TJPA - 0886633-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 09:28
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 11:08
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 21:41
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 21:41
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2023 06:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0886633-18.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 28 de março de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
28/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 22:14
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/12/2022 23:59.
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16/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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14/11/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 19:21
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital Processo Cível Nº. 0886633-18.2022.8.14.0301.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIDA GURJAO DE BRITO Nome: AIDA GURJAO DE BRITO Endereço: Rua Presidente Costa e Silva, 335, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-080 REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374, ANDAR 16, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 - Decisão – Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Defiro o benefício da assistência gratuita à autora.
Quanto à tutela requerida na inicial, segundo o que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, são dois os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que não foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional.
Com efeito, prima facie, inexiste qualquer documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida.
Porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, sem que antes seja estabelecido o contraditório e demais atos instrutórios pertinentes ao processo.
Assim, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC e Enunciado nº.35 da ENFAM), mas desde que seja de interesse de ambas as partes.
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Ressalto que deve a requerida, juntamente com a contestação, trazer aos autos cópia do contrato de locação para fins de instrução processual.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22110410325477600000077072369 2 - Procuração Procuração 22110410325544400000077072371 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 22110410325586800000077072372 4 - Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 22110410325633600000077072373 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 22110410325670900000077072374 7 - Extrato para Imposto de Renda - 2019 Documento de Comprovação 22110410325712800000077072375 8 - Extrato para Imposto de Renda - 2020 Documento de Comprovação 22110410325755100000077072376 9 - Extrato para Imposto de Renda - 2021 Documento de Comprovação 22110410325800700000077072377 10 - Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22110410325833100000077072378 11 - Justificativa Lei Estadual - 18160-2021 Documento de Comprovação 22110410325871400000077074529 -
10/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a AIDA GURJAO DE BRITO - CPF: *89.***.*74-34 (AUTOR)
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04/11/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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