TJPA - 0870536-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 17:54
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 17:54
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:39
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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18/12/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Determinação de arquivamento
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12/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:33
Juntada de intimação de pauta
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13/11/2023 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 05:50
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:48
Conclusos para decisão
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01/11/2023 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 05:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 05:11
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 05:49
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:12
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 19:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:04
Audiência Una realizada para 19/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/06/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2023 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
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13/12/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0870536-40.2022.8.14.0301 DECISÃO Visto, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine a reclamada que forneça o item necessário à utilização do aparelho celular, qual seja, dois carregadores de tomada, no prazo de dez dias.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, não resta evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é possível identificar que a situação potencialmente danosa narrada pela autora vem acontecendo, de acordo com as datas de possível comprovante de aquisição dos aparelhos celulares, desde 14/07/2021 (ID78382305) e 06/05/2022 (ID78382304), e somente agora em 28/09/2022 buscou a tutela judicial para que a promovida fornecesse os carregadores de tomada para os aparelhos sub judice, o que, em uma análise perfunctória, retira a urgência reclamada na exordial.
Por fim, constato o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 19/06/2023 às 11h30min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 04 de novembro de 2022.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito RESPONDENDO pela 10ª Vara do JECível de BelémE -
08/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 13:30
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
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28/09/2022 12:06
Audiência Una designada para 19/06/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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