TJPA - 0807932-50.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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12/07/2023 07:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2023 07:44
Baixa Definitiva
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JULIANA DAMACENA SOUSA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:14
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807932-50.2022.8.14.0040 APELANTE: JULIANA DAMACENA SOUSA OLIVEIRA APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Pedido que amparado no art. 998 do NCPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JULIANA DAMACENA SOUSA OLIVEIRA em face da sentença prolatada pela Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., que julgou parcialmente a demanda, nos seguintes termos: (...) ANTE O EXPOSTO, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, para: a) Condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção pelo IGP-M desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC); b) Condenar a requerida a pagar à requerente, o valor de R$ 2.245,06 (dois mil duzentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção pelo IGP-M desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC).
Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, 21 de setembro de 2022. (...) Inconformada a autora recorre a esta instância no ID. 12419021, pleiteando a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais.
No ID. 14021357, a Apelante requereu a desistência recursal. É o relatório.
DECIDO.
Vindo aos autos petição requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento e a homologação da desistência, nos termos do art. 998, NCPC, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal.
O Novo Código de Processo Civil em seu artigo 998 preceitua: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Homologaram a desistência do Agravo.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*13-55, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009).
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno.
Inteligência do art. 501 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº *00.***.*69-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009).
Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DO RECURSO da apelação e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.
Publique-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 19:59
Homologada a Desistência do Recurso
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17/06/2023 19:59
Prejudicado o recurso
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30/05/2023 13:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807932-50.2022.8.14.0040 APELANTE: JULIANA DAMACENA SOUSA OLIVEIRA APELADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Prima facie, constato que a Apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o relatório de conta do processo NÃO FOI APRESENTADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (Id. 12419021 - 07/10/2022), vindo a ser juntado apenas em 19/02/2023 (Id. 12747515).
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007 do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a APELANTE para efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC Belém/PA, data registrada no sistema.
Maria Filomena de Almeida Buarque Relatora Desembargadora -
29/04/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
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25/04/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:27
Recebidos os autos
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25/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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