TJPA - 0800273-17.2022.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:34
Juntada de Alvará
-
01/12/2023 10:01
Processo Reativado
-
10/11/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
07/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2023 03:19
Decorrido prazo de JESSICA LINE FLOR BAPTISTA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800273-17.2022.8.14.0128 - [Abatimento proporcional do preço ] Partes: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e outros JESSICA LINE FLOR BAPTISTA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada pela parte requerente, JÉSSICA LINE FLOR BAPTISTA, devidamente representada e qualificada por meio de seu advogado constituído, em desfavor da parte requerida, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Paralelamente, a parte requerida, compareceu aos autos, juntando o comprovante de pagamento da condenação, como se afere pelo Id.
Num. 85872037 e Id.
Num. 85874088, requerendo, ainda, a desconsideração da condenação no tocante ao pagamento de honorários e custas processuais e a consequente extinção do processo pela quitação da dívida.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que, a parte requerente, Jéssica Line Flor Batista, por meio de seu advogado constituído, requereu o recebimento dos valores à título da condenação bem como de honorários advocatícios.
Ocorre que, tal pleito, em relação ao recebimento dos honorários advocatícios, não é cabível em sede de juizados especiais, conforme inteligência do art. 54 e 55, da Lei n°9.099/95.
Diante disso, chamo o feito à ordem para, de ofício, corrigir o erro material constante na sentença de Id.
Num. 78402409, por ser contrário à previsão legal aplicável ao caso e torno sem efeito a determinação constante do final da decisão “Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC até a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.”, o restante da sentença permanece tal como lançada nos autos.
Por fim, nota-se que, a parte requerida adimpliu com o valor integral da condenação, conforme comprovante de pagamento de Id.
Num. 84514436.
Ante o exposto, em razão da plena quitação da dívida objeto da presente ação de execução, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se o necessário para liberação do alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte autora.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
13/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2023 09:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
13/09/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:50
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800273-17.2022.8.14.0128 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: JESSICA LINE FLOR BAPTISTA Endereço: Senador Nilo Coelho, 311, Santa Clara, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Rua Tamoios, 246, Jardim Aeroporto, SãO PAULO - SP - CEP: 04630-000 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 DESPACHO/MANDADO Vistos etc.
Considerando os cálculos apresentados pela parte requerente, consoante Id.
Num. 84875556, determino à diligente Secretaria Judicial que, intime-se a parte requerida, pelos meios necessários, para que, no prazo de 10 (dez) dias, tenha ciência dos cálculos, bem como, realize o adimplemento, no importe de R$ 399,22 (trezentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos).
Havendo pagamento, faça-os conclusos para sentença.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, 01 de fevereiro de 2023.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
28/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:12
Processo Reativado
-
21/08/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
06/01/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 23:50
Transitado em Julgado em 08/12/2022
-
30/11/2022 19:38
Decorrido prazo de JESSICA LINE FLOR BAPTISTA em 28/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 04:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TERRA SANTA Processo Nº 0800273-17.2022.8.14.0128 - [Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: JESSICA LINE FLOR BAPTISTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA/MANDADO Vistos, e etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela parte requerente, JÉSSICA LINE FLOR BAPTISTA, devidamente qualificada e representada por meio de seu advogado constituído, em desfavor da parte requerida, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A – CNPJ n° 06.***.***/0001-87, igualmente qualificada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narrou a parte requerente em sua inicial que, no dia 16 de janeiro de 2022, resolveu passar férias com seus familiares na cidade de Altair, localizada no interior do Estado de São Paulo/SP.
Em um primeiro momento, comprou apenas a passagem de ida, utilizando-se dos serviços aéreos da empresa requerida.
Seguiu argumentando na sua exordial que, no dia 15 de novembro de 2021, decidiu comprar seu retorno através da mesma companhia aérea, ora requerida, para o dia 29 de março de 2022, com o trecho de Ribeirão Preto/SP – Santarém/PA, uma vez que, já havia sido ajustado com o seu empregador.
Ocorre que, de acordo com a parte autora, a companhia aérea cancelou e remarcou o voo de seu retorno por mais de quatro vezes, sem qualquer justificativa, em relação aos dias, 20/12/2021, 18/01/2022, 24/03/2022, 29/03/2022 (quando ao realizar check-in, teve conhecimento de que seu voo havia sido cancelado sem qualquer aviso), ocasião em que foi remarcado para o dia 01/04/2022, quando, de fato, houve o embarque.
Ademais, salientou que, diante de todos os cancelamentos e remarcações, fatos como esses, trouxeram angústia e prejuízos para requerente, uma vez que, precisava retornar na data do dia 26 de março de 2022 para assumir suas funções em seu trabalho, o que não foi feito, em razão dos fatos ocorridos.
Ressaltou que, nesse período, precisou ajustar hospedagens e alimentação em Ribeirão Preto, já que o embarque se daria daquela cidade, situação que não foi compensada pela companhia aérea.
Por fim, sustentou que, os prejuízos materiais vivenciados, remontam a sete diárias extras de hotéis e alimentação, sendo o importe de R$ 514,78 (quinhentos e catorze reais e setenta e oito centavos), em relação a alimentação, além de R$ 1.043,00 (mil e quarenta e três reais) à título de diárias em hotel, totalizando o valor de R$ 1.557,78 (mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos).
Já em relação ao dano moral, requereu a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude dos constrangimentos sofridos.
Juntou documentos, Id.
Num. 60254981 e seguintes.
Recebida a inicial, Id.
Num. 66813377.
Contestação, Id.
Num. 77063922.
Termo de Audiência, Id.
Num. 77217315.
Réplica à Contestação, Id.
Num. 77684895.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Na situação em análise, muito embora, a controvérsia não envolva matéria unicamente de direito, verifico que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento do juízo, o que enseja a pronta prestação jurisdicional, como se verifica em caso semelhantes, em julgados pelos Tribunais, como se verá abaixo: STJ.
AgRg – Ag 956845/SP Resolvo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. (STJ.
AgRg no Ag 956845/SP.
Primeira Turma.
Rel.
Min.
José Delgado.
Julg. 24/04/2018).
Neste diapasão, merecem destaque os julgados que se seguem: “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado.
Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa” (STJ – 6ª Turma, Resp 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago, j. 17.2.98 – cfe.
Theotônio Negrão, Código de Processo Civil Comentado.
Nota 22 ao artigo 331 do Código de Processo Civil).
Pelas razões expostas, passo ao julgamento antecipado da lide.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela parte requerida, pois, ao participar inevitavelmente da relação de consumo em questão, a companhia aérea pode ser responsabilizada por eventuais consequências causadas ao consumidor, já que disponibiliza serviços de transporte aéreo de forma habitual e contínua, de maneira a intervir no mercado, conforme reza o art. 7º, parágrafo único do CDC.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Primeiramente, insta consignar que, os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Por consequência do aplicado, inverto o ônus da prova.
No caso dos autos, restou incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes.
No mais, claro esta que houve a flagrante a violação ao art. 6º, III do CDC e a não observância do art. 46 do mesmo diploma legal, por isso, uma vez não comprovadas as excludentes do §3º do art. 14, do CDC, razoável que a parte requerida suporte os prejuízos causados à parte requerente em suas devidas proporções, valendo lembrar que, se tem em tela responsabilidade objetiva, afasta a necessidade da demonstração da culpa.
Assim, tratando-se especificamente do caso em comento, verifica-se que, a parte autora alegou em sua inicial que, havia comprado sua passagem de volta, com trecho de Ribeirão Preto/SP – Santarém/PA, para o dia 29 de março de 2022, o qual foi cancelado por diversas vezes pela empresa requerida (GOL LINHAS AÉREAS), precisamente nos dias 20/12/2021; 18/01/2022/; 24/03/2022 e 29/03/2022, este último, cancelado quando a requerente estaria realizando seu check-in para embarque.
Para tanto, juntou aos autos todas as passagens emitidas e canceladas, como se afere por meio do Id.
Num. 60254976, Id.
Num. 60254978, Id.
Num. 60254970 e Id.
Num. 60254981, o que não foi combatido pela parte requerida em sede de contestação.
Certo é que, perante o consumidor, a empresa é responsável pelo dano por ele sofrido, tratando-se, ainda, de responsabilidade objetiva.
Logo, em relação as análises de danos materiais e morais suportados pela parte requerente, entendo que, embora este Juízo tenha invertido o ônus da prova como visto anteriormente, a parte requerente, deveria ainda que, minimamente, comprovar o efeito constitutivo de seu direito.
Ou seja, em relação aos danos materiais, entendo que o referido pedido, encontra-se inteiramente prejudicado, uma vez que, a ausência de juntada de documentação de reservas de diárias de hotéis feitas, bem como de recibos de alimentação, notas fiscais, torna-se imensurável o dano supostamente sofrido pela parte autora.
Esclareço ainda que, as provas constantes nos autos, vão de encontro com as sete diárias requeridas pela parte requerente, já que, seu voo, se não houvesse cancelamento pela parte requerida, estaria previsto para ocorrer no dia 29 de março de 2022.
Ou seja, a autora já tinha conhecimento das datas antes de qualquer cancelamento, sendo apenas plausível o questionamento de 3 (três) diárias, em razão da sua viagem ter sido remarcada para o dia 01 de abril de 2022, o que tornou inviável de apreciação por falta de provas.
Por outro lado, a conduta indevida da ré deu azo a situação que exacerbou o mero transtorno, rompendo o equilíbrio emocional da postulante, consumidora, em face do noticiado na inicial, tendo a autora sido exposta a situação desnecessariamente desgastante, uma vez que ela somente soube do cancelamento do voo de volta, no momento do “check in”, enquanto que a ré não ofereceu opção de voo substitutivo em horário compatível, só conseguindo a autora embarcar em outro voo após três dias, prejudicando o itinerário da viagem, afetando, inclusive, sua relação de emprego com seu empregador, sem que, frise-se, possa-se depreender que isso tenha acontecido por culpa exclusiva da autora.
Tem-se, diante disso, que se extrapolou o mero dissabor, sendo relevante a angústia experimentada pela autora, que enfrentou percalço não-desprezível, abalando seu equilíbrio emocional, pelo que a ré, fornecedora, deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão dos danos morais sofridos.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL DEVIDO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. - O ressarcimento pelo dano moral é uma forma de compensar a dor causada e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos.
A sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga.
Nesta linha de raciocínio o valor da indenização a título de danos morais fixados está em consonância com as peculiaridades do caso concreto.EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - CANCELAMENTO DE VÔO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - O transporte aéreo de passageiros, nacional ou internacional, encerra relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor - O cancelamento de vôo e conseqüente atraso da viagem e todos os constrangimentos daí advindos, são suficientes para gerar dor moral, passível de ressarcimento -Compete ao julgador, estipular equitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024142081579001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 09/03/2016, Data de Publicação: 28/03/2016) Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que, a este título, a ré deva pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), em detrimento do valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, a pretensão autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos em relação ao dano material, uma vez que, a parte autora não conseguiu comprovar nos autos os prejuízos sofridos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorárias advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC até a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Terra Santa, 28 de setembro de 2022.
RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
08/11/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 04:05
Decorrido prazo de JESSICA LINE FLOR BAPTISTA em 13/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 01:51
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
-
15/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:32
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 09:30
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2022 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
12/09/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 20:01
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
22/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 14/09/2022 09:00 Vara Única de Terra Santa.
-
18/07/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 09:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041067-31.2012.8.14.0301
Construtora Gafisa S/A
Catia Irene Duarte Valente
Advogado: Lorena Rafaelle Farias Lucas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2024 07:12
Processo nº 0037329-74.2008.8.14.0301
Hsbc - Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Daniel Batista da Piedade
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2008 10:57
Processo nº 0063058-92.2014.8.14.0301
Marluce dos Reis Oliveira
Henrique Barros dos Santos Junior
Advogado: Oduvaldo Sergio de Souza Seabra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2014 09:44
Processo nº 0848585-87.2022.8.14.0301
Maria de Fatima Pampolha Lima
Arminda Gomes Salgado
Advogado: Maria Alexandrina da Silva Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2022 18:06
Processo nº 0037356-42.2017.8.14.0301
Banco Psa Finance Brasil SA
Gilvania de Nazare dos Santos Esteves
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2017 10:53