TJPA - 0881627-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 23:19
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 04:44
Decorrido prazo de SUELEN SAMANTA PINTO ARAGAO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:15
Decorrido prazo de HELENA ARAGAO MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de SUELEN SAMANTA PINTO ARAGAO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:46
Decorrido prazo de HELENA ARAGAO MONTEIRO em 10/04/2024 23:59.
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09/03/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2023 03:31
Decorrido prazo de SUELEN SAMANTA PINTO ARAGAO em 16/08/2023 23:59.
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05/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
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05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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31/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 23:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 23:03
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de SUELEN SAMANTA PINTO ARAGAO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:18
Decorrido prazo de HELENA ARAGAO MONTEIRO em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 19:33
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 08:29
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2022 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 00:28
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0881627-30.2022.8.14.0301 Requerente: HELENA ARAGÃO MONTEIRO, brasileira, menor impúbere, inscrita no CPF de nº *80.***.*78-00, neste ato representado por sua genitora SUELEM SAMANTA PINTO ARAGÃO Vistos, etc. 1 - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta nos seguintes termos: A Reclamante é titular e beneficiário do plano UNIMAX ENFERMARIA INDIVIDUAL, sob o código 0 08 091006685900 0, com data de inclusão em 14/05/2021, operado pela Reclamada, e sempre esteve em dia com suas obrigações financeiras.
A menor possui diagnostico de Hidrocefalia e Atraso Global no Desenvolvimento (CID10: G91.9 e F71), por tal motivo apresenta comprometimento motor de fraqueza muscular cervical, tronco, membros superiores e membros inferiores, como consequência importantes limitações funcionais.
Desde os seus primeiros meses de vida os genitores perceberam disfuncionalidade sensório motora da menor, tendo fechado o diagnóstico somente com 8 meses, quando foi realizada sua primeira cirurgia de crânio, passado alguns meses a menor retorna a sala de cirurgia desta vez para uma cirurgia de alongamento do tendão posterior bilateral em membros inferiores, e pelo diagnostico de Hidrocefalia foi indicada a procurar tratamento psiconeuromotor, devido seu atraso no desenvolvimento global.
A Reclamante sofre com as limitações impostas pelo seu quadro clínico, apresentando dificuldade de movimentos globais, e na busca por uma qualidade mínima de vida, necessita de suporte multiprofissional de forma intensiva, contínua e regular para assim obter potencial melhoria da capacidade funcional tornando-se o mais independente possível, dentro de suas limitações.Em 24 de agosto de 2022, a Reclamante foi atendida pelo Dr.
Caio Lacerda do Santos, CRM 13577, que expediu laudo médico esclarecendo a situação de saúde da paciente e indicando plano de tratamento eficaz, capaz de promover melhor qualidade de vida e significativa possibilidade de desenvolvimento de habilidades possíveis, dentro de suas limitações.
Vejamos os tratamentos sugeridos: De igual modo, a fisioterapeuta Eloá Esmilly Farias Lopes em seu laudo também indicou os tratamentos acima citados, além de indicar necessário o Método THERASUIT, CREFITO 12 nº 211503 - F, da Clínica Reabilitar, onde o Autora já faz acompanhamento, ratificou as prescrições médicas, salientando no Relatório de Avaliação Fisioterapêutica que Em seu laudo, a fisioterapeuta fez constar o seguinte entendimento: Em virtude do déficit motor que a paciente apresenta, o tratamento intensivo nesta fase da vida é crucial, pois proporcionará melhora da capacidade funcional tornando-a mais independente, favorecendo-a diretamente na melhora da qualidade devida durante sua rotina diária.
Relevante salientar que a prescrição, feita por profissionais especialistas, tem como função primordial trazer ao paciente melhor qualidade de vida, desenvolvimento e dignidade, conforme, inclusive, descrito no Relatório de Avaliação Fisioterapêutica.
O quadro clínico da Requerente requer atenção especial no que diz respeito a tratamentos “de eficácia reconhecida” visto que na sua condição especial todos os esforços são voltados para que os tratamentos resultem em melhoria na qualidade de vida, locomoção e desenvolvimento do menor não havendo que se falar em comprovação de estado de cura.
Pois para um ser humano com pouquíssimas ou quase nenhuma mobilidade qualquer tratamento que ofereça a possibilidade de evolução em suas habilidades é valido, estamos aqui diante de um fato de extrema humanidade, onde os números estatísticos se tornam totalmente irrelevantes diante a imensa relevância do resultado na vida do paciente.
Na tentativa de subsidiar a sua filha uma vida mais digna e independente, a representante em solicitação via Protocolo de Atendimento nº 20.***.***/0061-29, requereu junto ao Plano de Saúde Unimed Belém, autorização para os tratamentos MÉTODO INTERATIVO THERASUIT, REEDUCAÇÃO TÓRACO-ABDOMINAL (RTA), TERAPIA OCUPACIONAL VOM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, BODATH, HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, PEDIASIUT E MUSICOTERAPIA.
Ocorre que em 13 de setembro de 2022 a Requerida negou a autorização para início dos tratamentos sugeridos pelos médicos especialistas com a justificativa de que os exames/procedimentos não estão inseridos no rol do Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
A negativa se deu mesmo depois do justo e aplaudido reconhecimento pelo STJ do fim do rol taxativo da ANS com a publicação da Lei de nº 14.454/22, motivo pelo qual não restou a Requerente outra saída a não ser requerer em via judicial o seu direito à saúde garantido, com a cobertura solicitada especialmente porque com muito sacrifício custeia plano particular, sem nunca ter descumprido suas obrigações.
Requereu: Seja deferido o pedido de tutela de urgência, determinando à Requerida que autorize/forneça, nos termos do plano terapêutico, sessões de HIDROTERAPIA, ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADA, EQUOTERAPIA, PEDIASIUT E MUSICOTERAPIA, conforme determinado pelos LAUDOS FISIOTERAPÊUTICO e MÉDICO junto à Clínica Reabilitar, onde a Autora já faz acompanhamento, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento, sem prejuízo de outras medidas que julgar adequadas à preservação da vida e restabelecimento de sua saúde, independentemente da exigência de quaisquer garantias. É o sucinto relatório.
DECIDO: Pleiteia a parte autora, em sede de tutela de urgência antecipada inaudita altera pars, a determinação judicial para que a ré forneça o medicamente indicado pelo profissional de saúde que lhe acompanha no tratamento de saúde.
Com efeito, a respeito da tutela antecipada, dispõe o art. 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Percebe-se, pois, que o Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, em linhas gerais, ao preenchimento dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora – não descurando da possibilidade de existência de outros elementos acidentais específicos, como a averiguação da reversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC) ou necessidade de fixação de caução (art. 300, §1º do CPC).
Pois bem.
A probabilidade do direito invocado reside no fato de que jurisprudência pátria respalda o tratamento em questão, independentemente de integrar o rol da ANS, levando-se em conta ainda a publicação da Lei n. 14.454/22: "APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer - Pretensão de compelir a ré a custear as terapias prescritas para o tratamento de encefalopatia crônica que acomete o autor e no pagamento de indenização por danos morais - Sentença de extinção do processo por falta de interesse processual com relação a cobertura de "fisioterapia motora neurológica pelo método Bobath", "fonoaudiologia de linguagem", "terapia ocupacional em sala de integração sensorial", "psicoterapia comportamental" e "psicopedagogia"; e de improcedência com relação ao pedido de cobertura de "equoterapia", "hidroterapia" e "musicoterapia" – Inconformismo do autor, alegando, basicamente, a obrigação da ré em custear o tratamento de forma integral, conforme prescrição médica, pois, não havendo exclusão contratual quanto a doença que o acomete, não pode a ré se negar a cobrir o tratamento adequado, inclusive, quanto as sessões de equoterapia e musicoterapia, não havendo, ainda, o que se falar em falta de interesse com relação ao pedido de cobertura de "fonoaudiologia de linguagem", "terapia ocupacional em sala de integração sensorial", "psicoterapia comportamental" e "psicopedagogia", visto que a ré só os autorizou após o ajuizamento da ação – Cabimento - Cabe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou exame utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina - Equoterapia e musicoterapia que há muito são utilizadas como recursos terapêuticos para tratamento de diversas moléstias, inclusive as de natureza psicomotoras, não podendo ser consideradas como meras atividades esportivas ou lúdicas – Recurso provido para julgar a ação procedente. (TJ-SP - AC: 10002754120208260224 SP 1000275-41.2020.8.26.0224, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 11/02/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021)" No caso do perigo da demora, reconheço a sua existência no fato de que o litígio posto que envolve o direito à vida da requerente, conforme documento médico apresentado.
Por fim, ressalto que não verifico, em uma cognição não exauriente, a existência de irreversibilidade nesta decisão liminar, visto que, na hipótese da requerida sagrar-se vencedora ao fim do curso regular do processo, poderá efetuar a cobrança dos valores gastos com o tratamento em questão.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA pleiteada, determinando que a requerida forneça o tratamento requerido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão, advertindo-lhe que o descumprimento deste pronunciamento poderá ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, com as aplicações das penas da lei.
Intime-se a autora por meio de sua advogada.
CIENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se como urgência.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Int.
Belém/PA, 10 de novembro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
10/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 09:26
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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