TJPA - 0800011-42.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 12:50
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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22/05/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:19
Decorrido prazo de ARLETE DA SILVA BARROSO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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26/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 10:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 08:48
Expedição de Informações.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ARLETE DA SILVA BARROSO em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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19/07/2023 03:33
Decorrido prazo de ARLETE DA SILVA BARROSO em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ARLETE DA SILVA BARROSO contra o Município de Baião, pelo inadimplemento do salário de dezembro de 2020, época em que era servidora temporária.
Citada, a municipalidade contestou o pedido, impugnando o valor atribuído à causa; a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais; a ilegitimidade passiva e outras demais questões, no entanto, meritórias.
Sobre as questões preliminares a parte autora se manifestou e refutou as razões arguidas.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: No caso, não merece prosperar a impugnação ao valor atribuído à causa, que se refere, como dito pela autora, ao somatório dos pedidos realizados a título de cobrança do salário de dezembro/2020 e que não foi pago, e os danos morais advindos, em função disso.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo o valor atribuído à causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL: A arguição se confunde com a questão meritória debatida, porque, não havendo comprovação do que se alega, tal importará na improcedência do pedido, não em sua extinção.
Em sendo assim, fica a questão para a análise do mérito.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM: Tem razão a autora.
Causa espécie mesmo tal arguição, em função da pretensão autoral, conquanto não poderia cobrar a autora de outro ente, senão do Município requerido, o pagamento do seu salário de dezembro/2020, porque com ele era que mantinha relação de trabalho, ainda que em caráter temporário.
Ademais, não apontou o demandado quem seria a parte legitimada ao polo passivo e nem comprovou o adimplemento da obrigação ou encerramento do contrato antes do advento dos termos inicial e final da obrigação.
Desse modo, rejeito mais esta preliminar.
DAS PROVAS: Assim, ultrapassadas as preliminares arguidas e não havendo outras questões processuais pendentes, digam as partes se ainda têm interesse na produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando o interesse, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se e, após, conclusos. 09/05/2023 ASSINADO ELETRONICAMENTE -
10/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 13:42
Expedição de Informações.
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06/12/2022 16:18
Decorrido prazo de TATIELE DA SILVA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 03:58
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e, após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se..
Baião, 23 de agosto de 2022 EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/11/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:37
Conclusos para despacho
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23/08/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO-PA em 03/06/2022 23:59.
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27/04/2022 11:54
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 14:14
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2022 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 14:10
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:29
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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