TJPA - 0885470-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 05:48
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 05:48
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:15
Conclusos para despacho
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26/02/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2024 03:10
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:07
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:15
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:14
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:14
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:24
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 03:36
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:17
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:17
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:17
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:52
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 04/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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30/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885470-03.2022.8.14.0301 AUTOR: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1797, apto 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Nome: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Hyundai, 777, Água Santa, PIRACICABA - SP - CEP: 13413-900 Nome: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Endereço: AVE SENADOR LEMOS, 235, LOJA 2, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 DESPACHO Intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Belém-PA, 27 de junho de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 04:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0885470-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU RÉS: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA. (HYUNDAI MOTOR BRASIL – HMB) e CAOA MOTOR BRASIL LTDA, igualmente identificadas no caderno processual.
Em síntese, relatou a autora que adquiriu um veículo comercializado pelas rés e que, logo após a compra, apresentou defeito no motor.
Narrou que, desde então, o carro passou a apresentar problemas sucessivos, lhe obrigando a permanecer por longos períodos sem poder fazer uso de seu veículo.
Afirmou também que, ao realizar pesquisa na internet, verificou que os problemas vivenciados pela autora são comuns a outros consumidores, evidenciando a falha na fabricação do bem.
Assim, requereu a condenação da demandada HYUNDAI MOTOR BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, pugnou pela rescisão do contrato, com a restituição das do valor investido na aquisição do veículo e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e reparação pelos danos materiais, no valor mínimo de R$ 151,41 (cento e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos).
Ademais, requereu a condenação das rés a arcarem com os custos inerentes ao veículo e a transmissão de sua propriedade.
Reivindicou ainda a concessão de tutela de evidência, para que fosse estendida a garantia contratual, até o julgamento da ação.
Em despacho de Id. 84757024 foi determinada a citação das rés.
Em petição de Id. 92478638, a demandante requereu a decretação da revelia das rés e o julgamento antecipado da lide.
Igualmente, ratificou o pedido de tutela de evidência.
Vieram os autos conclusos. É o que se fazia necessário relatar.
Decido.
Ao consultar o sistema PJe, extrai-se a informação de que as citações postais foram regularmente entregues nos endereços das rés.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da revelia das demandadas.
Outrossim, como os fatos alegados pela autora estão em harmonia com as provas constantes dos autos, incide sobre às rés o efeito da confissão ficta e impulsiona a lide ao seu julgamento antecipado, nos termos do art. 334 c/c art. 355, II, ambos do CPC.
I – DO PEDIDO PRINCIPAL.
Conforme relatado acima, a autora requereu a condenação da ré HYUNDAI ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e, alternativamente, no caso de não acolhimento desta pretensão, a rescisão do contrato e a responsabilização das demandadas pelos danos morais e materiais gerados.
Sucede que, a despeito da autora identificar que se trata de pretensões alternativas, vê-se que se trata de verdadeira cumulação sucessiva, já que a autora registrou a existência de hierarquia entre os pleitos (o pedido de rescisão somente seria examinado em caso de improcedência da pretensão anterior).
Assim, deve-se iniciar o julgamento da lide pelo pedido principal.
Sucede que, ao analisar o referido pedido, resta evidente o seu caráter indeterminado.
A demandante limitou-se a requerer a condenação da ré HYUNDAI MOTOR BRASIL “pelos danos de ordem moral e material causados à consumidora pelo fato do produto” (Id. 80723709 - Pág. 25), sem precisar quais seriam estes danos.
Assim, dada a impossibilidade de apreciação do pedido principal, passo ao exame das pretensões subsidiárias.
II – DO PEDIDO DE RESCISÃO.
O art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu parágrafo primeiro, inciso II que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; Vê-se, assim, que ao desfazimento do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos é um direito potestativo do consumidor, não podendo o fornecedor se opor a essa reivindicação.
Porém, este direito somente adquire o caráter de inevitabilidade depois de facultado ao fornecedor o prazo de 30 dias para solucionar o vício que acomete o produto.
Ocorre que, em certas hipóteses, a falha do produto é de tamanha extensão que torna desnecessário se conferir o referido prazo.
E esta permissão está contida no parágrafo terceiro do supracitado art. 18 do CDC.
No caso em apreço, os documentos coligidos pela autora são demasiadamente suficientes para comprovar que o bem adquirido tem apresentado falhas sucessivas desde a sua aquisição, em quantidade que excede manifestamente ao que se espera ao adquirir um veículo novo.
E a repetição destas falhas resultam na própria perda da função do bem.
Explico.
Sob a ótica meramente econômica, a aquisição de um veículo para uso pessoal nem sempre é justificável.
Afinal, o consumidor necessita investir valores significativos de seu orçamento para adquirir um bem que sofre intensa desvalorização, de sorte que tal operação só faz sentido se for movida pela expectativa de que está incorporando ao seu patrimônio um bem de natureza durável e que lhe garantirá algum nível de conforto no deslocamento diário.
Neste passo, se o consumidor adquire um veículo que, com habitualidade, apresenta falhas em seu funcionamento, resta evidente que o produto tem sua destinação esvaziada.
Evidentemente, é natural que o tempo e o uso provoquem estresses sobre as peças e causem falhas pontuais no veículo, o que eventualmente obrigará a realização de reparos no bem; no entanto, este não é cenário vivenciado, já que a quantidade de reparos e a extensão das falhas (necessidade de substituição de peças de alto valor, como transmissão mecânica, kit embreagem, atuador do câmbio, dentre outros) demonstram que a autora faz jus ao pedido de desfazimento do negócio jurídico.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL - VEÍCULO NOVO - VÍCIO COM POUCO TEMPO DE USO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DO FABRICANTE - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DANOS MATERIAIS.
Nos moldes do art. 18 do CDC, a responsabilidade da concessionária e fabricante de veículo é solidária, em face da interveniência na cadeia de fornecimento do produto vendido ao consumidor.
A parte que adquire veículo com defeito, sem que seja o vício sanado dentro do prazo legal, tem direito à rescisão do contrato, com devida restituição do valor pago pela compra, devolvendo-se o veículo adquirido.
A aquisição de veículo novo com defeito, somado aos transtornos causados e levando-se em conta a necessidade de utilização do bem no labor diário, enseja indenização por dano moral.
O termo inicial dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, é a citação.
Embora tenha apresentado vício, a posse do autor afasta o direito de recuperar valores empregados no bem durante seu período de uso, como impostos e seguros.
O consumidor deve ser reparado por eventuais gastos com a locação de outro veículo enquanto impedido de utilizar o adquirido por culpa do fornecedor. (TJ-MG - AC: 10049160009046001 Baependi, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/11/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2020) Outrossim, devem as rés serem condenadas a restituir à autora o valor pago na aquisição do bem, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo IGP-M, desde a data do pagamento.
Como consequência do retorno das partes ao estado anterior e da responsabilidade das rés na resolução, deverão ainda as demandadas assumirem as despesas relacionadas ao desfazimento do contrato e à transmissão do bem.
III – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
A demandante apresentou documentos que atestam que, no período em que o veículo objeto da lide permaneceu parado por força das falhas que lhe acometiam, foi obrigada a utilizar serviços de transporte por aplicativo para o seu deslocamento.
Deste modo, como a despesa foi gerada por força do vício do produto, devem as rés reparar o referido prejuízo, nos termos do art. 18, II do CDC c/c com o art. 402 do Código Civil, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M, ambos a incidirem desde a data de cada pagamento.
IV – DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É remansoso o entendimento de nossos tribunais de que a frustração de um negócio jurídico não gera, em regra, ofensa aos direitos da personalidade do contratante inocente.
Afinal, em nossa vida moderna, somos submetidos diariamente a inúmeras relações contratuais, sendo provável (e esperado) que existam crises de adimplemento em parte desses negócios jurídicos.
Sobre o tema, assim tem se pronunciado o Tribunal da Cidadania: “No ponto, importante ressaltar que, "nos termos do entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017) (...) No ponto, considerando julgados mais recentes deste Tribunal sobre a matéria, não se vislumbra no acórdão estadual a indicação de circunstâncias específicas que pudessem ensejar reparação a título de danos morais.
A Corte local reconheceu sua ocorrência a partir de consideração genérica decorrente do atraso na entrega do imóvel, sem indicar, objetivamente, a existência de algum fato excepcional que pudesse causar ofensa ao direito da personalidade.
Sob esse prisma, eventual dissabor inerente a expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana, e para o qual já existe a reparação na modalidade de lucros cessantes” (Trecho do voto do Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AgInt no REsp 1823970/RJ. Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 20/04/2020, Publicação em 24/04/2020) “Conforme consignado na decisão agravada, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Dessa forma, o Tribunal de origem, ao reconhecer a possibilidade de compensação por danos morais, em razão de simples inadimplemento contratual, não especificando os motivos fáticos que causaram o alegado dano ao recorrido (atraso na entrega de bem imóvel objeto de contrato de compra e venda), divergiu do entendimento STJ.
Confira-se os seguintes precedentes: REsp 1634847/SP, 3ª Turma, DJe 29/11/2016; e AgInt no REsp 1725507/SP, 4ª Turma, DJe 12/09/2019, REsp 1551968/SP, 2ª Seção, DJe 06/09/2016, AgInt no REsp 1715252/RO, 4ª Turma, DJe 15/06/2018.
Dessa forma, o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes-compradores.
Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável (5 meses) e sem o Tribunal de origem tecer fundamentação adicional a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade dos recorridos, não há que se falar em abalo moral compensável. (Trecho do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi.
Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no REsp 1796780/RJ, Órgão Julgador: Terceira Turma.
Julgado em 16/03/2020, Publicação em 18/03/2020) Contudo, excepcionalmente, é possível que o inadimplemento produza violações que ultrapassam o “mero aborrecimento”.
Para tanto, faz-se necessário investigar se o descumprimento é de relevância singular e não se limita ao malferimento da esfera patrimonial da parte inocente, mas ingressando igualmente em sua instância extrapatrimonial.
E é essa a situação que se evidencia no caso ora submetido ao Judiciário.
Afinal, não é lícito se afirmar que não houve violação aos direitos de personalidade da autora, que sofreu por vários anos com um veículo acometido por inúmeras falhas, causando-lhe insegurança e frustrações constantes. É salutar se consignar que o negócio frustrado, in casu, não se agita de um serviço ou produto de pequena monta ou de natureza voluptuária, de modo que sua não efetivação pouca consequência gera ao consumidor.
Pelo contrário: conforme se registrou anteriormente, a aquisição de um veículo exige alto investimento e, não raramente, compromete o orçamento familiar por um longo período.
Logo, diante desses elementos particulares, é incontornável a conclusão de que a situação vertente ultrapassou o mero aborrecimento, ingressando na seara psicológica dos autores, devendo as requeridas indenizá-los pelas violações sofridas.
A propósito: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – VEÍCULO USADO – GARANTIA LEGAL – DEVER DE HIGIDEZ DO BEM – INDENIZAÇÃO. - Vício do produto – veículo usado que não esvazia o dever de venda do veículo minimamente conforme à utilização precípua – inúmeros e sucessivos defeitos apresentados dias após a compra, manifesta a violação da expectativa legítima que o bem estaria ao menos 'revisado', independente da data de fabricação (artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor).
Indenização por danos materiais consistente no prejuízo com os reparos, glosados os valores repetidos (art. 402, do Código Civil); - Alienação de veículo automotor com sucessivos defeitos – dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e do dissabor com bem de significativa monta – indenização por danos morais, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil – indenização fixada com base no artigo 944, do CC; - Resolução dos contratos de compra e venda e financiamento, porém, com responsabilidade apenas da revendedora.
RECURSO DA CORRÉ BANCO DAYCOVAL PROVIDO RECURSO DA CORRÉ BIRIGUI IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10016465920218260077 SP 1001646-59.2021.8.26.0077, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) Assim, definida a responsabilidade das rés, ingressa-se no arbitramento da indenização devida.
O dano moral, apesar de ter sido consagrado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de l988, na doutrina e na jurisprudência, é ainda muito discutido, principalmente em se tratando da quantificação – dado o teor subjetivo da questão e em face da inexistência de “métodos exatos” para defini-lo.
Antônio Jeová Santos, buscando estabelecer critérios adequados para a fixação do valor reparatório, apresenta a seguinte lição: “De forma magistral, Brebbia (Instituciones de Dereche Civil, II/313) assinala que o juiz não pode esquecer-se, servindo como matéria de apreciação judicial ‘a magnitude ou importância do agravo moral ocasionado, magnitude que estará determinada principalmente pela gravidade objetiva do dano, as características pessoais da vítima e do ofensor, etc., circunstâncias de fato todas estas que surgirão no processo e que poderão ser matéria específica do provado pelas partes’ Tomando como exemplo o dano moral ocasionado a um determinado sujeito pelo atentado a integridade física que sofreu ao ser vítima do delito de lesões corporais, deve concluir-se, de acordo com as considerações precedente, que a prova da existência do delito constituirá, ao mesmo tempo, a prova da existência do agravo moral, porém para avalia-lo, o juiz deverá apreciar em primeiro lugar a extensão objetiva do agravo, ou seja, a gravidade e caráter das lesões (a dor física sofrida, tempo de cura, transtornos biopsíquicos ocasionados, etc.), as circunstâncias pessoais da vítima (idade, sexo, situação familiar e social), especial receptividade, etc.) e do ofensor (por exemplo, o vínculo que o une à vítima, seja de parentesco ou de dependência), e também as características especiais do direito (como a lesão foi produzida: se houve culpa ou dolo; se foi produzida em luta franca ou a traição, qual a arma empregada, etc.)” (SANTOS, Antônio Jeová.
Dano moral indenizável. 7ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2019.
Pág. 205) Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação jurisprudencial e doutrinária no sentido de que o montante da indenização deve ser fixado equitativamente pelos magistrados, com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, cabe ao juiz fixar o “quantum” referente ao dano moral sofrido pela pessoa ofendida considerando a culpa das partes envolvidas, a extensão do dano e condições da vítima e do ofensor, sempre com equilíbrio, prudência e bom senso.
Noutro giro, ao fixar o montante devido como indenização moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro para a vítima, bem como deve considerar a necessidade de se dotar a decisão de caráter pedagógico, estimulando o comportamento lícito do ofensor em situações análogas.
Diante dos limites da questão posta e de sua dimensão na esfera particular e geral do demandante, visando não apenas o conforto da reparação, mas também limitar a prática de atos análogos, entendo como justa a fixação da indenização do dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão.
Por fim, com relação ao pedido de tutela de evidência, julgo-o prejudicado, em razão da sua incompatibilidade com o ora decidido.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal e PROCEDENTE os pedidos subsidiários, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e condenando as rés a, solidariamente, a) restituírem à autora o valor pago na aquisição do veículo, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IGP-M; b) indenizarem a demandante pelo valor dispendido com transporte durante o período em que o veículo permaneceu parado, a ser apurado em liquidação, com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo IGP-M, ambos a incidirem desde a data dos gastos; c) assumirem as despesas relacionadas com o desfazimento do contrato e a transferência da propriedade do bem; d) indenizarem a demandante pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir da presente decisão.
Condeno ainda as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Remetam-se os autos à UNAJ para apuração das custas processuais, intimando em seguida as rés para efetuarem o seu recolhimento, advertindo-lhes de que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o débito sofrerá atualização pelos encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Belém-PA, 13 de junho de 2023 Datado e assinado digitalmente -
13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:34
Juntada de Carta
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11/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885470-03.2022.8.14.0301 DESPACHO Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade de justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º. que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Percebe-se, pois, que o legislador criou uma abertura no sistema, impedindo que a justiça gratuita seja deferida pela sua mera requisição pelo litigante quando existem indícios de capacidade financeira da parte requerente do benefício.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o Sistema Tributário Nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária[1].
Nesse passo, a exclusão do referido crédito estará sempre condicionada à insuficiência de recursos do requerente do benefício (art. 179 do CTN c/c art. 98 do CPC).
Impende ressaltar que a apuração da capacidade financeira daquele que pretende obter a gratuidade não se destina a cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Pelo contrário: a concessão indiscriminada do benefício exigiria maior aporte de recursos do erário para manter a atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em quaisquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Assim, dito de modo mais conciso, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita prejudica aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Estabelecidas essas premissas necessárias, ingressa-se no exame do caso concreto.
Ao se debruçar sobre os autos, vê-se que a demanda tem como antecedente fático a aquisição de um veículo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que gera uma possível incompatibilidade com a declaração de ausência de capacidade financeira da parte.
Mas não somente: ao consultar o endereço da residência da autora, foi possível constar que a parte reside em bairro nobre e em prédio de padrão elevado.
Deste modo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de documentos comprobatórios de sua ausência de capacidade financeira, como: três últimas declarações de Imposto de Renda, três últimos contracheques (ou documentos análogos), comprovante da existência de dívidas (registros em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, ações contra si ajuizadas, entre outros) ou outros documentos que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada.
Destaque-se que a apresentação dos documentos acima mencionados não prejudica eventual verificação por este Juízo da condição financeira da autora, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 9 de novembro de 2022 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância [1] STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min.
SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003. -
10/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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