bairro Santa Terezinha, Curuá/PA. -
17/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 21:23
Conclusos para despacho
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16/10/2023 21:23
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 09:35
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
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23/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 24/02/2023 09:00 Vara Única de Alenquer.
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23/11/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801306-29.2022.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON CAETANO MIRANDA COELHO REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO de obrigação de fazer com pedido liminar movida por R.
C.
COELHO COMÉRCIO LTDA em face de EQUATORIAL ENERGIA LTDA.
Em síntese, alega que a parte requerida se nega a realizar a troca da titularidade da unidade consumidora e ligação de energia elétrica da autora. É o relatório.
DO PEDIDO LIMINAR Sobre o pedido de tutela de urgência, DECIDO: Para a concessão da liminar pleiteada, necessário que a parte demonstre a evidência da tutela perseguida ou a urgência em sua obtenção (art. 294, CPC), exigindo-se, para a primeira, uma das hipóteses previstas no art. 311 do CPC e, para a segunda, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Exige-se, portanto, a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
No caso dos autos, inexistem elementos acostados que permitam concluir, em sede de cognição sumária os motivos que levaram a parte requerida a atender os pedidos administrativos do autor. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a pretensão liminar deduzida.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar.
Com a finalidade de possibilitar às partes a resolução da demanda a partir conciliação, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 24 de fevereiro de 2023 às 9 horas.
A audiência será realizada por plataforma de videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams: Clique aqui para entrar na sala de audiências As partes deverão, no dia e hora designado acima, acessar a audiência através do link, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, etc). É recomendável o uso de fones de ouvido e acesso até 05 (cinco) minutos antes do horário marcado para a verificação do áudio e vídeo.
Caso as partes e/ou testemunhas não possuam acesso a equipamentos eletrônicos com acesso à rede mundial de computadores, deverão comparecer ao Fórum local, no dia e horário acima designados, para a realização da audiência.
INTIME-SE pessoalmente a parte autora a comparecer à audiência, munida de seus documentos de identificação.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e dos documentos.
Intimem-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
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03/11/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:22
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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