TJPA - 0880769-96.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:33
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:24
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:24
Decorrido prazo de F A SEABRA NETO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 04:08
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
13/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 16:07
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 04:35
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:49
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de F A SEABRA NETO LTDA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:34
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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16/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 10:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:32
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 16/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/02/2023 00:54
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0880769-96.2022.8.14.0301 REQUERENTE: A C S CORREA EIRELI REQUERENTE: F A SEABRA NETO LTDA, BANCO BRADESCO SA DESPACHO A pessoa jurídica possui tratamento normativo diverso da pessoa natural no que concerne às custas processuais – afinal, ao garantir a presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência da parte requerente do benefício, o §3º do art. 99 do CPC menciona exclusivamente a pessoa natural.
O silêncio, portanto, é eloquente e se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado ainda sob a sistemática processual anterior, permitindo a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada a necessidade.
Senão, vejamos: Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Pois bem.
A autora justifica o pedido de isenção sob o argumento de que já efetuou o pagamento de custas em processo anterior, por fatos análogos aos tratados nesta lide.
Todavia, a gratuidade processual tem como único critério a condição de hipossuficiência da parte requerente, não tendo relevância o fato do processo versar sobre questão que já fora judicializada anteriormente.
Face o exposto, determino que seja intimada a parte autora, por seu advogado, para que proceda com a emenda da inicial, juntando os documentos necessários, no sentido de comprovar a hipossuficiência (demonstrativos contábeis ou eventuais documentos que comprovem dificuldade financeira da associação) ou efetuar o recolhimento das custas, que desde já estabeleço que poderá ser realizada em 3 parcelas, sendo a primeira de imediato e as demais com 30 e 60 dias a contar do pagamento da primeira.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 321 do CPC.
Ultrapassado tal lapso, com ou sem manifestação, e devidamente certificado, conclusos.
Belém-PA, 11 de janeiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância -
24/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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24/01/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2022 00:25
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 06/12/2022 23:59.
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25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de F A SEABRA NETO LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 03:58
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 24/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:15
Decorrido prazo de A C S CORREA EIRELI em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:50
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
R.H.
Processo Cível Nº: 0880769-96.2022.8.14.0301. - Decisão - Conforme leitura da exordial, constata-se a existência de conexão ao feito que tramita perante a 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Com efeito, aduz a autora a existência de processo cível nº 08634294220228140301 que exibem as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Nesse sentido, evidenciada a conexão dos autos, quiçá visando evitar eventualmente decisões conflitantes, declaro incompetente para processar e julgar a demanda este Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Em razão da anterioridade da distribuição da petição inicial do processo nº 08634294220228140301, remeta-se a presente ação ao Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Torno sem efeito o despacho de ID nº 80205398.
Transitada em julgado a presente decisão, ou caso a autora requeira a renúncia do prazo recursal, proceda-se a redistribuição dos presentes autos.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
09/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:34
Declarada incompetência
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08/11/2022 08:44
Conclusos para decisão
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08/11/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2022 17:46
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 02:47
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:58
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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