TJPA - 0874419-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:02
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 10:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:31
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/10/2023 10:54
Homologada a Transação
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10/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0874419-92.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: PEDRO FERREIRA DA SILVA Nome: PEDRO FERREIRA DA SILVA Endereço: Passagem Garrincha, 745, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A. em desfavor de PEDRO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo RENAULT SANDERO AUTHENTIQUE 1.0 16V, cor PRATA, ano/modelo 2015/2015, placa AZL7D23, CHASSI 93Y5SRD04FJ780270, RENAVAM *10.***.*08-71.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido remanescente relativo à expedição de ofício ao DETRAN para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o veículo junto ao RENAVAM e para liberação da transferência do bem ao credor para venda e recuperação do crédito, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101023562681800000075406652 1_Petição Inicial_91460105 Petição 22101023562699200000075406653 2_1_Procuração_PROCURACAO_91460105 Procuração 22101023562731600000075406654 2_2_Procuração_PROCURAÇÃO_91460105 Procuração 22101023562765500000075406655 2_3_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_91460105 Substabelecimento 22101023562801600000075406656 3_Atos_Constitutivos_91460105 Documento de Identificação 22101023562835700000075406657 4_1_Documento_RECEITA_91460105 Documento de Comprovação 22101023562881000000075406658 4_2_Documento_CONTRATO_91460105 Documento de Comprovação 22101023562910400000075406659 4_3_Documento_GRAVAME_91460105 Documento de Comprovação 22101023562956400000075406660 4_4_Documento_DETRAN_91460105 Documento de Comprovação 22101023562992500000075406661 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_91460105 Documento de Comprovação 22101023563029900000075406662 4_6_Documento_PLANILHA_91460105 Documento de Comprovação 22101023563069900000075406663 5_Guias de Custas_91460105 Documento de Comprovação 22101023563103300000075406664 Certidão Certidão 22101413090232800000075621360 -
09/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2022 13:09
Conclusos para decisão
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14/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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