TJPA - 0814363-26.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:43
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:36
Baixa Definitiva
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26/07/2023 11:35
Baixa Definitiva
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26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SANTA BRIGIDA DE BARROS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:17
Publicado Acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814363-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE SANTA BRIGIDA DE BARROS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814363-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE SANTA BRIGIDA DE BARROS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – QUESTÃO LITIGIOSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pela agravada deveria ser conhecido e provido, especialmente diante da discussão judicial quanto à integralidade do débito mencionado na exordial, além da possibilidade de prejuízo a parte mais vulnerável da relação. 2.
Julgamento monocrático.
Cabimento.
Possibilidade de suspensão dos descontos.
Relação jurídica ainda pendente de discussão. 3.
Recurso conhecido e improvido. É como voto.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em plenário virtual, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Relata RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814363-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE SANTA BRIGIDA DE BARROS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. (ID 12118132), contra decisão proferida por esta relatora (ID 11359346) que Conheceu e Negou Provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que ainda persiste discussão judicial quanto à integralidade do débito, bem assim diante do periculum in mora.
Aduz o agravante em suas razões que a decisão monocrática merece reforma, argumentando a impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática, bem assim diante da ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sustenta que o contrato de cartão de crédito teria sido efetivamente requerido pela parte, e que, portanto, o débito seria devido, requerendo a reforma da decisão, para que o Agravo de Instrumento interposto por si seja Conhecido e Provido.
O prazo para apresentação das contrarrazões decorreu in albis, conforme certidão ID 12671922. É o relatório.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
No decisum ora vergastado, esta relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo agravado deveria ser conhecido e provido, especialmente diante da discussão judicial quanto à integralidade do débito mencionado na exordial, além da possibilidade de prejuízo a parte mais vulnerável da relação.
Ora, como se vê, a irresignação recursal não comporta provimento, tendo em vista que, in casu, não há óbice para julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, haja vista que a matéria ali tratada, qual seja, possibilidade ou não de suspender os descontos advindos de relação contratual entre instituição financeira e consumidor, possui entendimento consolidado nesta Corte, estando, assim, dentre as hipóteses previstas no 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA.
Além disso, observa-se que toda matéria foi devidamente tratada a quando do julgamento monocrático do recurso, de sorte que firmou-se entendimento pela necessidade de suspensão dos descontos, face o perigo iminente de prejuízo inerentes as cobranças que vinha sendo efetuados no benefício previdenciário da recorrida, enquanto ainda se discute se devido ou não o valor cobrado pela instituição financeira.
Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA NÃO ANALISADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - ORIGEM DO DÉBITO - SUPOSTA FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇA - POSSIBILIDADE - MEDIDA REVERSÍVEL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - ADEQUAÇÃO.
Não se conhece de recurso quanto a matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças quando o pedido é pautado na alegação de que as dívidas contraídas em cartão de crédito o foram mediante fraude, mormente quando não negada tal circunstância pela instituição financeira e se considerada a reversibilidade da medida.
Astreintes arbitradas em valor proporcional e razoável diante das peculiaridades do caso concreto não devem ser reduzidas, sobretudo se o limite imposto ao valor da multa não excede cobrança supostamente indevida discutida nos autos. (TJ-MG - AI: 10000191508282001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 04/06/2020).” (Negritou-se).
Assim, incumbe à recorrente demonstrar o motivo pelo qual a reanálise da matéria suscitada, através do Agravo Interno, seria capaz de alterar a conclusão adotada na decisão monocrática, o que não ocorreu, uma vez que a discordância da parte em relação à decisão ora recorrida, por si só, não é o bastante para modificar o julgamento recorrido.
Desta feita, pelos mesmos fundamentos, mantenho a decisão ora vergastada que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 11359346.
Belém, 20 de junho de 2023. É COMO VOTO.
Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães Relatora Belém, 28/06/2023 -
30/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/04/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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03/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0814363-26.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARIA ZULEIDE SANTA BRIGIDA DE BARROS AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MARIA ZULEIDE SANTA BRIGIDA DE BARROS, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. da Vara Única da comarca de Salinópolis/PA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada Indenização por Danos Morais e Materiais (processo n.° 0007054-42.2019.8.14.0048), indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência, tendo como ora agravado BANCO VOTORANTIM S.A.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “[...] Dessa forma, compreendo que a prova juntada aos autos, neste momento, não permite a conclusão de plausibilidade do direito do requerente, dessa forma, compreendo necessária uma maior dilação probatória para formação do convencimento do juízo. (...) Em face do exposto, INDEFIRO a liminar requerida e determino na oportunidade que o requerente emenda a inicial, apresentando extrato dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Alega que, a questão a ser discutida é a fraude que a agravante fora vítima, ressaltando a necessidade de reparação de danos morais e materiais sofridos.
Aduz que, não há qualquer dúvida de que a suspensão dos descontos em nada traz prejuízo ao banco réu, uma vez que – em caso de improcedência da ação – estes podem ser retomados normalmente a qualquer tempo, com o mero restabelecimento do termo final dos descontos, ademais, o risco ao resultado útil do processo encontra-se, na verdade, em relação aos danos causados à agravante que, sem a devida suspensão seguirá sofrendo os descontos indevidos.
Requer que, sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita recursal, assim como o recebimento do presente agravo de instrumento, sendo-lhe atribuído o efeito ativo pleiteado.
Pugna, ainda, que seja concedida a antecipação da tutela recursal, para determinar à agravada que suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da agravante e, ainda, no mérito recursal, dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão guerreada, reconhecendo a necessidade da agravante e determinando a suspensão dos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário e, ao final, dispensada a emenda à inicial e determinado o regular andamento do feito, uma vez que todos os documentos necessários a propositura da demanda foram atendidos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto Relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VII do CPC c/c art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA.
Analisados os autos, verifica-se que a questão em debate se relaciona à validade do empréstimo descontado no benefício de aposentadoria da agravada pela instituição financeira agravante.
Na hipótese, evidencia-se que a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo módica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos.
Dessa forma, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário.
Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Nesse sentido, vejamos precedentes da jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que estejam reunidos os pressupostos ditados pelo art. 300 do CPC.
Na hipótese dos autos, o agravante alega não ter contratado o empréstimo com o banco demandado, afirmando ter sido alvo de fraude.
Junta extratos bancários do período.
Presentes os requisitos deve-se ser concedida a tutela de tutela pleiteada para que sejam suspensos os descontos impugnados e para que o agravado se abstenha de incluir o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*61-06, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 02-08-2019). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO DESABONADORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
Viável, no caso, a concessão da tutela antecipada pretendida considerando que a ação está alicerçada em alegação de inexistência de dívida, por total ausência de contratação a lhe dar substrato, não sendo possível exigir-lhe prova negativa.
Presentes os requisitos legais para a concessão da medida pretendida.
Cancelamento da restrição que, no mais, não trará nenhum prejuízo ao demandado.
Manutenção, em contrapartida, que, por si só, acarretará danos ao demandante/recorrido, consistentes na mácula de seu nome e na restrição de seu crédito comercial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento *00.***.*74-88, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 16-10-2019). (Grifei).
No mesmo sentido, vejamos precedentes deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS: EMPRÉSTIMO DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – PERICULUM IN MORA INVERSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.(TJ-PA – AI 2020.00293926-10, 211.648, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-01-28, Publicado em 2020-02-05). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA – AI 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-23, publicado em 2021-03-30). (Grifei).
Por outro lado, inexiste o alegado periculum in mora à instituição financeira, uma vez que os descontos no benefício da parte agravada, poderão prosseguir sem prejuízo ao banco agravante uma vez comprovada a validade da contratação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VII do CPC cumulada com art. 133, inciso XI, alínea “d” do RITJPA, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a Decisão Agravada e determinar a suspensão dos descontos no benefício de aposentadoria da agravante, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
11/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 14:27
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE SANTA BRIGIDA DE BARROS em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:37
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVADO) e MARIA ZULEIDE SANTA BRIGIDA DE BARROS - CPF: *75.***.*22-34 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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07/10/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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