TJPA - 0863989-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 13:11
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 05:39
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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21/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0863989-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FJS LEITE LTDA - ME Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 962, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 REQUERIDO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Rua do Azulão, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280 SENTENÇA A parte requerente, intimada para realizar o pagamento das custas iniciais, quedou-se inerte (Id.
Num. 101816868).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se total desinteresse da parte requerente com o prosseguimento do feito, visto que, não procedeu o recolhimento das custas iniciais, condição sem a qual não é possível a realização do pronunciamento jurisdicional.
O pagamento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e a sua não quitação, em desobediência a decisão, obsta a tramitação do feito, ensejando o cancelamento da distribuição e consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV e VI do NCPC.
O art. 290 do CPC também preceitua que há óbice ao prosseguimento do feito quando a parte, apesar de intimada através de seu advogado, não efetua o pagamento das custas iniciais.
Trata-se, portanto, de uma providência lógica decorrente do ajuizamento da demanda, não se exigindo a intimação pessoal da parte para tanto.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ARTIGO 257 DO CPC/73.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Incabível a pretensão do autor de intimação pessoal para pagamento das custas iniciais, pois quando ajuíza ação já tem ciência que deverá realizar o recolhimento em trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Na hipótese, com muito mais razão não caberia a intimação da parte, pois pleiteou o envio dos autos ao órgão arrecadador para pagamento das custas iniciais e seis anos depois desse fato, ainda não havia realizado o recolhimento das custas. 3.
Assim, decidir o magistrado de forma diversa da extinção do feito seria estimular a conduta desidiosa da parte, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Além disso, violaria a regra do artigo 257 do CPC/73, que determina o cancelamento da distribuição em caso de não pagamento. 4.
Recurso Conhecido e não provido. (2017.04596300-49, 182.291, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-03).
Com efeito, esse é o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO DE PRAZO PELA PARTE PARA PAGAMENTO.
INÉRCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1470877/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte." (REsp 1361811/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 06/05/2015). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Enunciado n. 83 da Súmula do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1370134/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que, a exemplo do que ocorre com os embargos à execução, passado o prazo de 30 (trinta) dias disposto no artigo 257 do CPC, não havendo o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 625.604/ES, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
O artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso IV, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e em seu inciso VI quando ausente interesse processual.
No caso presente, o autor, embora intimado através seu advogado, quedou-se inerte, deixando de promover a quitação das custas iniciais, sendo este pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, demonstrando desinteresse na continuidade processual, só restando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV e VI do CPC) e o cancelamento da distribuição como determina o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e ausência de interesse processual, já que, devidamente intimado, não realizou o pagamento das custas iniciais, hipótese em que é desnecessária a intimação pessoal do autor para sanar o vício.
Determino ainda o cancelamento da Distribuição ante a inequívoca desídia da parte requerente, nos termos do art. 290 do CPC.
Isento o requerente do recolhimento das custas, por se tratar de indeferimento de gratuidade, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá citar/intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, cite-se/intime-se o apelado, mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
17/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:16
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº: 0863989-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FJS LEITE LTDA - ME Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 962, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 REQUERIDO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Rua do Azulão, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280 DECISÃO À vista dos autos,verifico que em despacho de id. 97034648 foi determinado que o autor juntasse aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência da pessoa JURÍDICA autora da presente demanda (a saber, EMPRESA FJS LEITE LTDA), em nome da qual foi realizado o empréstimo objeto da discussão da ação.
Isso posto, atesto que a demandante, em resposta a tal determinação, de id. 99166186, não acostou a documentação solicitada, não sendo capaz de comprovar a necessidade de litigar assistida pelos benefícios da gratuidade de justiça.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade requerido, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora, mesmo após intimação, não comprovou, efetivamente, a sua necessidade pela concessão do benefício.
Portanto, DETERMINO que a requerente proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao art. 1o da Portaria Conjunta no 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
04/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FJS LEITE LTDA - ME - CNPJ: 63.***.***/0001-30 (AUTOR).
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28/09/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 05:04
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0863989-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: FJS LEITE LTDA - ME Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 962, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66630-505 REQUERIDO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: Rua do Azulão, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-280 DESPACHO À vista dos autos, verifico que na Petição Inicial (ID 75559672) o requerente ajuizou demanda a que deu o título de “Ação de Revisional de Empréstimo Consignado de Pessoa Física c/c Pedido de Consignação em Pagamento”.
No entanto, frente à documentação anexada junto à exordial, observo que o negócio jurídico celebrado com o requerido se trata de empréstimo não de pessoa física, mas sim de pessoa JURÍDICA, a saber, a empresa FJS LEITE LTDA, a qual consta como “Emitente” na Cédula de Crédito Bancário (ID 75559682) correspondente ao empréstimo realizado.
Isso posto, atesto que o requerente não cumpriu com o solicitado pelo Despacho de ID 76274894, uma vez que esse determinou a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência da EMPRESA, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, enquanto que o autor, em resposta ao Despacho, peticionou (ID 83734106) e juntou documentos referentes à condição financeira da pessoa FÍSICA Fernando José Soares Leite, e não da pessoa JURÍDICA FJS LEITE LTDA, no nome da qual foi realizado o empréstimo objeto da demanda.
Além disso, após análise da documentação acostada aos autos, observo que a ação não versa sobre empréstimo CONSIGNADO - como alega o requerente ao longo de sua Petição Inicial -, além do fato de se tratar de pessoa jurídica na condição de Emitente, e não pessoa física, o que inviabilizaria a natureza consignada do empréstimo.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, emende a Petição Inicial no sentido de corrigir o objeto da ação, uma vez que não se trata de revisional de empréstimo consignado de pessoa física, bem como para que anexe documentação comprobatória de hipossuficiência da EMPRESA FJS LEITE LTDA, com o objetivo de fundamentar seu pleito pela concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
21/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:17
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 21:19
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 08:43
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:15
Decorrido prazo de FJS LEITE LTDA - ME em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCESSO Nº:0863989-81.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: FJS LEITE LTDA - ME REQUERIDO: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV MAGALHAES BARATA Nº 811 , São Brás, BELéM - PA - CEP: 66035-170 DESPACHO/MANDADO A empresa autora requereu a gratuidade de justiça.
A Súmula 481/STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A autora, por conseguinte, postula genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade de a parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos documentos comprobatórios da alegação de hipossuficiência.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082511423862600000072050613 01 Petição 22082511423899600000072050616 02 Procuração 22082511423952300000072050618 03 Documento de Comprovação 22082511423993600000072050619 04 Documento de Identificação 22082511424051700000072050620 05 Documento de Identificação 22082511424106600000072050621 06 Documento de Comprovação 22082511424157300000072050623 PARECER - F J S LEITE LTDA Documento de Comprovação 22082511424200600000072050624 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
10/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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