TJPA - 0815530-39.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/10/2024 09:54
Apensado ao processo 0811080-82.2024.8.14.0401
-
15/08/2024 01:50
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:49
Desmembrado o feito
-
10/06/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
06/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 14:58
Processo Reativado
-
01/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:18
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:44
Juntada de Informações
-
02/03/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 27/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 16:33
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 20:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:51
Processo Reativado
-
01/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 07:41
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2023 04:02
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:37
Processo Reativado
-
17/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 22:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 09:46
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 11:47
Juntada de Ofício
-
31/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 14:14
Juntada de Informações
-
28/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 10:13
Decorrido prazo de SEAP em 22/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:11
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 08/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:49
Juntada de Informações
-
01/06/2023 08:59
Juntada de Ofício
-
15/05/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 01:20
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
DIEGO DE SOUZA DIAS, por intermédio de seu Advogado ingressou com pedido de prorrogação da prisão domiciliar para continuidade de tratamento de saúde (91623975). 2.
As alegações são pautadas na ausência de condições do BEP em fornecer suporte ao tratamento (91623977), bem como na necessidade de manutenção do tratamento diário em unidade hospitalar pelo quadro de reestabelecimento apresentado pelo réu após submissão a tratamento cirúrgico (91623975). 3.
Juntou documentos em 91623978, 91623979, 91623980, 91623981, 91623982, 91623983, 91623984 e 91623985. 4.
Encaminhados os autos ao órgão ministerial este se manifestou pelo deferimento do pleito (91996516). É o relatório.
Passo a decidir. 5.
O pleito da Defesa é no sentido de renovação da prisão domiciliar concedida outrora para realização de hemorroidectomia e em vista da declaração do local de custódia afirmando não possuir condições para oferecer tratamento pós-cirúrgico adequado e ao Estado cabe a garantia da integridade física e moral, além de evitar que em casos como esse o tratamento seja desumano, entendo cabível o pleito.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE, TAMPOUCO A IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A negativa de concessão de prisão domiciliar está amparada no entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso, porquanto o Tribunal de origem ressaltou que o Paciente, apesar de ser portador de cardiopatia, está recebendo o devido tratamento médico na unidade prisional, além de ter direito a acompanhamento externo com médico cardiologista particular. 2.
Assim, a alegação defensiva de que houve a concessão de prisão domiciliar em processo criminal diverso não tem qualquer influência no caso concreto, considerando que deve ser analisada a situação atualizada em que se encontra o Recluso, o qual, repita-se, está recebendo o devido tratamento médico no presídio, não tendo a Defesa se desincumbido do ônus de refutar referidas informações. 3.
Não se admite inovação recursal nas razões do agravo regimental. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.684/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 13/3/2023.) (grifo nosso) 6.
Demonstrado o estado de debilidade de saúde do réu, que se encontra no rol do artigo 318 CPP entendo cabível o pleito e sou por PRORROGAR A PRISÃO DOMICILIAR, de forma excepcional, nos termos do artigo 318, II do CPP, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. 7.
Ficam as partes intimadas da presente decisão. 8.
Acerca da ratificação do pedido formulado pela Defesa do réu ANTONIO CARLOS FERREIRA PANTOJA (90330515), solicite-se informações à Casa Penal onde se encontra custodiado para informar se possui condições de oferecer estudo EAD e com a resposta intime-se o Ministério Público. 9.
Cumpra-se.
Belém (PA), 02 de maio de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
03/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 03:25
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 03:25
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
30/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 10:30
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 19:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:40
Decorrido prazo de ANTENOR CHAGAS DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:11
Decorrido prazo de BATALHAO ESPECIAL PENITENCIARIO DO PARA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:47
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:11
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
09/02/2023 20:51
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
09/02/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
ANTENOR CHAGAS DA CUNHA ingressou com pedido de transferência de Casa Penal, por ser militar e necessitar de prisão especial, no entanto as informações prestadas pelo Batalhão Especial Penitenciário (86201896) são no sentido de que aquela casa penal é responsável pela custódia de policiais militares pertencentes ao efetivo da PM-PA. 2.
Ocorre que no pleito da Defesa em 84442384 constam informações acerca da existência do quartel do Batalhão de Polícia Penitenciária ao qual a Secretaria deverá oficiar no sentido de solicitar informações acerca da existência de vagas, bem como se é possível custodiar o réu, que é guarda municipal. 3.
Cumpra-se.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
CLAUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
08/02/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:36
Juntada de Ofício
-
07/02/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
06/02/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
DIEGO DE SOUZA DIAS, por intermédio de seu Advogado ingressou com pedido de prisão domiciliar para realização de tratamento de saúde (83184006). 2.
As alegações são no sentido de que o local de custódia do preso não oferece condições e nem suporte adequado para tratar a saúde dos custodiados no BEP (83417699). 3.
Juntou documentos em 83417703 e 83417705. 4.
Encaminhados os autos ao órgão ministerial este se manifestou pelo deferimento do pleito (85851638). É o relatório.
Passo a decidir. 5. É importante considerar a situação pessoal do réu no que se refere a sua saúde, pois constam informações que o mesmo é portador de doença grave o que permite a possibilidade de análise da conversão em prisão domiciliar, conforme se depreende do laudo juntado em 83184011. 6.
Some-se a isso o fato de que o caso do réu demanda a realização de cirurgia, como se verifica nos documentos acostados em 83184019, 83184024, 83184033, 83184034, 83184035, 83184036 e 83184037. 7.
O que se deve observar nos casos da persecução penal é que o Estado deve garantir, ou pelo menos continuar garantido, ao acusado sua integridade física e moral, além de evitar que em casos como esse o tratamento seja desumano e no presente caso, o Estado informa da impossibilidade de promover o tratamento do réu, como se verifica em 84701962. 8.
Sob esse prisma, o artigo 318 do CPP vislumbra as hipóteses de cabimento de substituição da prisão preventiva e dentre as hipóteses previstas a prisão domiciliar pode ser concedida quando o acusado estiver devidamente debilitado por doença grave. É o que se depreende deste caso, haja vista a necessidade de realização de intervenção cirúrgica. 9.
Assim, entendo cabível o pleito e sou por CONCEDER A PRISÃO DOMICILIAR com uso de tornozeleira eletrônica, de forma excepcional e improrrogável, nos termos do artigo 318, II do CPP, PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. 10.
Ficam as partes intimadas da presente decisão. 11.
No que se refere ao pedido formulado pela Defesa do réu ANTENOR CHAGAS DA CUNHA (84442384), oficie-se ao BEP para que informe a existência de vagas. 12.
Cumpra-se.
Belém (PA), 02 de Fevereiro de 2023.
CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri -
02/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 03:26
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 02:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:09
Juntada de Ofício
-
20/01/2023 09:40
Expedição de Informações.
-
10/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 13:38
Expedição de Informações.
-
02/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Defiro o que requer o Ministério Público em 83408893, pelo que determino que o Sistema Penal, por intermédio do Departamento de Saúde, se manifeste sobre a real necessidade da submissão do réu DIEGO DIAS DE SOUZA a INTERVENÇÃO CIRURGICA DE CID 10 - I84.1, bem como informe se o Sistema Penal possui as condições necessárias para atender o pós operatório ao requerente. 2.
Com a resposta intime-se o Ministério Público. 3.
Cumpra-se.
Belém, 15 de dezembro de 2022.
EDMAR SILVA PEREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 4ª Vara do Tribunal do Júri. -
15/12/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 22:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 01:09
Desentranhado o documento
-
28/11/2022 01:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/11/2022 13:12
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:56
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 20:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:51
Juntada de Ofício
-
09/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
DIEGO DIAS DE SOUZA, por intermédio de Advogado constituído nos autos, requereu a transferência de custódia (75431511). 2.
Em Ofício juntado em 81204611 a Polícia Militar do Estado do Pará informou a existência de vagas no Batalhão Especial Penitenciário para presos militares custodiados. 3.
O Ministério Público manifestou-se favorável à transferência em 79613272. É o breve relatório.
Decido. 4.
Verifico que embora a matéria – transferência de local de custódia – seja atinente a Vara de Execuções penais, trata-se de preso provisória cuja custódia esteja vinculada ao Juízo de Conhecimento, portanto, cabível o pleito a este magistrado. 5.
O requerente encontra-se custodiado no CRECAN com registro no Infopen sob o nº 339443, por ser policial militar e tendo em vista a necessidade de resguardar ao cidadão preso os direitos e garantias constitucionais as alegações acerca da visitação/convivência familiar são pertinentes. 6.
A orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a transferência do apenado é de que devem estar presentes os requisitos do vínculo familiar, a boa conduta carcerária e a existência de vaga no estabelecimento para onde se pretende ir.
Assim, atendidas as condições acima apontadas, entendemos tratar-se de direito subjetivo do preso, ser transferido para presídio ou outro congênere próximo de seus familiares. 7.
Sobre a matéria do pedido, cabe observação do Supremo Tribunal Federal – STF, o qual já se posicionou em suas decisões, in verbis: "Pena – Cumprimento – Transferência de preso – Natureza.
Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social.
Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas.
A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares.
Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio.
Eficácia do disposto nos artigos 1º e 86 da Lei de Execução Penal – Lei n.º 7.210/84 – Precedentes: HC 62.411-DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049” (grifo nosso). 8.
Assim, embora a transferência de casa penal seja ato discricionário da SEAP, sou por deferir o pedido lançado em 75431511 determinando a TRANSFERÊNCIA do preso DIEGO DIAS DE SOUZA para o Batalhão Especial Penitenciário. 9.
Cumpra-se e arquive-se o feito.
Belém, 08 de novembro de 2022.
CLÁUDIO LIMA Juiz Titular da 4ª VTJ -
08/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 03:21
Decorrido prazo de DIEGO DIAS DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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02/11/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/10/2022 21:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 01:05
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
21/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 20:12
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 19:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 22:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 01:01
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 21/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:31
Juntada de Ofício
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25/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
24/08/2022 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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