TJPA - 0254278-14.2016.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:48
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
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16/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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13/07/2025 04:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 11:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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29/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELIZA AMARAL LOPES em face da ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARÁ – ADEPA, mantenedora da FACULDADE INTEGRADA IPIRANGA. visando o registro do certificado do curso técnico de guia de turismo no sistema CADASTUR, bem como a reparação moral pelos transtornos e prejuízos advindos da ausência injustificada de tal registro.
Alega a parte requerente, que foi aluna do curso técnico em guia de turismo, oferecido pela requerida por meio do PRONATEC/SISUTEC, com carga horária de 900h/a e com diploma emitido em março de 2016 Alega ainda, que ao tentar efetivar seu registro profissional perante o CADASTUR, teve seu pedido indeferido pela Secretaria de Turismo, sob alegação de que a instituição não atendera aos requisitos legais para validade do curso.
Aduz, que tal situação lhe causou frustração e impedimento de exercer regularmente sua atividade profissional.
Afirmando ainda, que a requerida se recusou a fornecer os documentos necessários ou também possa não está cadastrada para lecionar o curso, tendo a faculdade se omitido para resolver o problema.
Diante disso, requereu tutela antecipada para compelir a ré a promover o registro do certificado junto ao órgão competentes, sob pena de multa, requerendo ainda a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requer a procedência da ação, confirmando a tutela, bem como a condenação a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela provisória de urgência foi deferida por meio da decisão em Id 61733788 - Pág. 1 e 2, designado ainda, audiência de conciliação, quais por duas vezes restou infrutífera (Id. 61733900 - Pág. 7 e 61733901 - Pág. 3).
A parte requerida apresentou contestação (Ids nº 61733902 e 61733904), na qual, refutou a todos os argumentos expostos na exordial, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 61733974 a Id. 61733974 - Pág. 9), impugnando todos os termos da contestação, reiterando os termos apresentado na inicial.
Em decisão de saneamento (ID 61733976 - Pág. 2, entendeu não haver necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria unicamente de direito, foram delimitados os controvertidos, após conclusos para julgamento.
As partes apresentaram a alegações finais em Id. 61733976 e Id. 61733978.
Os autos foram digitalizados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, cuja controvérsia reside na responsabilidade civil da ré diante da falha na prestação do quanto ao não realização do registro do certificado do curso técnico de guia de turismo no sistema CADASTUR.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo a ré a fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Restou incontroverso nos autos que a autora frequentou e concluiu o curso técnico em guia de turismo ofertado pela requerida, sendo-lhe conferido o respectivo certificado.
Também é fato incontroverso que a autora teve indeferido seu registro no CADASTUR, por ausência de comprovação, à época, de que o curso não atendia aos requisitos legais, o que se deu por omissão da requerida em fornecer ou regularizar as informações perante os órgãos competentes.
Tal falha caracteriza vício na prestação do serviço educacional, que, como se sabe, é regido pela Lei nº 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 da mencionada norma estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A ré por sua vez, afirmou que embora reconheça que a autora frequentou e concluiu o curso de guia de turismo, alegou que a recusa do registro se deu por razões imputáveis exclusivamente à Secretaria de Turismo, que inicialmente entendeu que o curso não atendia à exigência de regularidade nacional.
Afirmando que posteriormente, tal entendimento foi superado, sendo reconhecida a validade do curso como de abrangência regional, conforme comprovação documental apresentada, inexistindo assim ato ilícito da instituição.
Verifico que a ré, ainda que posteriormente tenha regularizado a situação junto à Secretaria de Turismo, não demonstrou que tenha adotado tempestivamente as providências necessárias para evitar o indeferimento do registro da autora.
Houve, pois, inegável omissão culposa, violando o legítimo direito da consumidora de ver-se habilitada ao exercício profissional após concluir regularmente o curso, o qual só fora reconhecido posteriormente ao ajuizamento da presente ação e por força da tutela antecipada Entendo também que a requerida, não conseguiu desempenhar todo seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, não logrando êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora.
Desse modo, considerando que a falha na prestação de serviço restou configurada e a responsabilidade objetiva da ré.
Na mesma direção, cito precedentes dos Tribunais pátrios: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FRAUDE.
BOLETO ADULTERADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA 479 DO STJ.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-PR - RI: 00010275920208160078 Curiúva 0001027-59.2020.8.16.0078 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021) "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CONSUMIDOR.
LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE SEGURANÇA DESRESPEITADO.
ILÍCITO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (0802380-77.2021.8.14.0028, Recurso Inominado Cível, 2ª Turma Recursal Permanente, TJPA, Relator(a) Giovana de Cássia Santos de Oliveira, 08/11/2021) "EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO. "GOLPE DO BOLETO".
FRAUDE CONSTATADA APÓS O PAGAMENTO DE DOCUMENTO OBTIDO VIA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0801359-11.2016.8.14.0006, Recurso Inominado Cível, 1ª Turma Recursal Permanente, TJPA, Relator (a) Márcia Cristina Leão Murrieta, 09/04/2022." Desta forma, entendo que restou comprovado os fatos alegados pela autora, assim, consequentemente, está caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, o que gerou o dano moral sofrido e passível de reparação.
Acrescente-se que, apesar de a ré sustentar não estar comprovado o efetivo abalo moral da parte autora, no caso concreto o dano moral é presumido (in re ipsa) em decorrência da omissão da ré em não ter adotada nenhuma medida para regulamentar o curso conforme os critérios estabelecidos.
Assim, o presente caso prescinde de prova concreta do efetivo abalo sofrido pela vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS PELA RÉ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DESSA INVERSÃO QUE, NA CASUÍSTICA, SERIA INÓCUA - ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NEGADA NA INICIAL, QUE JÁ TOCAVA À RÉ, COMO FATO EXTINTIVO DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO (ART.333, INC.
II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE FORMULADO - RECURSO PROVIDO. (TJPR,11ª CCv, ApCv 1196604-2, Rel.
Juiz Antônio Domingos Ramina Junior, DJPR 30/10/2014, sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO O CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO - FRAUDE - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 11ª CCv, ApCv 1224200-7, Rel.
Des.
Sigurd Roberto Bengtsson, DJPR 01/08/2014, sem grifos no original).
Nesse sentido, entendo que a autora demonstrou os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita da requerida, o dano moral sofrido pela requerente decorrente da falha na prestação do serviço, bem como o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, fazendo jus à indenização devida, nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter no somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte da requerida.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a demandada a pagar a autora, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir evento danoso (art.398 de CC e Súmula 54 do STJ), por se tratar de reponsabilidade extracontratual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva a obrigação de fazer.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código Processual Civil.
Condeno ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 02 de junho de 2025.
LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 23:36
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 21/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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21/10/2023 11:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 19/10/2023 23:59.
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30/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ELIZA AMARAL LOPES em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:15
Decorrido prazo de ELIZA AMARAL LOPES em 31/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:21
Decorrido prazo de ELIZA AMARAL LOPES em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA-ADEPA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:21
Decorrido prazo de ELIZA AMARAL LOPES em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0254278-14.2016.8.14.0301 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA AMARAL LOPES Na forma do Art. 1º, § 2º, XX, do provimento 006/2006, tendo em vista que o referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP.
INTIMO as partes, para requerer o que entender de direito, e que os PRAZOS suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, CONTINUAM normalmente A PARTIR DESSA PUBLICAÇÃO.
As petições protocoladas a este Juízo após encaminhamento do processo físico à Central de Digitalização, devem ser juntadas pelas partes, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
De ordem, em 10 de novembro de 2022 __________________________________________ MOISES DUTRA DE MORAES SERVIDOR DA 2ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
10/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
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17/05/2022 19:17
Processo migrado do sistema Libra
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17/05/2022 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 19:06
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ELIZA AMARAL LOPES no processo 02542781420168140301.
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06/04/2022 15:08
REMESSA INTERNA
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12/11/2021 08:57
Remessa
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27/10/2021 13:43
AGUARDANDO PRAZO
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17/09/2021 09:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2021 09:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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17/09/2021 09:04
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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02/09/2021 14:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
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02/09/2021 14:06
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
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02/09/2021 14:06
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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02/09/2021 14:05
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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02/08/2021 09:19
À UNAJ
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28/07/2021 10:41
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
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27/07/2021 13:43
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ELIZA AMARAL LOPES no processo 02542781420168140301.
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27/07/2021 13:42
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEVI FREIRE DE OLIVEIRA JUNIOR (24166385), que representa a parte ELIZA AMARAL LOPES (24190409) no processo 02542781420168140301.
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27/07/2021 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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27/07/2021 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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27/07/2021 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 13:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
27/07/2021 13:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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31/05/2021 13:24
AGUARDANDO PRAZO
-
14/05/2021 11:59
AGUARDANDO PRAZO
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13/05/2021 13:26
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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06/04/2021 10:55
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 21:07
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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12/02/2021 12:58
Remessa
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12/02/2021 12:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/02/2021 12:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/07/2020 12:38
Remessa
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24/07/2020 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/07/2020 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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31/03/2020 16:08
AGUARDANDO REMESSA
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26/06/2019 09:44
AGUARDANDO PRAZO
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26/06/2019 09:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/06/2019 09:35
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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14/06/2019 12:05
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/06/2019 18:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2019 18:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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10/06/2019 08:47
À UNAJ
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29/05/2019 10:35
AGUARDANDO REMESSA
-
24/05/2019 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
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24/05/2019 09:02
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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23/05/2019 09:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/05/2019 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2018 09:19
CONCLUSOS
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04/06/2018 14:47
CONCLUSOS
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28/05/2018 08:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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23/05/2018 14:08
AGUARDANDO REMESSA
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23/05/2018 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/05/2018 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/05/2018 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/05/2018 13:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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23/05/2018 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2018 13:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/05/2018 11:15
Remessa
-
21/05/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/05/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/05/2018 08:49
VISTAS AO DEFENSOR
-
04/05/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2018 08:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/05/2018 08:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCIA DE ARAUJO ASSUNCAO (4065469), que representa a parte ADEPA - ASSOCIAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO PARA (8132999) no processo 02542781420168140301.
-
04/05/2018 08:21
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 08:21
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2018 08:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2017 09:04
Remessa
-
28/08/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2017 09:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/08/2017 13:43
AGUARDANDO PRAZO
-
17/08/2017 12:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/08/2017 09:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2017 09:53
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/08/2017 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/08/2017 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/08/2017 09:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/08/2017 08:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/06/2017 15:28
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
14/06/2017 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2017 12:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/04/2017 10:49
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/04/2017 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/04/2017 09:27
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
19/04/2017 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2017 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/04/2017 09:26
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
19/04/2017 07:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/01/2017 12:15
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 04/01/2017
-
15/12/2016 11:49
REMESSA AOS CORREIOS - js571679735br - ADEPA - 66093020
-
13/12/2016 09:25
VISTAS AO DEFENSOR
-
12/12/2016 11:04
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
07/12/2016 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2016 12:14
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
07/12/2016 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/12/2016 12:13
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
22/11/2016 15:12
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
11/11/2016 11:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/11/2016 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/10/2016 11:22
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/10/2016 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2016 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2016 11:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2016 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
25/10/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 11:02
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2016 10:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/10/2016 10:08
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/09/2016 08:40
VISTAS AO DEFENSOR
-
05/09/2016 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARCIO KLEBER SAAVEDRA GUIMARAES DE SOUZA
-
05/09/2016 11:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
02/09/2016 10:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
01/09/2016 13:54
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
31/08/2016 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/08/2016 13:17
Citação CITACAO
-
09/06/2016 11:14
PREPARACAO DE MANDADO
-
30/05/2016 11:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/05/2016 11:08
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/05/2016 09:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
23/05/2016 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/05/2016 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/05/2016 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2016 14:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/05/2016 14:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/05/2016 12:40
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/05/2016 12:40
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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