TJPA - 0001576-61.2005.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            17/04/2024 14:52 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            17/04/2024 14:51 Baixa Definitiva 
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                                            17/04/2024 00:24 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 00:09 Publicado Acórdão em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001576-61.2005.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOSE MARCELINO JUNIOR, GIOVANA MIRANDA DE SOUZA, MARCELINO MIRANDA SC LTDA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO.
 
 DESPACHO PARA SANAR O VÍCIO E EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS RECURSAIS.
 
 INÉRCIA DA RECORRENTE.
 
 NOVO DESCUMPRIMENTO.
 
 DESERÇÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, etc.
 
 Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 7ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
 
 Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
 
 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
 
 Turma Julgadora: Desa.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des.
 
 JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
 
 Belém (PA), data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0001576-61.2005.8.14.0301 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 AGRAVADOS: JOSE MARCELINO JUNIOR e outros DECISÃO AGRAVADA ID 16623521 RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática de id. 16623521 que não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos do art. 1.007 do CPC.
 
 Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. ao id.
 
 Num. 15605006 - Pág. 3-9.
 
 Constatada a ausência de comprovação regular do preparo recursal (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento) no ato de interposição do recurso, foi proferida decisão intimando a parte recorrente a efetuá-lo em dobro, consoante decisão de id. 15605491.
 
 Não houve o cumprimento da determinação supra, consoante certidão ao id. 15814857.
 
 A decisão monocrática ora AGRAVADA foi assim ementada (id. 15743955): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 ART. 932, III, DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 O não recolhimento das custas em dobro no prazo assinalado importa na deserção e no consequente não conhecimento do recurso..
 
 AGRAVO INTERNO (id. 16912068) contra a decisão monocrática sustentando a inexistência de deserção do recurso, posto que o preparo fora devidamente realizado, pois consta o número do processo no boleto possibilitando a identificação.
 
 Sustenta ainda que a ausência do correto preparo seria vício sanável e a deserção do recurso constituiria excesso de formalismo.
 
 Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 VOTO VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
 
 De início, adianto que não assiste razão ao agravante.
 
 Vejamos: Vale salientar que o juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
 
 Determinação de complementação do preparo recursal.
 
 Alegação de apreciação anterior do pressuposto de admissibilidade.
 
 Inocorrência.
 
 Questão de ordem pública que pode ser apreciada a qualquer momento.
 
 Valor insuficiente.
 
 Necessidade de atualização monetária.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 00478578220008260506 SP 0047857-82.2000.8.26.0506, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 23/08/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
 
 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE CONSTITUEM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS INCLUÍDAS EM ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ABRANGERAM O PREPARO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DO BENEFÍCIO GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 PREPARO RECURSAL DEVIDO EM DOBRO. 1.
 
 O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que os requisitos de admissibilidade, pressupostos processuais, bem como as condições da ação constituem, genuinamente, matérias de ordem pública, não incidindo sobre elas o regime geral de preclusões, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais desde que a instância se encontre aberta. (STJ  AgInt no REsp n. 1.834.016/RS  3ª Turma  Rel.
 
 Min.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino  j. 25.05.2021  Dje de 08.06.2021) 2.
 
 O montante relativo as custas processuais finais, incluído no acordo firmado entre as Partes, não abrange o preparo recursal, de modo que não teria o condão de afastar a exigibilidade de seu pagamento. 3.
 
 No vertente caso legal, tendo-se em conta a ausência de comprovação de recolhimento, bem como ausente a pretensão de concessão do benefício da gratuidade da justiça, impôs-se à Agravante o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos expressos do § 4º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 ( Código de Processo Civil) 4.
 
 Recurso de agravo interno conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR 00484646820228160000 Cascavel, Relator: Mario Luiz Ramidoff, Data de Julgamento: 02/05/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) In casu, a parte agravante não apresenta nenhum fato novo que possibilite a modificação do “decisum”, eis que proferida de acordo com as normas processuais e com o regimento interno do E.
 
 TJPA.
 
 Competia à parte recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
 
 A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais.
 
 Art. 5º.
 
 A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
 
 Parágrafo Único.
 
 No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
 
 Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: BOLETO BANCÁRIO DAS CUSTAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO DESTE E RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
 
 As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
 
 Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 33.
 
 No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
 
 Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise.
 
 Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao id. 15255330 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, oportunizando-se assim sanar o vício atinente ao preparo, em estrita observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
 
 Entretanto, a parte apelante manteve-se inerte, consoante certidão de id. 15728124, embora tenha lhe sido oportunizado sanar o referido vício no preparo recursal.
 
 Logo, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
 
 Nesse sentido, é o entendimento deste E.
 
 Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇAÕ POR DESERÇÃO.
 
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE COM BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 2- Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo. 3- Estando circunscrita a análise da Apelação às regras contidas no CPC/73, em que a ausência do relatório de contas do processo é suficiente para o cabimento da pena de deserção, não há como ser conhecido o apelo do recorrente. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2020.02104979-15, 214.592, Rel.
 
 JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 INÉRCIA DO APELANTE.
 
 DESERÇÃO CONFIRMADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
 
 O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
 
 O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3.
 
 Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4.
 
 Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel.
 
 EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811479-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16837-A AGRAVADO: ALCIMAR SATIRO DE SOUZA RELATORA: Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO PRIVADO.
 
 RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso,nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
 
 Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 24/01/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
 
 Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
 
 Desa.MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA (11169599, 11169599, Rel.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-09-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
 
 JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 EMBARGOS CONHECIDO E REJEITA. (10888848, 10888848, Rel.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-05) Conclui-se, portanto, que a parte agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (RELATÓRIO DE CONTA, BOLETO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO), pelo que não conheci do recurso de apelação, ante sua deserção, conforme art. 932, inciso III e 1.007, do CPC.
 
 Desta forma, em que pesem os argumentos expendidos no agravo, resta evidenciado das razões recursais que a Agravante NÃO trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
 
 DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão monocrática, nos termos da fundamentação. É como voto.
 
 Belém (PA), data do julgamento registrado no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 19/03/2024
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                                            20/03/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 22:58 Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e não-provido 
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                                            18/03/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/02/2024 09:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 09:01 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            20/02/2024 09:53 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2024 09:53 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/11/2023 00:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 00:03 Publicado Sentença em 27/10/2023. 
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                                            27/10/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001576-61.2005.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 APELADO: JOSE MARCELINO JUNIOR e outros RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO NÃO APRESENTADO.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM DOBRO.
 
 NÃO CUMPRIMENTO.
 
 DESERÇÃO.
 
 ART. 932, III, DO CPC.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 O não recolhimento das custas em dobro no prazo assinalado importa na deserção e no consequente não conhecimento do recurso.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível de Belém-PA, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em face de JOSE MARCELINO JUNIOR e outros.
 
 A sentença recorrida (ID 15605005) foi proferida nos termos que transcrevo a seguir declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
 
 Irresignada a requerente interpôs a presente APELAÇÃO CÍVEL alegando: a ausência de abandono da ação; de intimação para diligenciar e a nulidade da sentença.
 
 Pugna pela cassação da sentença e provimento do recurso.
 
 Juntou documentos.
 
 Sem contrarrazões.
 
 No decisum de ID Num. 15605491, em face da ausência do relatório de contas quando da interposição do recurso (conforme art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA), determinei a intimação da Agravante para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
 
 Ao ID Num. 15149208, foi certificado que decorreu o prazo legal e não houve manifestação do recorrente. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo.
 
 Competia à recorrente, carrear aos autos, no prazo de interposição do recurso, a comprovação do regular recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
 
 A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC/2015, dispõe: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
 
 No caso em questão era necessário observar o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º, que dispunha no seguinte sentido: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
 
 A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
 
 Parágrafo Único.
 
 No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
 
 Parágrafo Único: Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet. É dever da parte recorrente, portanto, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, in litteris: Art. 9º.
 
 As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
 
 Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 33.
 
 No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.
 
 Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos, cuja juntada é tarefa do recorrente, o que não fora feito no caso em análise.
 
 Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada ao ID.
 
 Num. 15605491 para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, em observância aos termos da legislação estadual supramencionada.
 
 Entretanto, a apelante quedou-se inerte, deixando de cumprir a determinação, conforme certidão de ID Num. 15149208.
 
 Logo, não comprovado o regular recolhimento das custas, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
 
 Nesse sentido, é o entendimento deste E.
 
 Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇAÕ POR DESERÇÃO.
 
 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA SOMENTE COM BOLETO BANCÁRIO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 511 DO CPC/73.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1- A comprovação regular do preparo ocorre com a juntada simultânea do relatório de contas do processo, do boleto bancário e do comprovante de pagamento do boleto, sem os quais o recurso é considerado deserto. 2- Imprescindível a juntada do Relatório de Contas aos autos, pois este é o documento hábil a identificar, o número do processo, as custas a serem pagas, o número do boleto gerado, razão pela qual são emitidas três vias pela UNAJ, tendo necessariamente que uma delas se destinar ao processo. 3- Estando circunscrita a análise da Apelação às regras contidas no CPC/73, em que a ausência do relatório de contas do processo é suficiente para o cabimento da pena de deserção, não há como ser conhecido o apelo do recorrente. 4- Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (2020.02104979-15, 214.592, Rel.
 
 JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AUSÊNCIA DE PREPARO.
 
 INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 INÉRCIA DO APELANTE.
 
 DESERÇÃO CONFIRMADA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Sendo requisito extrínseco do direito de recorrer, o preparo deve acompanhar as razões recursais.
 
 O recurso que não acompanha tal peça não deve ser conhecido em razão da deserção, em conformidade com o art. 1.007 do CPC. 2.
 
 O recorrente deixou de instruir o recurso com a comprovação do recolhimento do preparo, e, apesar de devidamente intimado na forma do §4º do art. 1.007 do CPC-2015, quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso.3.
 
 Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 4.
 
 Recurso não conhecido. (TJPA- APELAÇÃO CÍVEL N°0000994-14.2007.8.14.0100, Rel.
 
 EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01.12.2020, Publicado em 01.12.2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811479-58.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/PA Nº 16837-A AGRAVADO: ALCIMAR SATIRO DE SOUZA RELATORA: Desa.
 
 MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO PRIVADO.
 
 RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
 
 ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso,nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
 
 Sessão Ordinária em Plenário Virtual em 24/01/2022 e presidida pelo Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
 
 Belém/PA, 24 de janeiro de 2022.
 
 Desa.MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA (11169599, 11169599, Rel.
 
 MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-09-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREPARO RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS.
 
 JUNTADA APENAS DO BOLETO BANCÁRIO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO, PORÉM DESPROVIDO DO RELATÓRIO DE CONTAS.
 
 DESERÇÃO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 EMBARGOS CONHECIDO E REJEITA. (10888848, 10888848, Rel.
 
 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-09-05) Conclui-se, portanto, que a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, no sentido de apresentar o correto preparo recursal em dobro (relatório de conta, boleto e comprovante de pagamento) no momento da interposição do recurso e, deixando de efetuar a comprovação do integral recolhimento em dobro pela ausência os documentos exigidos, a deserção é medida que se impõe.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO dada a sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
- 
                                            25/10/2023 08:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/10/2023 17:49 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) 
- 
                                            22/10/2023 14:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/10/2023 14:51 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            29/08/2023 09:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2023 00:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59. 
- 
                                            21/08/2023 00:07 Publicado Despacho em 21/08/2023. 
- 
                                            19/08/2023 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
- 
                                            18/08/2023 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001576-61.2005.8.14.0301 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 APELADO: JOSE MARCELINO JUNIOR e outros RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
 
 Prima facie, constato que a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que não apresentou o relatório de conta do processo por ocasião de sua interposição.
 
 Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
 
 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
 
 Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
 
 Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
 
 A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
 
 Parágrafo Único.
 
 No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
 
 Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
 
 Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
 
 Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
 
 Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
 
 Nesse sentido, há vários julgados deste E.
 
 Tribunal de Justiça.
 
 Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
 
 ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
 
 AFASTADAS.
 
 ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
 
 AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
 
 ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
 
 PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 ARTIGO 511 DO CPC/73.
 
 AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 UNANIMIDADE. 1.
 
 O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
 
 Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
 
 Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
 
 Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
 
 O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
 
 No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
 
 O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
 
 Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
 
 Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
 
 Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
 
 Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
 
 Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
 
 Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
 
 Desse modo, INTIME-SE a Apelante a efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
 
 Belém/PA, data registrada no sistema.
 
 Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora
- 
                                            17/08/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2023 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/08/2023 11:08 Conclusos ao relator 
- 
                                            17/08/2023 11:00 Recebidos os autos 
- 
                                            17/08/2023 11:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
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