TJPA - 0818653-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:48
Juntada de Alvará
-
20/04/2025 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 31/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:49
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
07/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 06:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:49
Homologada a Transação
-
25/04/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:06
Audiência Una não-realizada para 24/04/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 16/04/2024 04:59.
-
16/04/2024 07:43
Decorrido prazo de OSORAYA VIANA DE ABREU em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO SUPER-LIFE ANANINDEUA em 21/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 07:39
Audiência Una designada para 24/04/2024 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/01/2024 07:37
Juntada de Relatório
-
24/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:51
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos, e etc., Compulsando os autos, verifico que a presente ação executória visa executar dois títulos diversos, o que depreende-se do memorial de cálculo apresentado pelo exequente no ID 82227563, em que constam valores atinentes ao crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (título executivo previsto no inciso X, do artigo 784, do CPC) e valores referentes a crédito oriundo de acordo extrajudicial firmado entre as partes (título executivo previsto no inciso III, do artigo 784 do CPC).
Mister destacar, assim, a necessidade, em regra, da assinatura da parte executada e de 02(duas) testemunhas para o enquadramento de um acordo celebrado extrajudicialmente como Título Executivo Extrajudicial.
A ausência das referidas assinaturas, portanto, obstaria o processamento do ora pactuado e juntado aos autos na presente Ação de Execução.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de desmembrar a execução dos referidos títulos – parcelas de acordo e taxas condominiais – em ações diversas, de modo que a presente ação se processe somente quanto a um destes títulos, o título a ser devidamente comprovado nos autos pela emenda, isto é, uma vez que em atenção ao novo memorial de cálculo no ID 82227563, verifico que foram apresentadas novas taxas condominiais ordinárias ou extraordinárias, se comparadas ao anterior memorial de cálculo apresentado abaixo, refiro-me no início do processo, nos autos de ID 78182510, e, que as taxas condominiais em novo memorial de cálculos nos valores de R$ 130,00 - R$ 392,88 - R$ 220,00 - R$ 185,00 não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas, inviabilizando a execução, de início, por qualquer um dos títulos; Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
16/02/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
12/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO.
Vistos e etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 78182510, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 150,00, R$ 989,35, R$ 100,00.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
10/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000304-91.2015.8.14.0071
Gilmar Santana de Jesus
Diversas Partes
Advogado: Junior Luiz da Cunha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2015 12:07
Processo nº 0800429-81.2022.8.14.0038
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Domingos Trindade Ribeiro Filho
Advogado: Nicole Maria de Medeiros Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0800083-34.2019.8.14.0007
Rubens Medeiros Cunha
Banco Votorantim
Advogado: Mizael Virgilino Lobo Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2019 23:06
Processo nº 0012165-63.2015.8.14.0301
Denis Jorge Modesto Saul
Benedita Maria Diniz da Silva
Advogado: Maria Elisa Bessa de Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/04/2015 13:37
Processo nº 0800582-33.2022.8.14.0065
Delegacia de Policia Civil de Xinguara P...
Edinan Nogueira da Silva
Advogado: Karita Carla de Souza Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2022 15:32