TJPA - 0882790-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 06:44
Decorrido prazo de MIRIAM LOPES LUCIO em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 14:34
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 03:07
Decorrido prazo de MIRIAM LOPES LUCIO em 16/05/2023 23:59.
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30/05/2023 04:06
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0882790-45.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO EXECUTADO: MIRIAM LOPES LUCIO Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Cancele-se a audiência, que porventura tenha sido designada no feito.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 26 de maio de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
26/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/05/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 10:52
Homologada a Transação
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26/05/2023 09:24
Conclusos para decisão
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21/05/2023 19:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/05/2023 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2023 20:32
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
15/05/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 15:17
Expedição de Carta precatória.
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19/04/2023 07:40
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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09/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 PROCESSO Nº 0882790-45.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA Nome: JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA Endereço: Rua Senador Manoel Barata, Condomínio do Edifício Paes de Carvalho - 503, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-020 Valor da Causa: R$ 2.456,98.
DECISÃO/MANDADO Em cumprimento da decisão liminar prolatada no Mandado de Segurança, Processo nº: 0800797-73.2022.8.14.9000, da Colenda 2ª Turma Recursal Permanente, que anulou a sentença de extinção e determinou o regular processamento do feito, deve ser desarquivado o processo.
Posto isto, desarquivem-se os autos e encaminhem-se as informações, na forma requerida pelo Exmo.
Juiz Relator do Mandado de Segurança.
Cite-se a parte Executada para pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação, na forma do artigo 53, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique-se e voltem os autos conclusos para tentativa de penhora online, nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Efetuada e confirmada a penhora e em vista de tratar os autos de execução de título extrajudicial, à Secretaria para que agende data para audiência de conciliação, conforme art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, quando, então, o devedor poderá apresentar Embargos e a parte exequente deverá apresentar o original do título executivo, nos termos do art. 52, XI, da Lei 9.099/95.
Serve o presente despacho de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
15/03/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 08:48
Processo Reativado
 - 
                                            
15/03/2023 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 01:50
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0882790-45.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO EXECUTADO: JOSE ALFREDO DA SILVA SANTANA Analisando-se detidamente o feito verifica-se que se trata de ação de Execução de taxas condominiais proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO PAES DE CARVALHO, pelo rito especial da Lei nº 9.099/95, o qual constituí condomínio misto, conforme página 03 de sua Convenção Condominial inserida no Id n. 80432719, ou seja, não exclusivamente residencial, não se revestindo, portanto, dos requisitos necessários ao trâmite adotado no procedimento dos Juizados Especiais, por ser incompatível com seus critérios, que apenas admite como parte legítima para atuar nesse sistema os condomínios exclusivamente residenciais, o que não é o caso dos autos.
Ressalta-se que se tratando de Condomínio misto, este se revela parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, no Sistema dos Juizados Especiais, conforme disposto na Lei nº 9.099/95, confira-se: Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
No mesmo sentido entendeu o FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Destaque-se que não existe exceção, nem previsão legal ou jurisprudencial para alcançar os condomínios mistos, devendo ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 Nesse sentido a jurisprudência.
TJDFT - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONDOMÍNIO.
LOJAS COMERCIAIS.
NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu a incompetência do juizado especial para processar a execução de título extrajudicial de taxas ordinárias condominiais e declarou extinto o processo sem resolução do mérito. 3.
O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. 4.
Em contrariedade ao alegado pelo recorrente, o Condomínio autor possui unidades de lojas de comércio, sendo certo que a respectiva convenção condominial apenas veda certos tipos de destinação aos proprietários, a fim de não importunar os moradores das unidades residenciais (Capítulo IV, artigo 6º, da Convenção de Condomínio, ID 5857720, pág. 4). 5.
Verifica-se a ilegitimidade para ajuizar ação perante os Juizados Especiais quando a convenção indica que o Condomínio é formado também por lojas comerciais, ou seja, que não se trata de condomínio exclusivamente residencial. 6.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995. (TJ-DF 07109628220188070020 DF 0710962-82.2018.8.07.0020, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 07/12/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) TJDFT - JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
CONDOMÍNIO EMPRESARIAL.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
O autor/recorrente insurge-se contra a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa de condomínio para demandar nos juizados especiais. 2.
A Turma de Uniformização fixou a seguinte tese: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação. (UNJ 2018.00.2.003127-9, Relator ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Data de Julgamento: 26/07/2018) 3.
Conforme se depreende da convenção do condomínio (ID 3364314), o condomínio do edifício "Fusion Work & Live" compõe-se de unidades de apart-hotel e salas comerciais e, portanto, não se trata de condomínio exclusivamente residencial, razão porque se deve reconhecer a sua ilegitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas processuais pela parte recorrente.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07389624120178070016 DF 0738962-41.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 27/09/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei nº e 9.099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos dando-se baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de novembro de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. - 
                                            
09/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:17
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/11/2022 21:05
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 21:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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