TJPA - 0887601-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 02:32
Decorrido prazo de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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24/06/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 14:02
Juntada de Carta
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23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/01/2025 17:00
Realizado cálculo de custas
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22/01/2025 09:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/01/2025 18:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2368 foi incluído.
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03/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Licitações ] IMPETRANTE(S) : TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO(S) : MARCO AURELIO REZENDE DA ROCHA JUNIOR e outros DESPACHO Às partes para esclarecer se o processo licitatório ainda se encontrar em andamento.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
11/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
17/12/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 08:19
Decorrido prazo de TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 07:53
Decorrido prazo de TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Licitações ] IMPETRANTE : TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO : MARCO AURELIO REZENDE DA ROCHA JUNIOR e outros DESPACHO Certifique-se se a autoridade impetrada foi notificada, uma vez que o Estado do Pará, através de seu órgão de representação judicial, não pode substituí-la nas informações.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
16/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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07/11/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 10:05
Juntada de Acórdão
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13/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:29
Conclusos para despacho
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31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 02:56
Decorrido prazo de TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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18/12/2022 01:25
Decorrido prazo de TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 15/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:26
Decorrido prazo de TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 08:40
Juntada de Decisão
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09/12/2022 01:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO REZENDE DA ROCHA JUNIOR em 02/12/2022 23:59.
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08/12/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 02:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO REZENDE DA ROCHA JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 04:09
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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22/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : TECH LEAD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA IMPETRADA(O) : PREGOEIRA(O) OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ – MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA (Av.
Visconde de Souza Franco, n° 110, Bairro do Umarizal, CEP n° 66.053-000, Belém/PA) INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA 1ª ÁREA DESPACHO-MANDADO Consta nos autos a petição ID 81857594, em que a Impetrante, atentando-se a certidão juntada no ID 81817812, indica o nome da Autoridade Coatora.
A teor do registrado na referida certidão, verifico que o mandado anteriormente expedido não fora cumprido, em razão de suposta inadequação de “layout exigido pelo órgão [SEFA]”, bem como ausência de contra-fé.
Tais alegações sendo atribuídas ao servidor Jorge Cardoso Sá-Ribeiro, identificado como “assessor fazendário” (matrícula n° 59656560).
Como bem afirmado pela Impetrante, a legislação processual pátria não prevê a exigibilidade de layout “padrão”, para elaboração de provimentos judiciais, tampouco para cumprimento de mandados – estes, basicamente, são reproduções literais das decisões.
Em contrapartida, o art. 77, IV, do CPC, prescreve que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.
Com destaque a parte final do dispositivo, importa dizer que o dever de cumprimento das decisões judiciais e o de não criar embaraços ao seu cumprimento é regra voltada a todos os participantes do litígio, incluindo aqueles que em razão do cargo deva auxiliar aos litigantes.
Neste panorama, entendo que a prática de ato incompatível com os deveres processuais, impõe as partes, procuradores e quaisquer pessoas que interfiram no processo, às penalidades legais, nestas incluídas os crimes de desobediência (330, do CP) e fraude processual (art. 347, do CP).
Por isso, determino o encaminhamento de cópia integral do presente processo ao Procurador-Geral de Justiça do Pará, a fim de apurar eventuais crimes decorrentes do não recebimento do mandado inicial expedido por este Juízo, conforme registrado na certidão ID 81817812.
Por fim, determino a reiteração do cumprimento do mandado inicial, a fim de se efetivar a decisão liminar (ID 81361079).
Autorizo a(o) Oficial(a) de Justiça que, na reiteração do não recebimento do mandado judicial, sob justificativas sem amparo legal, a realizar a condução de qualquer das partes, procuradores e auxiliares, em especial os operadores de direito vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda do Pará – SEFA/PA, à Autoridade Policial, para registro dos crimes de desobediência (330, do CP) e fraude processual (art. 347, do CP), em flagrante.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 18 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
20/11/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:40
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:20
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 01:52
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : TECH LEAD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA IMPETRADA(O) : PREGOEIRA(O) OFICIAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (Av.
Visconde de Souza Franco, n° 110, Bairro do Umarizal, CEP n° 66.053-000, Belém/PA) INTERESSADO : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ URGÊNCIA 1ª ÁREA DECISÃO-MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Tech Lead Serviços e Comércio de Informática Ltda contra ato atribuído a(o) Pregoeira(o) Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, visando a suspensão e nulidade da decisão que a excluiu do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2022-SEFA (Processo Administrativo n° 2022/110842).
Junta documentos e alega, em síntese, que, após a fase de lances e durante a fase de habilitação da empresa vencedora, a Autoridade Coatora teria ofertado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para envio de documentação relativa a comprovação de qualificação técnica, para execução do objeto, com destaque a apresentação de contratos administrativos, de natureza pública, anteriormente formalizados entre a Impetrante e entidades públicas.
Segue relatando que, embora tenham natureza pública e, por isso, acessíveis a toda Administração Pública, a Impetrante teria atendido a diligência solicitada pelo Impetrado, via e-mail, conforme documentos em anexo, posto que o sistema próprio da licitação estava apresentando falhas.
Além disso, alega que o Impetrado, após ter formalizado a diligência direcionada à Impetrante, determinou a suspensão do procedimento licitatório, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para cumprimento, contudo, somente retomou a sessão eletrônica, quando já havia ultrapassado o referido prazo.
Ato contínuo, o Impetrado, ao não aceitar o envio da documentação via e-mail e sem considerar a falha do sistema próprio da licitação, entendeu pela desclassificação da Impetrante.
Assim, entende ter sido prejudicada no seu direito a habilitação no certame em epígrafe, bem como ter sido cerceada no seu direito de defesa.
Por essas razões, requer, em sede de liminar: a) “Imediata suspensão do processo licitatório denominado PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ – PROFISCO II, colacionado sob o nº de Processo Administrativo n° 2022/110842, Pregão Eletrônico n° 006/2022-SEFA”; e, b) “Declarado nulo o ato que decretou a desclassificação da Impetrante, com o seu consequente retorno ao processo licitatório”.
No ID 81210617, a Impetrante junta documentos e comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Distribuído originariamente ao Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital, este declarou sua incompetência, de acordo com as regras de competência previstas na Res. n° 14/2017-TJPA.
Conclusos.
Decido.
A liminar deve ser acolhida, parcialmente.
A Impetrante visa a suspensão e nulidade da decisão que a excluiu do procedimento licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2022-SEFA (Processo Administrativo n° 2022/110842).
De início, importa dizer que, ao menos um dos argumentos sustentados pela Impetrante pode ser aferível de plano, qual seja, a violação ao seu direito de defesa, quando do cumprimento de diligência determinada pelo Impetrado durante a sessão de análise e habilitação das propostas.
De fato, com os documentos colacionados a inicial, com destaque aqueles constantes do ID 81210630, a Impetrante demonstra objetivamente que a Autoridade Coatora fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para cumprimento de diligência, determinando a suspensão da sessão licitatória, com o retorno somente após a expiração do referido prazo.
Tal fato, viola frontalmente o disposto no art. 47, do Decreto Federal n° 10.024/2019, vejamos: Art. 47.
O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único.
Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
Destarte, é válido dizer que, uma vez determinada a realização de diligências relativas a documentação da empresa que obteve a melhor proposta, a(o) Pregoeria(o) pode e deve suspender a sessão, fixando prazo para cumprimento, contudo “a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência”, ou seja, o retorno da sessão somente pode ser realizada após 24 (vinte e quatro) horas do lançamento de aviso previamente indicado em campo próprio do sistema de licitação.
Logo, no presente caso concreto, ao fixar prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para cumprimento das diligências determinadas à Impetrante, o Impetrado deveria aguardar igual prazo, para retomada da sessão, observando e oportunizando, de modo integral, o exercício do direito de defesa, segundo o prazo por ele mesmo fixado.
Assim, delimitado o alcance da norma e, do cotejo analítico dos documentos apresentados pela Impetrante, verifico que, neste momento de cognição superficial da demanda, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada se encontram presentes.
Neste sentido, tenho que, ao menos para a concessão da medida liminar, que o ato imputado a Autoridade Coatora viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF) e da norma prevista no art. 47, do Decreto Federal n° 10.024/2019, fazendo emergir os requisitos autorizadores da sua concessão, nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC.
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, defiro em parte a liminar para suspender a decisão que desclassificou a Impetrante do procedimento licitatório, determinando o retorno a fase de habilitação, com a devolução do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência desta decisão, para apresentação da documentação complementar relativa à qualificação técnica, nos termos previamente determinados na sessão ocorrida no dia 31/10/2022 (ID 81210630).
Notifique-se e Intime-se a(o) Pregoeira(o) Oficial da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, pessoalmente por oficial de justiça, para cumprimento e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se, ainda, a Procuradoria-Geral do Estado do Pará para ciência e, querendo, se manifestar.
Após transcurso do prazo legal, com ou sem informações, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público.
Servirá a presente decisão como Mandado.
Autorizo o cumprimento do mandado por meio impresso.
Cumpra-se, como medida de urgência.
Belém, 09 de novembro de 2022 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
10/11/2022 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0887601-48.2022.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECH LEAD SERVICOS E COMERCIO DE INFORMATICA LTDA IMPETRADO: MARCO AURELIO REZENDE DA ROCHA JUNIOR e outros, Nome: MARCO AURELIO REZENDE DA ROCHA JUNIOR Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TECH LEAD SERVIÇOS E COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA contra ato coator praticado pelo Sr.
PREGOEIRO MARCO AURÉLIO REZENDE DA ROCHA, responsável pelo pregão eletrônico n. 006/2022-SEFA.
A presente ação constitucional tem como pedido principal a suspensão do processo licitatório denominado PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL DO ESTADO DO PARÁ – PROFISCO II, colacionado sob o Processo Administrativo n. 2022/110842, Pregão Eletrônico n. 006/2022-SEFA, feito que tramita de forma exclusivamente eletrônica no portal https://www.compras.gov.br.
Pois bem, tenho que este Juízo não é o competente para o feito.
Isso porque, assim dispõe a Resolução nº 14/2017 – GP: Art. 3°. À 1ª e a 2ª Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar privativamente, as ações relativas; I - A Licitações; II - A Contratos Administrativos; III -À Ordem Urbanística; IV- À Intervenção do Estado no Domínio Econômico; V - A Servidores Públicos Civis, inclusive o concurso em todas as suas fases; VI -À Previdência dos Servidores Públicos Civis; Vil - A Atos administrativos que, direta ou indiretamente, envolvam direitos e obrigações dos Servidores Públicos Civis; VIII - A Servidores/Empregados Temporários Do que se extrai da norma acima, em se tratando de causa de pedir que versa sobre procedimento de licitação, a redistribuição dos autos para o Juízo competente é medida que se impõe.
Isto posto, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, com fundamento no artigo 6º da Resolução n. 14, determino a redistribuição dos presentes autos para a 1ª ou 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de novembro de 2022.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. -
09/11/2022 13:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:03
Declarada incompetência
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09/11/2022 08:35
Conclusos para decisão
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09/11/2022 08:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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