TJPA - 0887294-94.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:47
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:07
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
07/11/2024 11:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 05:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
08/10/2024 01:04
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
06/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
-
03/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:50
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NASCIMENTO em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 16:11
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 19:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/07/2023 15:29
Juntada de Certidão de custas
-
22/05/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/05/2023 01:58
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
07/05/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
-
04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
18/11/2022 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0887294-94.2022.8.14.0301 Requerente: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NASCIMENTO Requerido: BANCO BMG SA Vistos, etc. 1 - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta nos seguintes termos: A parte autora, para sua infelicidade, vez que passava por uma crise financeira, foi induzida a erro pela parte ré e acabou por aceitar a oferta enganosa, uma vez que prescindiu de maiores detalhes do serviço contratado.
Após a contratação do serviço junto ao requerido, a parte autora observou que, mensal e continuamente, estava sendo descontado, diretamente, em sua renda um valor de R$ 131,31 Assim, preocupado e sem maiores detalhes do que se tratava o referido desconto, o autor entrou em contato com o suporte do requerido, tendo obtido como retorno que se tratava de cartão de crédito, serviço não solicitado pelo requerente.
Destarte, buscou ajuda jurídica e constatou que o empréstimo não fora feito na modalidade empréstimo consignado, mas sim dentro da Reserva de Margem Consignado (modalidade ilegal).
Desta feita, busca neste Juízo justiça contra tal irregularidade.
Requereu: a) a concessão da tutela antecipada (item III) para suspender, imediatamente, os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária, a ser arbitrado por este juízo no importe superior a R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tramitação processual prioritária. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, ao menos nesta fase processual, não há provas documentais que atestem as alegações de dolo ou erro suscitadas pela autora, carecendo, assim, de instrução processual, da feita que não está configurado o requisito da probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória de urgência.
Indeferimento mantido.
Ausência de probabilidade do direito invocado pela recorrente.
Postagens na rede mundial de computadores que não apresentaram conteúdo ofensivo ou difamatório.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21838430720188260000 SP 2183843-07.2018.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018)" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA. 2 - Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na Inicial. 3 - Intime-se e cumpra-se.
Belém (Pa), 10.11.22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
15/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
Número: 0887294-94.2022.8.14.0301 Requerente: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA NASCIMENTO Requerido: BANCO BMG SA Vistos, etc. 1 - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta nos seguintes termos: A parte autora, para sua infelicidade, vez que passava por uma crise financeira, foi induzida a erro pela parte ré e acabou por aceitar a oferta enganosa, uma vez que prescindiu de maiores detalhes do serviço contratado.
Após a contratação do serviço junto ao requerido, a parte autora observou que, mensal e continuamente, estava sendo descontado, diretamente, em sua renda um valor de R$ 131,31 Assim, preocupado e sem maiores detalhes do que se tratava o referido desconto, o autor entrou em contato com o suporte do requerido, tendo obtido como retorno que se tratava de cartão de crédito, serviço não solicitado pelo requerente.
Destarte, buscou ajuda jurídica e constatou que o empréstimo não fora feito na modalidade empréstimo consignado, mas sim dentro da Reserva de Margem Consignado (modalidade ilegal).
Desta feita, busca neste Juízo justiça contra tal irregularidade.
Requereu: a) a concessão da tutela antecipada (item III) para suspender, imediatamente, os descontos efetuados na folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa diária, a ser arbitrado por este juízo no importe superior a R$ 100,00 (cem reais) em favor da parte autora, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e tramitação processual prioritária. É o relatório.
DECIDO: Dos autos, ao menos nesta fase processual, não há provas documentais que atestem as alegações de dolo ou erro suscitadas pela autora, carecendo, assim, de instrução processual, da feita que não está configurado o requisito da probabilidade do direito para fins de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória de urgência.
Indeferimento mantido.
Ausência de probabilidade do direito invocado pela recorrente.
Postagens na rede mundial de computadores que não apresentaram conteúdo ofensivo ou difamatório.
Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 21838430720188260000 SP 2183843-07.2018.8.26.0000, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 18/09/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018)" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
DEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA. 2 - Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na Inicial. 3 - Intime-se e cumpra-se.
Belém (Pa), 10.11.22.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL - Juiz de Direito Auxiliar de 3a Entrância -
10/11/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026423-88.2009.8.14.0301
Maria da Conceicao Sena de Assuncao
Jose Ribamar Rodrigues da Costa
Advogado: Venino Tourao Pantoja Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/06/2009 04:55
Processo nº 0806120-17.2018.8.14.0006
Arianny Camila Baia da Silva
Odivaldo Santos Lobo
Advogado: Barbara Larissa Rostand Rolin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/06/2018 23:48
Processo nº 0005964-02.2008.8.14.0301
Natalina de Jesus da Costa Tavares
Amazonia Celular S / a
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/03/2008 07:08
Processo nº 0005964-02.2008.8.14.0301
Natalina de Jesus da Costa Tavares
Natalina de Jesus da Costa Tavares
Advogado: Fabio Antonio Borges Chimoka
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2024 09:26
Processo nº 0802508-34.2022.8.14.0070
Mara Andreia Silva da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Andrea Luiza Alho Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2022 12:59