TJPA - 0800127-48.2021.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:59
Decorrido prazo de LAIZE CRISTIANE DOS SANTOS ALVES em 11/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0800127-48.2021.8.14.0083 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO proposta por LAIZE CRISTIANE DOS SANTOS ALVES em face de MUNICIPIO DE CURRALINHO.
Conforme decisão ID (25223727) proferida por este Juízo, foi determinada a emenda à inicial para que houvesse a regularização da exordial, uma vez que a mesma estava sem os documentos necessários para sua apreciação.
Contudo, conforme petição ID (27564891) e documentos de ID 27564892 à ID 27564893, a parte requerente apresentou informações insuficientes, não apresentando os documentos necessários e imprescindíveis para apreciação da ação, tais como procuração, comprovante de residência, documentos que demonstrem o vínculo empregatício com o requerido como ato de nomeação e exoneração e etc.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê o indeferimento da exordial quando o autor, devidamente intimado, não proceder com a sua emenda/complementação.
Outrossim, dispõe que nestes casos o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Veja-se, pois: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) Compulsando os autos, verifica-se que embora devidamente intimada, a parte autora apresentou informações insuficientes, inviabilizando o deslinde da causa.
Desse modo, ante o não cumprimento da decisão judicial que determinou a complementação da inicial, INDEFIRO a preambular e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, através dos advogados constituídos via DJE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.C.
Curralinho/PA, 19 de julho de 2021.
Claudia Ferreira Lapenda Figueiroa Juíza de Direito -
20/07/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:59
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2021 15:02
Conclusos para julgamento
-
19/07/2021 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800127-48.2021.8.14.0083 DECISÃO Vistos, etc.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, proceda à emenda da petição inicial para o exato fim de regularizar a exordial, uma vez que a mesma está sem os documentos necessários para sua apreciação, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485). P.I.C. Curralinho (PA), 29 de abril de 2021. Claudia Ferreira Lapenda Figueiroa Juíza de Direito -
10/05/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 17:50
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800088-13.2020.8.14.0107
Giovani Veiga Boff
Advogado: Josiane Mari Oliveira de Paula
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2020 16:14
Processo nº 0805507-89.2021.8.14.0006
Antonio Edson Farias da Rocha
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2021 17:39
Processo nº 0809675-08.2019.8.14.0006
Ministerio Publico de Ananindeua
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Diego Siqueira Rebelo Vale
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2019 13:01
Processo nº 0860341-98.2019.8.14.0301
Joelson Araujo Rodrigues
Expedia do Brasil Agencia de Viagens e T...
Advogado: Gabriel Felipe Ferreira Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 11:46
Processo nº 0801695-06.2018.8.14.0051
Maria do Rosario Vinhoth Sousa
7 Promotora e Intermediacao de Negocios ...
Advogado: Mateus Silva dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2018 09:18