TJPA - 0847392-37.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 20:08
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 20:08
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2023 20:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 05:19
Decorrido prazo de JOELSON SOUZA ALVES em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 05:58
Decorrido prazo de JOELSON SOUZA ALVES em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 06:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 05:34
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
07/11/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0847392-37.2022.8.14.0301 Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-030 Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 Nome: JOELSON SOUZA ALVES Endereço: Passagem Garrincha, 320, cs, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 Advogado do(a) REU: GABRIEL MOTA DE CARVALHO - PA23473 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de JOELSON SOUZA ALVES, já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 81326135) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 87394812).
A Parte Requerida compareceu espontaneamente ao feito e ofertou contestação (ID 82232172).
Réplica em ID 97250856.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
Ademais, ressalto ser desnecessária a juntada de documento original em cartório, por tratar-se de contrato eletrônico original em que consta a assinatura e fotografia do demandado com geolocalização.
Em não havendo outras preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 73100363).
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com os instrumentos necessários à comprovação da relação contratual, qual seja, o contrato correlato (ID 73100363), sendo dispensável a apresentação do documento original, pois não há dúvida quanto à existência do título e do débito.
O demonstrativo de débito (ID 63488672), contendo os valores relativos à integralidade da dívida e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 63488687).
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada, sendo suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n.º 1132, Relator: Ministro MARCO BUZZI.
Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
Essa é a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Destaca-se que alegações genéricas a respeito da abusividade de cláusulas contratuais e encargos estabelecidos no contrato, carecem de relevância, não possuindo o condão de evitar a retomada do bem pelo credor fiduciário, ao se considerar o fato incontroverso de que o devedor incidiu em mora, no que concerne ao débito principal.
Outrossim, não há dúvida quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor diante da relação consumerista estabelecida entre as partes, entretanto, isso não significa fazer letra morta o contrato celebrado ou salvaguardar absolutamente o consumidor para se valer de filigranas a fim de desconstituir um ato jurídico perfeito.
In casu, prevalece o PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTEÚDO DOS CONTRATOS, que subordina as partes às opções efetuadas e consequências correspondentes, sob pena de violação da segurança jurídica, respeitando o PRINCÍPIO DA CONFIANÇA para manter o que foi livremente pactuado pelos contratantes. É cediço que o fato de a relação jurídica de direito material subjacente ao pedido estar consubstanciado em contrato de adesão, isto não o inquina de automática nulidade ou abusividade.
Com efeito, é pressuposto de análise que ao contratar, a parte requerida estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou, sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações que forma um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso sistema político.
Não há como se aceitar que após um longo período de normalidade na contratação a parte ré se ponha a questionar as bases do contrato, sendo este momento justamente aquele em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas, discutindo lançamentos e condutas passadas a que expressamente anuiu e deu execução.
Trata-se de postura incompatível com o princípio da boa-fé objetiva que informa o direito contratual moderno, porquanto se espera das partes que atuem com o mesmo denodo e lealdade ao pacto desde sua formação até depois de sua execução.
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
01/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:05
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
-
03/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0847392-37.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID82232172 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de junho de 2023 .
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/06/2023 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:07
Decorrido prazo de JOELSON SOUZA ALVES em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0847392-37.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: JOELSON SOUZA ALVES Nome: JOELSON SOUZA ALVES Endereço: Passagem Garrincha, 320, cs, Barreiro, BELéM - PA - CEP: 66117-090 Vistos, etc.
Acolho a emenda contida no ID 73100359.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em desfavor de JOELSON SOUZA ALVES, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo FIAT MOBI LIKE (MULTIMIDIA) 1.0 8V A4C, cor PRATA, ano/modelo 2021/2022, placa RWS4D90, CHASSI 9BD341ACXNY781015, RENAVAM *12.***.*73-50.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda Estadual comunicando a transferência da propriedade, INDEFIRO-O, pois incabível em sede de liminar, uma vez que vai de encontro ao procedimento delineado pelo Decreto-lei n.º 911/69, que autoriza, por exemplo, a purgação da mora, ocorrendo nesse caso a devolução do bem apreendido.
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 09 de novembro de 2022.
Diana Cristina Ferreira da Cunha Juíza de Direito resp. pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053016165582200000060442654 PROCURAÇÃO_BANCO ITAU (2.021) - PAGINAS 159_164 Procuração 22053016165605600000060442667 JOELSON SOUZA ALVES_CONTRATO_compressed Documento de Comprovação 22053016165646500000060442668 JOELSON SOUZA ALVES_NOTIFICAÇÃO E GRAVAME Documento de Comprovação 22053016165770200000060442669 BANCO_ITAUCARD-ESTATUTO_SOCIAL Documento de Comprovação 22053016165835300000060442670 Petição Petição 22061715142048300000063181362 JOELSON SOUZA ALVES - PETIÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS - PA Petição 22061715142065500000063181363 JOELSON SOUZA ALVES - CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 22061715142099600000063181365 Petição Petição 22062217093037200000063768577 00-PETIÇÃO RETIRADA SEGREDO DE JUSTIÇA Petição 22062217093053300000063769990 01-PROCURAÇÃO Procuração 22062217093096100000063769992 Certidão Certidão 22062910574329800000064819463 Relatorio de Conta 0847392-37.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22062910574344300000064819465 Decisão Decisão 22063012385672700000064883949 Decisão Decisão 22063012385672700000064883949 Petição Petição 22080212573359100000069734626 JOELSON SOUZA ALVES - CONTRATO LEGÍVEL.compressed Documento de Comprovação 22080212573664500000069738579 -
09/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 10:30
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2022 23:04
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 23:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 12:25
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 12:13
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
19/07/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
30/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800987-52.2022.8.14.0103
Antonia Sousa Silva
Advogado: Saulo de Castro da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2022 11:46
Processo nº 0870624-78.2022.8.14.0301
Condominio do Edificio Maison Matisse
Luiz Mauricio Alves de Vasconcellos
Advogado: Jose Celio Santos Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:19
Processo nº 0800798-96.2022.8.14.0128
Ana Patricia Viana Oliveira
Antonio dos Santos Oliveira
Advogado: Marcelina Alves Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 16:29
Processo nº 0818243-93.2022.8.14.0301
Francisco do Nascimento Pereira
Matheus de Lima Pereira
Advogado: Andre Augusto Serra Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/02/2022 11:13
Processo nº 0005420-52.2013.8.14.0070
Eli de Sousa Santos
Seguradora Lider de Consorcios do Seguro...
Advogado: Maiara do Socorro da Silva Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2013 13:53