TJPA - 0801082-77.2022.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:25
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOS SANTOS BARROS em 03/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:57
Decorrido prazo de S. L. A. IMOBILIARIA EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 10/06/2025.
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09/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/06/2025 13:29
Processo Reativado
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06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 09:24
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de S. L. A. IMOBILIARIA EIRELI - ME em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOS SANTOS BARROS em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801082-77.2022.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E CAUTELAR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAGNÓLIA OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUSA em face de S.L.A.
IMOBILIÁRIA EIRELI, que tem como representante legal - SR.
SEBASTIÃO LUIZ DE ASSIS, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Termo de acordo e pedido de homologação (id’s nº 83072154 e 83068133). É o relatório.
A transação havida entre as partes, relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
Finalmente, considerando o número de parcelas na forma acordada, o processo não pode ficar em Secretaria aguardando a quitação total.
Logo, o processo deverá ser arquivado e, caso a parte compromissada descumpra o acordo, bastará a parte credora requerer o desarquivamento, para execução do título judicial ora formado.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Quanto às remanescentes, se houver, isentas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista o instituto da preclusão lógica.
Arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data do sistema JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO, Juíza de Direito Titular - 3ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
12/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:00
Homologada a Transação
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de S. L. A. IMOBILIARIA EIRELI - ME em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de MAGNOLIA DOS SANTOS BARROS em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:29
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801082-77.2022.8.14.0040 [Direito de Preferência] Nome: MAGNOLIA DOS SANTOS BARROS Endereço: Rua Dezoito, 324, (94) 9 9230-7788, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: S.
L.
A.
IMOBILIARIA EIRELI - ME Endereço: Avenida do comércio, 63, SALA-A, 3 andar, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se, o feito, de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual se requer TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MAGNÓLIA OLIVEIRA DOS SANTOS DE SOUSA em face de S.
L.
A.
IMOBILIÁRIA EIRELI, por seu representante legal, SEBASTIÃO LUIZ DE ASSIS, todos, qualificadas na inicial.
Narra, a inicial, que a demandante é locatária do espaço comercial de nome fantasia Executiva Social, localizado na avenida do comércio nº 63, loja 01, bairro Rio Verde, desde 2018, em que pese ter formalizado o contrato escrito somente em 22.10.2019, com duração de dois anos, onde exerce o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, sendo, esta, sua única fonte de renda.
Aduz que, vencido o contrato, em 22.10.2021, não houve nenhuma manifestação quanto à rescisão do mesmo, perpetuando-se locação.
Contudo, no mesmo período a esposa e a filha do locador iniciaram, no mesmo prédio, negócio no mesmo segmento da autora, passando a intentar sua saída do local, impedindo seu acesso ao espaço comum do empreendimento, ou seja, banheiro, sala de internet e sala das centrais de ar, prejudicando a manutenção dos seus equipamentos.
Relata, ainda, que em 29.12.2021, recebeu notificação da filha do locador, sem assinatura, para desocupação do imóvel em 30 dias, alegando perseguição e constrangimento por parte da jovem que, inclusive, anunciou o aluguel da sala comercial, em que pese ocupada, tendo a autora recebido interessados no ponto em 24.01.2022, afetando, com tudo isso, a sua saúde.
Assim, vem requer, deste juízo, tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de praticar ou permitir que outros pratiquem ato que impeça a autora de exercer suas atividades inerentes ao contrato de locação firmado, bem como que atentem contra a dignidade física e ou psicológica da requerente, sob pena de multa diária, por descumprimento.
Seja, ainda, determinada a entrega das novas chaves de acesso principal do estabelecimento e juntada das imagens registradas pela câmera de segurança no interior do prédio - já que podem ser deletadas – para fins de comprovação das agressões alegadas.
No mérito, requer seja reconhecida a renovação, tácita, do contrato havido entre as partes até 22.10.2023 ou, alternativamente, seja determinado o aditivo do contrato de locação nas mesmas condições do principal e, ainda, seja o requerido condenado em danos morais.
A inicial veio instruída com procuração e documentos que a parte entendeu pertinentes.
Na decisão do Id.53163257, foi determinada a emenda à inicial para adequá-la aos termos dos artigos 51 e 71 da Lei do Inquilinato.
Aditamento da inicial, colacionado no Id. 54995772, faz novos requerimentos e junta nova notificação, datada de março de 2022 e assinada, por procuração, pelo advogado Robson C. do Nascimento, para que a autora desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, além de outros documentos.
Adiante, a empresa requerida comparece, espontaneamente, oferecendo contestação aos pedidos da autora.
Narra, sucintamente, a defesa, que as alegações da autora são infundadas e que mesma criaria embaraços entre os demais inquilinos e a locadora, culminando em prejuízos ao estabelecimento, além de se encontrar inadimplente com as suas obrigações locatárias, justificando a desocupação da sala.
Requer, assim improcedência dos pedidos autorais.
No mesmo ato, apresenta reconvenção, objetivando a cobrança dos alugueis em atraso, conforme planilha que junta, requerendo medida liminar para que seja determinada a desocupação do móvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a Lei de Inquilinato.
Acompanha a reconvenção, dentre outros documentos, procuração e planilha de cálculos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante a demonstração de hipossuficiência da parte autora, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, conforme as isenções estabelecidas no art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal e artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Passo a apreciar os pedidos de tutela de urgência e da medida liminar inseridas, respectivamente, na inicial e na reconvenção.
Da tutela de urgência requerida na inicial A requerente pleiteia tutela para que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de despejo arbitrário, até o fim do processo, além de que seja determinada a entrega das chaves de acesso à galeria, tudo, sob pena de multa diária.
O instituto da tutela provisória hoje está tratada no NCPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O art. 300 do NCPC e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, vejo que a autora não preencheu os requisitos essenciais para que seja deferida a tutela pretendida.
Vejamos.
Perlustrando os autos, verifiquei que não foi demonstrada a probabilidade o direito quanto à renovação compulsória do contrato de locação havido entre as partes, conforme se extrai dos requisitos elencados nos artigos 51 e 71 da Lei 8245/91, in verbis: Artigo 51 - Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (…) Art. 71.
Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; (...) Observa-se a subsunção do contrato de locação, objeto da lide, apenas quanto aos incisos I e III, do artigo 51, haja vista que não fora demonstrado o prazo de cinco anos, ininterruptos, de contrato, ainda que se considerasse o lapso temporal desde 2018 (cujo mês não foi informado), quando a parte afirma ter iniciado a locação de forma verbal.
Os pressupostos para inicial de renovatória, delineados no artigo 71, implicam, dentre eles, no cumprimento simultâneo dos requisitos trazidos nos incisos do artigo 51, o que não restou evidenciado, nos presentes autos, ao menos em sede de juízo provisório.
Pelas mesmas razões, não há como compelir o requerido a entregar chaves de acesso geral ao empreendimento, como requer.
Quanto ao pedido de juntada das imagens registradas pela câmera de segurança no interior do prédio, para fins de comprovação do dano moral alegado, entendo suprido, já que própria parte juntou, por ocasião da emenda à inicial.
Assim sendo, não comprovados os requisitos legais, INDEFIRO, os pedidos feitos em sede de tutela de urgência, pela autora.
Da medida liminar requerida na reconvenção O requerido/reconvinte, requer medida liminar para que seja determinada a desocupação do móvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a Lei de Inquilinato, sob o argumento de descumprimento das obrigações por parte de autora/reconvinda, que deixou de adimplir os alugueis conforme contrato firmado.
Para tanto, junta planilha de cálculos de valores que entende devidos.
No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos essenciais da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da parte, eis que a locatária/reconvinda se encontra inadimplente com o locador, em diversos meses a partir de fevereiro de 2021, como se extrai das planilhas no Id. 79064668, págs. 11, 12 e 22, totalizando o valor, atualizado, de R$30.783,08 (trinta mil e setecentos e oitenta e três reais e oito centavos).
Presente também o requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o fato de que a requerida se encontra na posse direta do imóvel, ocasionando prejuízos financeiros à empresa locadora.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido liminar para o efeito de conceder, na forma e prazo do artigo 59, §1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91, a liminar pleiteada de despejo, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, tendo em vista que não restou comprovado, no contrato quaisquer das garantias elencadas no artigo 37 da mesma lei, em que pese a cláusula oitava (que impõe seguro contra incêndio, que se refere a dever do locatário e não garantia), a inadimplência contratual, bem como se tratar de ação de despejo por falta de pagamento de aluguel.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte demandada purgar a mora, requerendo autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, a multa contratual, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa, conforme inteligência do artigo 62, II, alíneas “a” a “d”, e III, da Lei nº 8.245/1991.
Expeça-se o respectivo mandado, observado o recolhimento das custas devidas referente à reconvenção e demais diligências, tendo em vista que a empresa requerida não demonstrou hipossuficiência.
Intime-se a parte autora/reconvida para apresentar replica à contestação apresentada, bem como para apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do CPC, tendo em vista evidenciado interesses conflitantes na lide, que já conta com contestação e reconvenção, podendo, todavia, ser realizada em qualquer fase do processo, conforme previsão do artigo 3º do CPC.
INTIME-SE também as partes para que se manifestem sobre a concordância da tramitação desta ação pelo rito do juízo 100% digital (Portaria 1640/2021-DP-TJPA), ficando cientes de que o silêncio importará em anuência.
A adoção do juízo digital importará na prática de todos os atos processuais por meio, exclusivamente, eletrônico, o que implicará maior celeridade por meio do uso da tecnologia, evitando-se os atrasos decorrentes da prática de atos físicos ou que exijam a presença das partes no fórum.
Havendo a concordância, expressa ou tácita, deverá a UPJ anexar a etiqueta correspondente.
Servirá o presente, se necessário, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009- CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:10
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2022 11:56
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:56
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 11:33
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 01:44
Decorrido prazo de S. L. A. IMOBILIARIA EIRELI - ME em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2022 19:23
Conclusos para decisão
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31/01/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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