TJPA - 0804728-95.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2025 12:23
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANKVALDO SANDES CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 17:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 20:45
Conhecido o recurso de FRANKVALDO SANDES CARVALHO - CPF: *31.***.*05-04 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/02/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/02/2025 14:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/02/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:50
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:50
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:50
Juntada de decisão
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07/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/02/2024 14:10
Baixa Definitiva
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANKVALDO SANDES CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
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24/12/2023 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:09
Conhecido o recurso de FRANKVALDO SANDES CARVALHO - CPF: *31.***.*05-04 (RECORRENTE) e não-provido
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12/12/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 12:53
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CRIMINAL (427) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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19/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo: 0804728-95.2022.8.14.0040 Réu: FRANKVALDO SANDES CARVALHO SENTENÇA - RÉU PRESO O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional FRANKVALDO SANDES CARVALHO, já qualificados nos autos, pela prática dos delitos capitulados no artigo 121, §2º, I e VI c/c §2º-A do CP.
Relata a denúncia: “Narra a peça policial que embasa a presente denúncia que, no dia 18/03/2022, por volta de 10h30, a polícia foi informada de que um corpo, do sexo feminino, teria sido encontrado dentro de uma residência no Bairro Liberdade.
A equipe se deslocou até a residência, onde encontrou o corpo da vítima ensanguentado e com uma lesão incisa profunda na região anterior da cervical.
A vítima foi identificada como ROSIMAR BRANDÃO DE SOUSA.
De acordo com o relatório de missão, após analisado câmeras próximas a residência da vítima, foi verificado que no dia 17/03/2022, às 23h33min um indivíduo em motocicleta estacionou em frente à residência de Rosimar Brandão e às 23h39min a porta se abre e ele adentra a residência; às 23h43min uma luz externa é acesa e apaga-se rapidamente; e às 23h49min o indivíduo sai da residência e vira à direita, descendo a rua Mato Grosso.
Em outra câmera que fica instalada na rua Mato Grosso, segmento entre a rua Teotonio Vilela e Princesa Isabel, constatou-se que o indivíduo rondou a localidade antes de adentrar a casa de Rosimar e cometer o crime, sem que testemunha pudesse identificá-lo e após cometê-lo vai embora pela rua Mato Grosso.
Além das câmeras de residência particulares, também foram identificadas câmeras municipais de monitoramento das vias públicas, em que a motocicleta honda fan vermelha, placa QET-6616, às 00h14min do dia 18/03/2022, passa pela câmera próxima a escola Elisaldo Ribeiro e às 00h20m pela câmera na rua Sol Poente, cruzamento com a Travessa Beira Rio.
Em consulta aos sistemas de informação de segurança pública a motocicleta de placa QET-6616, pertence a FRANKVALDO SANDES CARVALHO, o mesmo é genro da vítima, com a qual vinha tendo conflitos em razão do relacionamento conturbado com Grazyella Brandão de Sousa Carvalho, filha de Rosimar.” Recebida a denúncia em 01/06/2022 (ID. 63763593).
O réu foi citado pessoalmente (ID 75181805) e apresentou resposta à acusação (ID 76744743).
Audiência de instrução (ID. 81284077), onde foram ouvidas as testemunhas e interrogado o denunciado.
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público entende que ficou demonstrada nos autos a materialidade delitiva e indícios de autoria, motivo pelo qual requer a procedência total da denúncia com a Pronúncia do réu no art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A.
Em sede de Alegações Finais, a assistência da Acusação reitera os termos das Alegações apresentadas pelo Ministério Público.
A defesa em sede de memoriais escritos suscita preliminarmente a ilegalidade da audiência de instrução e julgamento, aduzindo que houve cerceamento de defesa.
A defesa alega que não houve a intimação pessoal do réu para a audiência e que quando da designação de audiência de instrução o réu sequer estava assistido por advogado, o que denota mais ainda a imprescindibilidade da ciência pessoal para o ato.
Além disso, requer a impronúncia em razão da inexistência de suporte probatório mínimo a indicar a autoria do crime imputado. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apuração dos delitos capitulados no artigo 121, §2º, I e VI c/c §2º-A do CP supostamente praticado por FRANKVALDO SANDES CARVALHO.
Assim apregoa o Artigo 413 do Código de Processo Penal: “Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”. (GRIFO NOSSO) Para a Pronúncia, é necessário e suficiente que o Juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, ex vi do Art. 413, do Código de Processo Penal, vez que se trata de um juízo de admissibilidade.
Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade da audiência de instrução e julgamento.
Importante demonstrar a cronologia dos atos processuais.
Em 15.05.2022 o denunciado constituiu advogado que apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (Dr.
AUGUSTO HENRIQUE MAIA CAVALCANTI OAB/MA 13.391), o referido advogado acompanhou o réu durante sua audiência de custódia (ID 62083381).
Após o recebimento da denúncia o réu foi citado e informou que possuía advogado constituído nos autos (ID 65737440), o advogado foi intimado para apresentar resposta escrita (ID 68609562).
No entanto, transcorreu o prazo sem apresentação, motivo pelo qual o réu foi intimado para constituir novo advogado, com a ressalva de que caso não o fizesse no prazo de 05 (cinco) dias seria nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa (ID 75181805).
Ultrapassado o prazo, o réu não constituiu novo advogado motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar em sua defesa e apresentar resposta escrita (ID 76607477).
Após a apresentação de resposta escrita (ID 76744743), no dia 27.09.2022 foi proferida decisão designando audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 08.11.2022 (ID 78249422).
No dia 25.10.2022 o Dr.
Erick Vinicius Costa de Andrade se habilitou nos autos (ID 80154231), quando já havia decisão de designação de audiência de instrução e julgamento.
No dia 07.11.2022, 13 dias após a habilitação nos autos, o advogado constituído pelo réu juntou petição requerendo a redesignação da audiência, justificando o pedido alegando que houve um curto espaço de tempo entre a habilitação no processo e data a ser realizado o referido ato.
No dia da audiência de instrução e julgamento, este juízo indeferiu o pedido de redesignação da audiência (ID 81284077) e o patrono do réu informou que não iria participar da audiência pois teria um outro compromisso, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública para atuar na defesa do réu durante a audiência de instrução e julgamento.
Após expor a cronologia dos atos processuais, entendo que a alegação de nulidade na audiência de instrução e julgamento não merece prosperar.
Ao contrário do que alegou a defesa, o réu em nenhum momento ficou desamparado judicialmente, inicialmente possuía advogado constituído nos autos e quando não nomeou novo advogado no prazo indicado, lhe foi nomeada a Defensoria Pública do Estado. Órgão que também acompanhou o réu durante a Audiência de Instrução e Julgamento quando o próprio causídico, que alega a ilegalidade, não se fez presente.
Portanto, a todo momento foi garantido ao réu a integralidade de sua defesa, seja ela através dos advogados ou dos Defensores Públicos.
Quanto a alegação defensiva de que não foi juntada aos autos a certidão de intimação do réu para a audiência designada.
Verifico que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar qualquer prejuízo ao réu, pois conforme foi frisado anteriormente, a todo momento foi garantida a sua defesa.
Não havendo prejuízo demonstrado pela defesa, não há que se falar em nulidade.
Destaco julgados no mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
RÉU PRESO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL.
REQUISIÇÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1.
Não se decreta a nulidade do interrogatório, se o réu preso, devidamente requisitado, comparece em Juízo, toma conhecimento pleno da acusação, presta depoimento judicial, acompanhado de defensor nomeado pelo juízo, e não demonstra, em tempo oportuno, que a falta de citação pessoal lhe tenha causado prejuízo. (...) (Acórdão 351991, 20060110435669APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: ROBERVAL BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2009, publicado no DJE: 24/6/2009.
Pág.: 244).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - PREJUÍZO NÃO COMPROVADO - PRELIMINAR REJEITADA - RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA - REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DOS MÍNINOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PREJUDICIALIDADE.
Inexiste nulidade se o réu preso é requisitado e apresenta-se em juízo, sendo pacífico que a apresentação do acusado em juízo supre a falta de citação. (...).
Desprovimento ao recurso é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0702.18.014569-1/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020).
Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL - RÉU NOTIFICADO - DEFESA PRÉVIA APRESENTADA - PREJUÍZO À AMPLA DEFESA NÃO DEMONSTRADO - REJEIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALIDADE - HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS - CONDENAÇÃO PELA NARCOTRAFICÂNCIA CONFIRMADA - DOSIMETRIA MANTIDA - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - POSSIBILIDADE - SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO - PROVA DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INVIABILIDADE - BENESSE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Se o réu preso não foi regularmente citado para a audiência de interrogatório, mas foi devidamente requisitado para tal ato e, antes de sua realização, teve oportunidade de tomar ciência da imputação, bem como de orientar-se com advogado que lhe foi nomeado para o ato, a falta da citação é considerada suprida.
II - Não há a nulidade quando o réu preso é requisitado (art. 360, CPP) pelo Juízo para interrogatório e defesa que tiver, posto que não se apurou nenhum prejuízo à ampla defesa. (...) VII - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.11.011974-3/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/09/2013, publicação da súmula em 25/09/2013).
Grifei.
Por todo o exposto, afasto a preliminar suscitada pela defesa.
Por não haver nos autos indícios suficientes que subsidiem uma alegação de nulidade.
Passo à análise do caso quanto à materialidade e autoria.
Apesar de que o juiz não deve se aprofundar sobre a culpabilidade, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua a redação do art. 413, §1º do CPP, e art. 93, IX, da Constituição Federal, devendo o magistrado manifestar-se acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
O mesmo ocorre em relação às teses levantadas pela defesa, que devem ser abordadas apenas superficialmente, sob pena de influenciar na valoração dos jurados e, consequentemente, subtrair do Júri o julgamento do litígio.
Nesse passo, existindo indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, deverá o juiz sumariante pronunciar o réu para que o Tribunal do Júri aprecie a questão (em respeito à competência constitucional do Tribunal Popular).
Dito isso, passo a analisar a materialidade, indícios de autoria e qualificadoras.
Da Materialidade.
A materialidade é indiscutível e está comprovada nos autos pelos documentos juntados aos autos, mídias e depoimentos colhidos em juízo.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime.
Dos Indícios de Autoria.
No que concerne à autoria, para que haja a Pronúncia, esta não precisa estar provada.
Basta que seja provável, aplicando-se o princípio in dubio pro societate.
Não se faz indispensável certeza da ação criminosa praticada pelos acusados, mas mera suspeita jurídica decorrente de indícios de autoria.
Indício é a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se pela existência de outra, ou outras circunstâncias.
Os indícios de autoria são suficientes, diante das evidências carreadas aos autos, principalmente pelas provas documentais, mídias e depoimentos colhidos em sede judicial são suficientes e irrepreensíveis para demonstrar a participação do nacional FRANKVALDO SANDES CARVALHO no crime aqui apurado.
Dos depoimentos colhidos em juízo destaco os seguintes: WILLIAM ALEXANDRE DA SILVA GUEDES narrou em juízo que voltou juntamente com o denunciado de Canaã para Parauapebas.
Que o denunciado recebeu uma ligação de Seu Domingos avisando que haviam encontrado a vítima morta dentro de casa.
Que o denunciado pediu para o depoente ir até o local comprovar se a história era verdade, pois Seu Domingos costumava fazer brincadeiras.
Que o denunciado parecia estar abalado com a situação.
Que o depoente nunca ficou sabendo de brigas entre o denunciado e a esposa.
Que antes de voltar com o denunciado de Canaã o tinha visto na semana anterior.
Que Francivaldo não veio de Canaã para Parauapebas com Graziela pois narrou que viria de moto pois se fosse preciso daria alguma assistência.
VICTOR GABRIEL DE SOUZA ELMESCANY narrou em juízo que é filho da vítima.
Que no dia dos fatos recebeu uma ligação de Cleonice informando sobre o homicídio de sua mãe.
Que sua mãe morava juntamente com uma irmã.
Que assim que soube se dirigiu até a residência.
Que sua mãe não tinha problemas com vizinhos, não era envolvida em confusões, quase não saia de casa.
Que de alguns anos para cá a relação da vítima com o denunciado não era muito boa, pois já aconteceram algumas vezes do denunciado ter agredido sua irmã e sua mãe sempre buscava proteger a filha.
Que o denunciado não aceitava o fim do relacionamento com a irmã do depoente e que a vítima sempre falava para a filha se separar.
Que em razão disso, o denunciado ameaçava a depoente.
Que o denunciado sempre falava “se ocorrer a separação, isso não vai ficar dessa maneira”.
Que o denunciado culpava a vítima pela separação do casal.
Que o denunciado e sua esposa moraram por anos no quintal da casa da vítima, antes de se mudar para Canaã.
Que o que a vítima tinha comentado com o depoente era que o denunciado tinha aceitado o divórcio.
Que o clima estava ameno próximo à data do crime.
Que o corpo da vítima foi encontrado na garagem da residência.
Que os cadeados não foram arrombados.
Que muitos locais na proximidade tinham câmeras.
Que o denunciado tinha uma moto Titan vermelha.
Que os conflitos entre sua irmã e o denunciado começaram anos atrás, que acredita que existem alguns B.O.
Que no dia dos fatos o denunciado ligou para o depoente para perguntar se já estava sabendo do ocorrido.
Que depois que o denunciado e sua irmã se mudaram para Canaã, ele não era de ir visitar sua mãe.
Que após o ocorrido só sentiram falta do celular da vítima.
Que a casa não estava bagunçada.
Que na casa encontraram uma camisa masculina suja de sangue, mas foi levada pela perícia.
Que soube do boato de que a mãe iria receber um dinheiro, mas que se recorda que na época disse para a mãe que o dinheiro era tão pouco que não valia a pena.
Que não acredita que a morte de sua mãe foi para roubar esse valor, pois na casa tinham televisores, tinha cofre e nada foi levado.
Que se recorda que era menos de R$ 300,00.
Que não sabe se a mãe recebeu o valor.
NATAL BRANDAO DE SOUZA narrou em juízo que ficou sabendo do acontecido através do Seu Domingos.
Que mora próximo a casa da vítima. que morava Dona Rosimar e uma irmã mais velha, que possuía problemas mentais.
Que a vítima e o denunciado não se davam bem, que a vítima sempre reclamava do réu.
Que ele já tinha quebrado o carro dela na garagem.
Que nunca soube de ameaças de morte.
Que a vítima sempre falava que tinha medo de acontecer alguma coisa com Graziela.
Que a vítima recebeu menos de R$ 500,00 (quinhentos reais) do “valores a receber”.
Que a vítima foi ao banco e pagou as contas que estava devendo.
Que isso aconteceu 1 ou 2 meses antes dos fatos.
Que só sentiram falta do celular da vítima.
Que o depoente foi o primeiro a entrar na casa.
Que tinha uma camisa de cor rosa no sofá.
Que a vítima não costumava deixar nada aberto, por causa da Benta.
Que não viu faca no local.
Que o réu estava no velório e no enterro.
Que quando chegou ao local e viu a camisa na hora desconfiou do réu, principalmente pelo fato do réu não se dar muito bem com a vítima.
Que não sabe se o réu estava com moto na época.
Que a camisa estava na parte de cima do sofá, que não observou se estava rasgada, e não verificou se tinha sangue.
DOMINGOS PEREIRA DA COSTA narrou em juízo que é vizinho da vítima.
Que estava em casa quando chegou um nacional de nome Bruno chamando-o dizendo que tinham matado uma mulher.
Que quando chegou na frente da casa da vítima a Benta estava na frente da casa pedindo ajuda.
Que quando viram a vítima estava morta.
Que ligou para Frankvaldo e contou o acontecido.
Que não escutou barulho nenhum no dia dos fatos.
Que nenhum vizinho tinha queixa da vítima.
Que quando Frank se mudou para Canaã comprou uma moto.
Que nunca ouviu falar que a vítima tinha recebido um dinheiro.
Que Frankvaldo chegou entre 11 e 12h.
BRUNO LEONARDO SILVA FERREIRA narrou em juízo que estava na casa de sua mãe, que saiu para ir comprar uma carne no açougue.
Que quando estava voltando, a irmã da vítima estava na frente da casa, na chuva, com uma toalha na cabeça, pedindo ajuda.
Que o depoente foi pedir ajuda para o senhor Domingos.
Que a mãe da depoente mora na esquina da casa da vítima.
ANTONIO JOSE BRANDAO DE SOUZA narrou em juízo que a vítima morava com outra irmã mais velha.
Que a vítima que cuidava dessa irmã. que sua esposa que deu a notícia do homicídio da vítima.
Que o depoente não teve coragem de entrar na casa.
Que a vítima não saia muito de casa, pois ficava cuidando da irmã.
Que não sabe de discussões da vítima com o réu.
Que o réu e Graziela estavam se separando na época dos fatos.
Que não sabe que a vítima tinha dinheiro em casa.
Que parece que a vítima estava dando entrada na aposentadoria.
Que sentiram falta do celular da vítima.
Que Frankvaldo tem uma moto, que não lembra muito bem a cor, mas acha que é vermelha.
Que não tem conhecimento de desentendimento da vítima com vizinhos.
Que moram 15 anos no mesmo local.
Que a casa não estava revirada, apenas o sofá que estava bagunçado e da porta da casa até chegar no portão tinham pegadas de sangue, em formato de bota.
GRAZIELA BRANDÃO DE SOUZA CARVALHO narrou em juízo que na época dos fatos estava separada do réu, mas ainda estavam morando na mesma casa.
Que se separou em 31/01/2022.
Que estavam casados desde 10/12/2004.
Que era um relacionamento muito conturbado.
Que por volta de 2006 foi até a delegacia, mas a pedido da mãe do réu retirou as denúncias.
Que o réu sempre foi muito agressivo.
Que a mãe da depoente não se metia, mas sempre dava apoio para que a ela se separasse.
Que nos últimos anos a vítima reclamou com Frankvaldo e parou de falar com ele.
Que a depoente e o réu moraram até 2020 no quintal da casa da vítima.
Que depois ficou sabendo que o réu estava tendo um romance com uma sobrinha de Domingos, que a vítima descobriu e por isso parou de falar com o réu.
Que a depoente perguntava porque eles não se falavam mais, mas a vítima não contava.
Que no dia que resolveu se separar o denunciado quebrou o carro da vítima, batendo com ele na parede da garagem.
Que na quarta feira falou com Frankvaldo que tinha encontrado um advogado, que se eles entrassem em um acordo sobre o divórcio seria mais rápido.
Que o réu pediu para a depoente esperar até segunda feira.
Que a mãe da depoente foi morta de quinta para sexta.
Que quando soube perguntou para o réu se ele tinha matado ou mandado matar sua mãe, que o réu saiu do compartimento perguntando se a depoente era doida.
Que o réu não veio com a vítima de Canaã para Parauapebas, que Frankvaldo teria falado que iria de moto depois.
Que o réu compareceu no velório e no enterro.
Que chegou a ver a pegada da bota na casa de sua mãe.
Que é parecida com a pegada da bota do réu.
Que o réu sempre foi agressivo, que a depoente chegou a apanhar diversas vezes.
Que no dia do ocorrido a depoente e o filho lancharam na companhia do réu e depois ela e a criança dormiram cedo.
Que o réu preparou um sanduíche e não se recorda se tomou suco ou refrigerante.
Em seu interrogatório judicial o réu FRANKVALDO SANDES CARVALHO optou pelo seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
As provas acostadas aos autos, são suficientes para a Pronúncia, uma vez que não afastam prima facie a hipótese de prática do crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima ROSIMAR BRANDÃO DE SOUSA.
Sabe-se que os indícios hábeis a subsidiar a Pronúncia, nesta fase processual, podem ser extraídos de todos os elementos probatórios carreados aos autos, sejam na espera judicial, sejam em âmbito policial.
Portanto, se harmônicas entre si, as provas judicializadas podem ser corroboradas por informações colhidas durante a investigação preliminar.
Assim reflete a Jurisprudência: 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria.
A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. 2.
Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que constitui usurpação da competência do Conselho de Sentença a desclassificação do delito operado pelo Juízo togado, na hipótese em que não há provas estreme de dúvidas sobre a ausência de animus necandi.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 1.276.888/RS, j. 19/03/2019).
O conjunto probatório acostado aos autos proporciona as circunstâncias necessárias que, por indução, autorizam identificar o Réu FRANKVALDO SANDES CARVALHO como suposto autor do crime de Homicídio Qualificado.
A bem dizer, comporta a hipótese, em que está diante de valoração de prova, o emprego do princípio “in dubio pro societate”, já que a presente decisão, como frisado, importa em mero juízo de admissibilidade da acusação, estando afeto ao Tribunal do Júri, a solução final do caso em tela.
Diante desses elementos, não há que se falar na absolvição sumária do denunciado, por haver provas da materialidade e indícios suficientes do suposto envolvimento do réu no evento criminoso.
Das Qualificadoras.
Ainda, em sede de alegações finais, o Representante do Ministério Público, pleiteou a Pronúncia dos Réus pelo Homicídio Qualificado, ante a caracterização das qualificadoras a que alude o art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A.
Sabe-se que somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida na Pronúncia. É o entendimento Jurisprudencial: Na pronúncia, não se pode exigir uma apreciação sucinta das qualificadoras, devendo tal análise ficar sobre o crivo do corpo de jurados, após livre apreciação das provas dos autos. (RSTJ 114/323).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, não se verifica nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como admitiu as qualificadoras com fundamento nos elementos fáticos apontados na denúncia e constante nos autos, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. 2.
Diante disso, não se cogita excesso de linguagem ou de carência na fundamentação, uma vez que as instâncias ordinárias mantiveram postura imparcial em relação aos fatos, somente apontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, para que sejam os agravantes submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/88. 3.
A suposta violação do artigo 30 do Código Penal não foi analisada pela Corte de origem, carecendo do indispensável requisito do prequestionamento, incindindo, portanto, na hipótese, a Súmula 211 do STJ 4.
Esta Corte entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. (Precedentes.) 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 413136 / MA, Ministro RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, DJe 19/12/2017).
Conforme sustenta o Ministério Público, as qualificadoras devem ser apreciadas pelo júri popular, a qual passo a analisar.
Entendo que os elementos de prova colhidos apontam para a incidência das qualificadoras, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, pois os elementos de prova contidos nos autos apontam a presença das qualificadoras do motivo torpe, por razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar.
Sendo assim, restou com o mínimo de aparência quanto à existência das qualificadoras do art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A do Código Penal.
Pelos depoimentos prestados nos autos e as demais provas colhidas durante a instrução criminal, restou comprovada a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, na pessoa do réu FRANKVALDO SANDES CARVALHO.
Ante o exposto, com fundamento no Artigo 413 e seus parágrafos, JULGO ADMISSÍVEL A DENÚNCIA para PRONUNCIAR o RÉU FRANKVALDO SANDES CARVALHO, nas sanções previstas nos artigos art. 121, §2º, I e VI c/c §2º-A do Código Penal, devendo o mesmo ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu FRANKVALDO SANDES CARVALHO tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e dos indícios de autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva dos réus, evitando assim a inviabilização da aplicação da lei penal.
Analisando os autos, verifico permanecerem presentes os motivos para a manutenção da prisão do Réu.
Sabe-se que para a aplicação da medida cautelar devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam o fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Do fumus comissi delicti, temos das provas dos autos e da presente decisão de pronúncia, materialidade e indícios suficientes de autoria, e referente ao periculum in libertatis o réu, deve permanecer como forma de responder a ação penal até a sua conclusão, pois ficou demonstrada nos autos sua frieza e crueldade, bem como as provas constantes nos autos demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes.
O réu deve ser mantido fora do convívio social, posto que visando acautelar o meio social e ainda garantir a credibilidade da justiça, que restou afetada por mais uma ocorrência de Homicídio Qualificado, no município.
Visa a medida cautelar proteger a comunidade local, posto que o réu levou para as ruas uma conduta perigosa, maléfica e desproporcional, causando ameaça à paz social, geradora de nefasta consequência, o que deixa a sociedade temerosa e apreensiva quanto ao aumento da violência nesta cidade.
Vejamos a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
PRIS O PREVENTIVA.
ALEGADA INOCÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS INCABÍVEL NA VIA ELEITA.
PERICULOSIDADE.
AMEAÇA DE MORTE ENTRE OS CORRÉUS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇ O CRIMINAL.
FUNDAMENTAÇ O IDÔNEA.
CONDIÇES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ORDEM DENEGADA. 1. (...) 3.
Condições pessoais favoráveis do agente não são aptas a revogar a prisão preventiva, se esta encontra respaldo em outros elementos dos autos. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC nº 109759/RO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, d. j. 24/03/2009, d. p. 24/03/2009).
No presente caso, não resta dúvida de que o bem jurídico protegido, a vida, é expressivamente relevante. É inegável o abalo à ordem pública nos casos de crime dessa natureza.
A medida cautelar se faz necessária para a manutenção da ordem pública.
O réu FRANKVALDO SANDES CARVALHO, portanto, não poderá recorrer em liberdade, visto que preenche os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, e presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a decretação da Prisão Preventiva.
Intime-se o réu, a teor do Artigo 420, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Parauapebas/PA, 27 de fevereiro de 2023 FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Parauapebas Fórum de: PARAUAPEBAS Email: [email protected] Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra e Lote Especial, CEP 68515-000, Bairro Cidade Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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