TJPA - 0876234-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 13:21
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 13:21
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA PARAENSE em 16/12/2022 23:59.
-
27/07/2023 13:21
Juntada de identificação de ar
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ASSEMBLEIA PARAENSE em 26/04/2023 23:59.
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12/05/2023 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:05
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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31/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 01:06
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUÍÇÃOECAD, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de MARCO ANTONIO DA COSTA SOUZA e ASSEMBLÉIA PARAENSE, igualmente identificado nos autos.
Foi indeferido o pedido de concessão de tutela antecipada no id 81438510 e a segunda demandada apresentou contestação no id 85673049.
Em seguida, as partes apresentaram o acordo de id 87385645 e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, em que as partes celebraram o acordo de ID 87385645 .
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais porventura remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
29/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:36
Homologada a Transação
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09/03/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,10 de fevereiro de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
10/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 03:51
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876234-27.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MARCO ANTONIO DA COSTA SOUZA, ASSEMBLEIA PARAENSE Nome: MARCO ANTONIO DA COSTA SOUZA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 2407, - de 1325/1326 a 2435/2436, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-223 Nome: ASSEMBLEIA PARAENSE Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 4614, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em desfavor de MARCO ANTÔNIO DA COSTA SOUZA e ASSEMBLEIA PARAENSE, em que o autor narra que os réus promoveram um evento no dia 10/6/2022 sem o recolhimento do valor relativo aos direitos autorais.
Aduz que a falta de pagamento contraria de forma inequívoca o disposto na Lei 9.610/98, cujo débito já alcança o montante de R$26.734,18 (vinte e seis mil setecentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos).
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata suspensão de obras musicais pela ré em qualquer evento que vier a ser promovido a partir do ajuizamento desta ação enquanto não houver expressa autorização do autor e o recolhimento do valor referente aos direitos autorais.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
De fato, a execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas autoriza a cobrança dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que integram o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, como prevê a lei nº 9.610/98: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) §2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
Todavia, embora se admita a concessão da medida inibitória para que seja suspensa ou interrompida qualquer execução de obras musicais sem a prévia autorização do ECAD, ela não pode ser concedida no caso dos autos, pois inviabilizaria o próprio recebimento de crédito pelo ECAD.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
ECAD.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
CONSOANTE A REDAÇÃO DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC, PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA MOSTRA-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2.
EM UM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ATÉ ENTÃO CARREADOS AOS AUTOS, ENTENDO POR NÃO CONFIGURADA A PROBABILIDADE DO DIREITO A COMPORTAR A CONCESSÃO/CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
DEMAIS DISSO, TAMBÉM NÃO SE OBSERVA A EXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO, UMA VEZ QUE EVENTUAL RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS PODERÁ SER RESOLVIDO AO FINAL, EM REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 4.
AINDA, É DE SE PONDERAR QUE A MANUTENÇÃO DA TUTELA INIBITÓRIA ESPECÍFICA PARA PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD PODE VIR A CAUSAR PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. 5.
IMPÕE-SE, ASSIM, A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA, FINS DE AFASTAR A TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA NO SENTIDO DE PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ECAD.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52163609620218217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS.
TRILHAS SONORAS.
DÍVIDA RELATIVA A DIREITOS AUTORAIS PELOS EXIBIDORES.
PRETENSÃO DO ECAD DE PARALISAR AS EXIBIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
I - O artigo 105 da Lei n.º 9.610/98 pode ser aplicado tanto a requerimento das pessoas dos autores, quanto das associações que os representam ou do escritório central arrecadador.
Mas a hipótese concreta deve ser estudada, pois, ao contrário da astreinte também ali citada, a suspensão ou interrupção da exibição não tem caráter coativo, mas meramente protetivo.
II - Não estando pendente uma autorização de exibição, mas tão-somente o pagamento de taxa que pode ser e está sendo cobrada por outras vias, não há de ser aplicada a séria sanção pretendida.
Recurso a que se nega conhecimento. (REsp 467.874/RJ, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 03/10/2005, p. 241) Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Citem-se os réus MARCO ANTÔNIO DA COSTA SOUZA e ASSEMBLEIA PARAENSE para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101415105427000000075623803 02 - DemonstrativoDebitoAnalitico - Marco Antonio Documento de Comprovação 22101415105448200000075623806 05 - Notificação Extra Judicial Documento de Comprovação 22101415105469100000075623808 05.1 - Relatório notificação Documento de Comprovação 22101415105503000000075623809 cnpj ap Documento de Comprovação 22101415105523900000075623810 04 - Tentativa de negociacao Documento de Comprovação 22101415105550700000075623811 04.1 - Tentativa de negociacao Documento de Comprovação 22101415105587400000075623814 01 - Memória de Cálculo Documento de Comprovação 22101415105614100000075630710 atA 514. nomeação da superintendente Documento de Identificação 22101415105634200000075625330 02 - Coleta de dados Documento de Comprovação 22101415105657200000075623818 03 - Divulgação e Comprovação de realização Documento de Comprovação 22101415105685800000075623820 Acordo - ECAD X mArco ANTONIO Documento de Comprovação 22101415105707900000075623822 Sentença (21) Documento de Comprovação 22101415105811500000075623826 Ata Assembleia Geral - ECAD Documento de Identificação 22101415105839200000075625336 CNPJ - ECAD Documento de Identificação 22101415105872400000075625337 ESTATUTO ATUALIZADO Documento de Identificação 22101415105894400000075625338 LIVRO MARINONI 01 Documento de Comprovação 22101415105937200000075625340 LIVRO MARINONI 02 Documento de Comprovação 22101415105984100000075625343 LIVRO MARINONI 03 Documento de Comprovação 22101415110024600000075625346 Procuração - ECAD Procuração 22101415110074800000075625347 Regulamento de Arrecadação Documento de Comprovação 22101415110112600000075625348 Regulamento de Distribuição Documento de Comprovação 22101415110148100000075625349 SUBSTABELECIMENTO - JÚLIA ECAD Substabelecimento 22101415110176700000075625350 2. boleto (hotclassics AP) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101415110207600000075625351 2. contaProcessso (hotclassics AP) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101415110230900000075625352 custas do processo HOT CLASSIC Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22101415110253200000075625353 ECAD BOLETO - HOT CLASSICS 2022 - 10.06.2022 - COMPROVANTE Documento de Identificação 22101415110278300000075625335 Certidão Certidão 22101708415114200000075716813 -
11/11/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 08:43
Conclusos para decisão
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17/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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