TJPA - 0888621-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 10:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/04/2023 23:59.
-
06/02/2023 03:32
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA em 31/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 03:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:12
Juntada de Alvará
-
02/12/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 19:52
Decorrido prazo de ALINE CRISTIANE ANAISSI DE MORAES BRAGA em 28/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:04
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Compulsando os autos, constato, que as partes informam que foi realizado um acordo extrajudicial e por isso requerem a homologação e extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
A transação havida entre as partes relativamente ao direito que se discute nos autos, uma vez homologada, importa na extinção do processo com julgamento do mérito.
Nesse passo, considerando que a finalidade precípua do processo é a pacificação social; Considerando a necessidade de otimizar a atividade judicial, a partir de soluções que beneficiem ambas as partes; Considerando a necessidade de serem observadas a segurança jurídica e, consequentemente, de tornar definitivas situações prolongadas no tempo; No caso dos autos, as partes manifestaram interesse em conciliar, fazendo juntar o respectivo termo aos autos.
Pela manifestação e suas vontades na resolução do conflito, não há vícios passíveis de nulidade, valendo o respectivo termo, agora, como título passível de execução para cumprimento do acordado.
Assim, verifico que o acordo foi entabulado de forma amigável pelas partes, sem constrangimento ou qualquer vício de consentimento, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes interessadas, nem a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO POR SENTENÇA A TRANSAÇÃO havida entre as partes, motivo pelo qual declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo.
Encaminhe a PGE a presente sentença, bem como, o ofício (RPV), observando a eventual discriminação formulada pela exequente/autora.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e uma vez, comprovado o pagamento, não havendo novos requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte GAS) respondendo pelo 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Portaria n. 3748/2022-GP. -
10/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:14
Homologada a Transação
-
10/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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