TJPA - 0803364-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:57
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MACEDO DE CARVALHO em 26/05/2023 23:59.
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17/06/2023 23:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 23:32
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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08/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 02:41
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0803364-81.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSÉ RICARDO MACEDO DE CARVALHO, em face de banco Daycoval, todos qualificados.
No id 92029823, as partes informaram a realização de acordo, requerendo a homologação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ante a aceitação da proposta de acordo apresentada, a homologação do ato é medida imperiosa, para que surta os seus efeitos legais.
Ademais, a conciliação entre as partes, conforme se verifica no documento juntado e devidamente assinado, enseja a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado/aceito entre as partes DETERMINANDO A EXTINÇÃO do processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível -
03/05/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:06
Homologada a Transação
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03/05/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:06
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MACEDO DE CARVALHO em 02/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:52
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0803364-81.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Ante o certificado no id. 77333458, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, digam se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipada lide.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória a solução do litígio.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 8 de novembro de 2022 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
09/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MACEDO DE CARVALHO em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 10:26
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/06/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/06/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 08:05
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/06/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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13/03/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 09:14
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2022 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/01/2022 23:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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