TJPA - 0832679-28.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 07:59
Baixa Definitiva
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:14
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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24/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0832679-28.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: AMAZON GLOBAL TRANSPORTE E LOGISTICA (ADVOGADO: LUIS OTÁVIO DIAS – OAB/PA Nº 15.262) IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA ENDEREÇO: AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, N. 110, UMARIZAL.
CEP 66053000.
BELÉM/PA.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA.
ORDEM PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não havendo manifestação do impetrante sobre o interesse no prosseguimento no feito, apesar de intimado, resta prejudicada a análise da ação mandamental. 2.
Ação mandamental extinta, sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por AMAZON GLOBAL TRANSPORTE E LOGISTICA em face de ato do SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA – SEFA.
Narra a impetrante que é pessoa jurídica de direito privado e opera no ramo de transporte rodoviário de carga e teve a suspensão (não habilitação) de sua inscrição estadual de nº 15.266.317-7 pela existência de débitos tributários junto ao estado do Pará, sem as formalidades legais.
Destaca que a permanência da suspensão da inscrição estadual da empresa se dá apenas e tão somente em razão das dívidas fiscais que a impetrante possui, sendo que tal atitude é praxe da Fazenda Estadual, sendo uma forma de coerção inadmissível em um Estado de Direito.
Alega que decisão administrativa do fisco estadual em suspender inscrição estadual da empresa, é totalmente ilegal, além disso, é diametralmente oposta ao pretendido pelo fisco, que é receber os tributos que lhes são devidos, eis que, com a inatividade da inscrição estadual da empresa, está não consegue desenvolver suas atividades e como resultado não aufere renda, o que a impossibilita de cumprir seus compromissos tributários.
Aduz que não existiu qualquer formalização do ato administrativo da suspensão da inscrição estadual da empresa, simplesmente o setor competente efetuou a suspensão da inscrição estadual da empresa no sistema e sequer notificou a impetrante.
Sustenta que não pode a Administração Pública restringir o princípio da livre iniciativa simplesmente por haver débitos fiscais registrados em nome da impetrante, visto que este ato é claramente ilegal.
Devendo a Administração Pública buscar de outras maneiras executar as dívidas, não podendo usar meios de coação indireta, que impeçam o regular desenvolvimento da atividade econômica exercida pela impetrante.
Assevera que se trata de um meio transverso para cobrança de débito fiscal, que impede a discussão do próprio valor eventualmente devido, suprime o direito ao devido processo legal e da liberdade de iniciativa, compelindo-o, sob pena de restrições e ameaças ao pagamento do débito.
Ressalta que, caso a impetrante não possua sua inscrição estadual regular ficará impedida de realizar os transportes de mercadorias de seus clientes, não podendo ainda honrar seus compromissos, perdendo os transportes já acertados e, consequentemente, perda de seu faturamento, o qual já vêm sendo gravemente diminuído pela crise vivida na atualidade em razão da pandemia do Covid-19.
Assim, requer a concessão de liminar a fim de que se determine que a autoridade coatora restabeleça a inscrição estadual de nº 15.266.317-7 da impetrante, devendo abster-se de suspender sua inscrição estadual em razão de débitos tributários.
Ao final, pleiteia a concessão da segurança determinando-se que a autoridade coatora restabeleça a inscrição estadual da impetrante, haja vista que o ato apontado como coator viola os princípios da liberdade de exercício profissional e atividade econômica, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Em decisão interlocutória, indeferi o pedido liminar (ID 3111748).
A impetrante interpôs Agravo contra decisão que denegou a liminar (Id. 3173351).
Manifestação do Estado do Pará (ID 3179752).
Informações do Secretário de Estado da Fazenda (ID. 3210431).
Contrarrazões ao Agravo Interno interposto (ID. 4408103).
Em despacho (ID. 11707717) determinei a intimação do impetrante para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, considerando a possibilidade de perda superveniente do objeto da lide ante o encerramento do prazo de vigência do Convênio discutido.
A Secretaria juntou certidão dando conta da ausência de manifestação da impetrante, apesar de regularmente intimada (ID 12713410). É o essencial relatório.
DECIDO.
Considerando a ausência de manifestação da impetrante, apesar de intimado, fica prejudicado o exame da ação mandamental em face da ausência de condição da ação.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Assim, diante da ausência de condição da ação, declaro extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC.
Sem honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA.
Belém, data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
17/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/02/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 09:08
Juntada de
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29/11/2022 00:20
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:29
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:49
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0832679-28.2020.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Público RECURSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) COMARCA: BELéM AUTORIDADE: AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: LUIS OTAVIO DA SILVA DIAS AUTORIDADE: SEFA, SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Considerando a probabilidade de perda superveniente do interesse processual ante o decurso do tempo, determino, com fulcro no artigo 933 do CPC/2015, intime-se a recorrente para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito.
Publique-se e intimem-se Belém, 8 de novembro de 2022 DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
09/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 13:13
Conclusos ao relator
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07/04/2021 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ em 05/04/2021 23:59.
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27/01/2021 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2021 13:17
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2021 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:44
Juntada de
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19/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
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19/01/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2020 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 12:41
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2020 02:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 02:36
Decorrido prazo de AMAZON GLOBAL TRANSPORTE LTDA - ME em 03/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 00:12
Decorrido prazo de SEFA em 26/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 07:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 20:38
Outras Decisões
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28/05/2020 12:06
Conclusos ao relator
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26/05/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/05/2020 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2020 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2020 08:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2020 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2020 15:57
Conclusos para decisão
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21/05/2020 15:57
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2020 11:59
Recebidos os autos
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21/05/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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