TJPA - 0813795-05.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:35
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 03/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:48
Juntada de Ofício
-
16/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:06
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:46
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
20/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/02/2025 12:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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01/01/2025 17:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 01:13
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:28
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:23
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA LEITE em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 22:32
Decorrido prazo de LARISSA REGINA PINHEIRO COSTA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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11/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:42
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
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26/06/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 13:03
Juntada de Ofício
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26/06/2024 12:58
Juntada de Ofício
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26/06/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
26/06/2024 12:20
Juntada de Ofício
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11/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:17
Publicado Termo de Audiência em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
28/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:30
Juntada de
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23/05/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
22/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 07:43
Decorrido prazo de LARISSA REGINA PINHEIRO COSTA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:40
Decorrido prazo de KATHARYNI MARTINS PONTES em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:39
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:14
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:12
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
10/12/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:11
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 08:43
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 20/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 11:13
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 14/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:12
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
31/10/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 08:35
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:33
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:30
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 01:03
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 13:29
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:25
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 09:18
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 04:03
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:35
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:07
Expedição de Acórdão.
-
23/07/2023 13:07
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:20
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 10/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 02:44
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 13:22
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 07:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:54
Recebido aditamento à denúncia contra DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA (REU)
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02/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 03:40
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:06
Conclusos para decisão
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15/03/2023 20:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/03/2023 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/02/2023 23:59.
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03/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 12:32
Conclusos para decisão
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28/02/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 04:41
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:53
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Assistente de Acusação: Dr.
Lucas Souza Leite OAB/PA 28367; do Advogado: Dr.
Diego Oliveira Rodrigues OAB/PA 21.496; do denunciado: DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA; das testemunhas de acusação: Larissa Regina Pinheiro Costa; Katharyni Martins Pontes; Lucrecio da Silva Teixeira; do estudante de direito: Angelo Oliveira Nunes CPF *12.***.*85-34.
AUSENTES: testemunha de acusação: Erisson Farias Laurentino.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
O Dr.
Lucas Souza Leite OAB/PA 28367 requer a habilitação nos autos como assistente de acusação.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que não se opôs.
O que foi deferido pelo juízo.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Por pedido da vítima Larissa Regina Pinheiro Costa e da testemunha Katharyni Martins Pontes estas depuseram sem a presença do réu por temor pessoal, conforme art. 217 do CPP, o qual foi retirado do recinto.
Em seguida, passou-se à oitiva da(s) vítima, conforme abaixo segue: Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Larissa Regina Pinheiro Costa, brasileira, nascida em 08.06.1996, RG 5337490 PC/PA, filha de Luzilene do Socorro Pinheiro Costa, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Katharyni Martins Pontes, brasileira, natural de Belém/PA, CPF *02.***.*95-85, nascida em 17.01.1991, filha de Joana Martins Pontes e de Carmelindo de Oliveira Pontes, que não presta compromisso por ser ex namorada do denunciado DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA.
Neste momento, o denunciado retornou a sala de audiência.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Lucrecio da Silva Teixeira, brasileiro, natural de Igarapé-Açu/PA, nascido em 06.01.1985, RG 34818 PM/PA, filho de José Salgueiro Teixeira e de Édna Maria Lopes da Silva, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Dada a palavra ao RMP, este se manifestou nos seguintes termos: que desiste da oitiva da testemunha ausente Erisson Farias Laurentino.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 09.05.1992 4 - Qual a sua filiação? Ana Lucia Rocha da Silva e David Laurentino Silva 5 - Qual a sua residência? Rua São Pedro, nº 38, entre Rua Lauro Sodré e São Domingos, bairro Terra Firme, Belém/PA 6 - Possui documentos: RG: 7.999.576 SSP/SC CPF: *17.***.*09-64 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 99907-7089 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Superior Completo com pós graduação incompleta Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MM Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MM Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MM.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Diante da situação que foi trazida, no decorrer da instrução, o RMP requereu vista dos autos para melhor análise.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Determino que a Secretaria junte aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado. 2- Homologo a desistência da oitiva da testemunha ausente Erisson Farias Laurentino. 3- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado Dr.
Lucas Souza Leite OAB/PA 28367 junte procuração aos autos. 4- Defiro o pedido ministerial, vista dos autos ao Ministério Público. 5- Após, conclusos os autos.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mm.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Lucas Souza Leite OAB/PA 28367 (Assistente de Acusação) Dr.
Diego Oliveira Rodrigues OAB/PA 21.496 (Advogado) DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA (Denunciado) -
11/02/2023 14:13
Decorrido prazo de KATHARYNI MARTINS PONTES em 31/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
10/02/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
07/02/2023 08:59
Juntada de
-
06/02/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 00:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:51
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 00:50
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 00:45
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 09:09
Juntada de
-
09/12/2022 02:04
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 01/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:02
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO Visto, etc.
O réu, ora requerente, DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA, já qualificado no feito, por seu Procurador, requereu (ID 57769649) a REVOGAÇO de MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Instado a se manifestar sobre o pedido o Ministério Público exarou parecer, (ID. 80363177), opinando pelo indeferimento do pleito.
Vieram os autos a este Juízo para decisão. É o breve relatório.
Decido.
O pleito deve ser deferido.
A Lei nº 12.403/11, com o claro intento de reduzir as hipóteses de prisão preventiva e, consequentemente, reduzir o contingente carcerário antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, previu a possibilidade de decretação de diversas medidas cautelares alternativas, todas contudo, com a mesma finalidade isto é, resguardar a ordem pública.
Melhor dizendo, evidenciado no caso concreto, que as medidas cautelares são suficientes para prevenir o cometimento de novas práticas delituosas, o Magistrado deverá aplicá-las e, apenas em caso de eventual descumprimento, decreta-se a prisão preventiva ou seja, a segregação provisória somente será estabelecida como última hipótese.
A imposição de cautelares diversas da prisão são desejáveis, mas somente aplicáveis nos casos em que as circunstâncias, a necessidade e pertinência de tais medidas garantam o Juízo da não turbulência provocados por seus beneficiados, e a revogação de referidas medidas devem ser sopesadas durante o processo, e estando o Juízo seguro, poderá revogá-las, ou até mesmo substituí-las, sempre focando a garantia da instrução processual.
No caso ora em exame, a medida cautelar de monitoramento eletrônico foi decretada em 11/09/2021, como garantia da lisura da instrução processual.
Da análise dos autos, constata-se que o réu vem cumprindo com as medidas aplicadas há mais de 12 meses, além do que não existem nos autos notícias de que o réu tenha de qualquer modo impedido ou tumultuado a regularidade do trâmite do processo, sendo perfeitamente possível a dispensa da tornozeleira eletrônica.
CONCLUSÃO Defiro o pedido de revogação da imposição do uso do monitoramento eletrônico, determinando sua retirada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
P.
R e I.
Belém/PA, 07 de novembro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém – PA. -
09/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:02
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
04/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 02:28
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/02/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
08/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:43
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 05:57
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 05:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:25
Recebida a denúncia contra DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA (REU)
-
21/10/2021 09:36
Juntada de
-
19/10/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 09:05
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
19/10/2021 08:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2021 11:24
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 16:10
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 10:41
Declarada incompetência
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23/09/2021 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2021 09:23
Conclusos para decisão
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22/09/2021 18:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/09/2021 12:21
Decorrido prazo de LARISSA REGINA PINHEIRO COSTA em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 12:21
Decorrido prazo de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA em 21/09/2021 23:59.
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17/09/2021 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2021 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2021 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 11:22
Concedida a Liberdade provisória de DEIVISON LAURENTINO DA ROCHA (FLAGRANTEADO).
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11/09/2021 09:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/09/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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