TJPA - 0871319-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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16/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de março de 2025 PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:35
Juntada de decisão
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21/08/2024 09:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:25
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 10:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:58
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0871319-32.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE DA ROCHA BARATA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 313, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-130 REQUERIDO: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DESPACHO Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:01
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,21 de março de 2023 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
21/03/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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17/12/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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16/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Práticas Abusivas] PROCESSO Nº:0871319-32.2022.8.14.0301 AUTOR: JOSE DA ROCHA BARATA REQUERIDO: Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, 0, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSÉ DA ROCHA BARATA em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Alega a requerente que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Afirma ainda que, ao verificar seu extrato de pagamento, a requerente constatou que a requerida implantou um Empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, sem que houvesse solicitação nesse sentido.
Requer, em sede de tutela de urgência que a requerida se abstenha de debitar no contracheque da requerente valores referentes a Reserva de Margem de Crédito e a exibição da cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação. É o relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que a suposta lesão ao direito da parte requerente iniciou-se no momento em que o contrato foi firmado, no dia 28/11/2017 (Id. 78539329), sendo a presente ação proposta apenas em 30/09/2022, fato que, por si só, afasta o periculum in mora.
Além disso, nesta fase processual, não é possível constatar a verossimilhança das alegações da requerente de que as informações acerca da contratação de Empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado não foram realizadas pela requerida, fragilizando, assim, o requisito da probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se a parte requerida alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22093008322119700000074805407 2 - Procuração Procuração 22093008322317700000074805409 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22093008322360800000074805410 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 22093008322399400000074805411 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 22093008322429800000074805412 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22093008322461200000074805413 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22093008322505300000074805414 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22093008322541300000074805415 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22093008322575300000074805416 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
10/11/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
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30/09/2022 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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