TJPA - 0885470-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 05:48
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:48
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2024 03:10
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:07
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 05:15
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:14
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:14
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:24
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:24
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:23
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:36
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:17
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:17
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:17
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:52
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 04/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 28/04/2023 23:59.
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02/07/2023 01:53
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:58
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:53
Conclusos para despacho
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22/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 04:00
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 06:40
Juntada de identificação de ar
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10/04/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 09:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 15:34
Juntada de Carta
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11/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:45
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0885470-03.2022.8.14.0301 DESPACHO Atualmente, o Código de Processo Civil contempla os pedidos de gratuidade de justiça nos arts. 98 e ss. do referido diploma, estabelecendo em seu art. 99, §2º. que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Percebe-se, pois, que o legislador criou uma abertura no sistema, impedindo que a justiça gratuita seja deferida pela sua mera requisição pelo litigante quando existem indícios de capacidade financeira da parte requerente do benefício.
A previsão supratranscrita é acertada e está em harmonia com o Sistema Tributário Nacional.
Afinal, as taxas processuais, por remunerarem um serviço público prestado de forma específica e divisível, possuem natureza tributária[1].
Nesse passo, a exclusão do referido crédito estará sempre condicionada à insuficiência de recursos do requerente do benefício (art. 179 do CTN c/c art. 98 do CPC).
Impende ressaltar que a apuração da capacidade financeira daquele que pretende obter a gratuidade não se destina a cerrar as portas do Poder Judiciário aos jurisdicionados, criando um obstáculo econômico para a satisfação dos direitos das partes.
Pelo contrário: a concessão indiscriminada do benefício exigiria maior aporte de recursos do erário para manter a atividade jurisdicional – e, ante a finitude do orçamento, o crescimento dos gastos com a prestação deste serviço somente poderia ser compensado mediante aumento da receita (em regra, através do incremento da carga tributária), a redução de despesas correntes ou a diminuição de investimentos.
E, por óbvio, os mais atingidos em quaisquer das alternativas é a camada mais necessitada da população – por ironia, a destinatária principal do benefício da justiça gratuita.
Assim, dito de modo mais conciso, pode-se concluir que a gratuidade conferida a quem dela não necessita prejudica aqueles que mais necessitariam do auxílio estatal.
Estabelecidas essas premissas necessárias, ingressa-se no exame do caso concreto.
Ao se debruçar sobre os autos, vê-se que a demanda tem como antecedente fático a aquisição de um veículo no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), o que gera uma possível incompatibilidade com a declaração de ausência de capacidade financeira da parte.
Mas não somente: ao consultar o endereço da residência da autora, foi possível constar que a parte reside em bairro nobre e em prédio de padrão elevado.
Deste modo, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de documentos comprobatórios de sua ausência de capacidade financeira, como: três últimas declarações de Imposto de Renda, três últimos contracheques (ou documentos análogos), comprovante da existência de dívidas (registros em cadastros de restrição ao crédito, certidão positiva de protestos, ações contra si ajuizadas, entre outros) ou outros documentos que entender necessário para fins de comprovar a hipossuficiência alegada.
Destaque-se que a apresentação dos documentos acima mencionados não prejudica eventual verificação por este Juízo da condição financeira da autora, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Belém-PA, 9 de novembro de 2022 Fábio Araújo Marçal Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância [1] STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min.
SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003. -
10/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2022 15:41
Conclusos para decisão
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31/10/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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