TJPA - 0888794-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:12
Decorrido prazo de G. ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE LIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:00
Decorrido prazo de G. ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 01:11
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0888794-98.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO RAFAEL ZANETTI REQUERIDO: G.
ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, EDVALDO RODRIGUES DE LIMA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Intimada para comparecer à audiência designada, deixou a parte Reclamante de fazê-lo, nem apresentou justificativa para a ausência.
Consoante o art. 51, I, da lei nº 9.099/95 extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Complementando dispõe ainda o artigo 362, II, do CPC, que a audiência poderá ser adiada, desde que reste provado o impedimento da parte em comparecer ao ato até o momento da sua abertura.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não comparecimento da parte Autora a audiência.
Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais.
Revogam-se todos os termos da tutela provisória de urgência eventualmente concedida no curso da demanda.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas, consoante § 2º, do art. 51, da lei supracitada.
A parte Requerente somente poderá intentar a ação novamente, após comprovação do pagamento das custas.
Emita-se boleto de custas processuais e intime-se o Autor para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o pagamento, determino que se oficie à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças – Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJE/PA, para inscrição em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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15/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/02/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 12:33
Juntada de
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14/02/2023 12:32
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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14/02/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 03:43
Decorrido prazo de EDVALDO RODRIGUES DE LIMA em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0888794-98.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO RAFAEL ZANETTI REQUERIDO: G.
ANTUNES COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, EDVALDO RODRIGUES DE LIMA DECISÃO/MANDADO Vistos,etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação na modalidade presencial já designada para o dia 08/02/2023, às 11:30 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; b) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. c) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d) Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. e) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). f) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação do reclamado para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 9 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
10/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 19:30
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 11:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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