TJPA - 0803542-39.2022.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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23/01/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de SERGIO FREITAS PINTO em 10/11/2023 23:59.
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05/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO ROSA em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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31/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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12/08/2023 02:43
Decorrido prazo de SERGIO FREITAS PINTO em 11/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/08/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 18:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO ROSA em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2023 01:35
Publicado Termo de Audiência em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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06/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 09:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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26/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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14/05/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/03/2023 23:30
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803542-39.2022.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SERGIO FREITAS PINTO REU: RAIMUNDO PINTO ROSA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO REQUERIDO - PROVA TESTEMUNHAL A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 05 DE JULHO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva das partes e suas testemunhas, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Testemunhas arroladas pela autora em petição de ID nº. 76806314: ALICE GABRIELE MARIA XAVIER, RG: 8080358 e CPF: *56.***.*56-41, residente e domiciliado na Passagem das Flores, nº 284, Bairro: Icoaraci – Belém – PA, CEP: 66812-040.
JURY NICKSON MAGINA DE SOUZA, RG: 5488002 e CPF: *26.***.*93-04, Bairro: Icoaraci, CEP: 66813-330, Belém – PA.
Testemunhas arroladas pelo requerido em petição de ID nº. 84905014: SONIA MARIA LOBATO CHAVES, portadora do RG nº 3613888 e CPF: *93.***.*07-72, residente e domiciliada na Rua Dois de Dezembro, Qd 1 casa 13, Paracuri 1.
EDIVALDO JOSÉ SANTOS DOS SANTOS, portador do RG Nº 3500257 e CPF: *50.***.*77-72 residente e domiciliado na Rua Primeiro de Abril, n 9.
Cep: 66814 420.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Caberá ao advogado da parte intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ou apresentá-la em juízo independente de intimação judicial, e deverá juntar aos autos, a prova da intimação e recebimento, em até 3 (três) dias antes da data da audiência.
Em caso de inércia, por deixar de apresentar ou de intimar ou de comprovar intimação, implicará desistência da sua inquirição (CPC, artigo 455, caput e §1º ao §4º do CPC).
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
13/02/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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13/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 13:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0803542-39.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
09/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 12:16
Conclusos para despacho
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19/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 10 de novembro de 2022.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
10/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 15:38
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/09/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 12:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
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09/09/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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