TJPA - 0808295-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:42
Baixa Definitiva
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de E C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:07
Publicado Acórdão em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:46
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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03/04/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 13:25
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:19
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808295-60.2022.8.14.0000 COMARCA: BELÉM / PA.
AGRAVANTE: T L COSTA COMÉRCIO E SERVIÇOS NÁUTICA EIRELI ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO – OAB/PA 23.473 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO: NÃO CONSTA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA PELA PARTE AGRAVANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por T L COSTA COMÉRCIO E SERVIÇOS NAÚTICA EIRELI, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A, diante de seu inconformismo com decisão proferida. À ID. 10166014, indeferi o pedido de justiça gratuita e determinei a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. É o relatório.
Decido monocraticamente.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput do CPC/2015.
Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC atual, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 – Regimento de Custas do TJ/PA.
Não comprovado o preparo no ato da interposição, o recorrente será intimado para fazê-lo, sob pena de deserção.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SEM O DEVIDO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, NOS TERMOS DO §4° DO ART. 1.007 DO CPC.
RECOLHIMENTO SIMPLES EM DESCONFORMIDADE COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 1- Tem-se que o recorrente após devidamente intimado para regularização do preparo recursal, não o fez a contento, já que realizou o pagamento das custas recursais de maneira simples, e não em dobro, como consta na determinação judicial.
Logo, o preparo atinente ao Agravo Interno manejado restou deficiente. 2- Dessa forma, não comprovado o preparo recursal, mesmo após as formalidades do art. 1.007, §4° do CPC/2015, inarredável o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade. 3- Recurso de Agravo Interno não conhecido, à unanimidade. (2020.02103031-39, 214.589, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 99, § 7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. 1.
Concedido à agravante o prazo de cinco dias, a fim de que procedesse o recolhimento do preparo recursal, quedou-se inerte, configurando a deserção do recurso do AGRAVO INTERNO, nos termos do caput do artigo 1.007, do CPC. 2.
AGRAVO INTERNO não conhecido nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, por ser deserto.
DECISÃO UNÂNIME. (2020.02103453-34, 214.590, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-09-29, Publicado em 2020-09-29) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO DA RÉ.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.007, § 4º, e 932, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DA AUTORA.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS.
POSSE DE BOA-FÉ.
NÃO IMPUGNADA.
VERACIDADE E VALOR PROBANTE NÃO IMPUGNADOS NA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
PEDIDO NÃO REALIZADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 329 DO CPC/2015.
MATÉRIAS PRECLUSAS.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. 1- Em face do não atendimento, a tempo, ao despacho para recolhimento das custas em dobro do preparo, o recurso de apelação cível não deve ser conhecido, nos termos do art. 1.007, § 4º, e art. 932, III, e seu parágrafo único, todos do CPC/2015. 2-
Por outro lado, uma vez não impugnada a posse de boa-fé proferida na sentença, nem tampouco a veracidade dos documentos juntados, bem como o seu valor probante, a título de indenização das benfeitorias realizadas no im&ao (3487773, 3487773, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-07-27, Publicado em 2020-08-14) Impende mencionar que o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), assim dispõe: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Deste modo, inexiste comprovação do preparo do presente agravo instrumento, após devidamente intimado, sendo deserto o recurso e, portanto, inadmissível.
ASSIM, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 133, do RITJ/PA, NÃO CONHEÇO de agravo de instrumento, considerando inadmissível face sua deserção, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 08 novembro de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
08/11/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVADO) e E C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-69 (AGRAVANTE)
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27/10/2022 15:15
Conclusos para decisão
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27/10/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 02:05
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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12/07/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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06/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 09:51
Conclusos ao relator
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28/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:13
Decorrido prazo de E C DE SOUSA COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 27/06/2022 23:59.
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20/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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