TJPA - 0807563-23.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ANA CAMILA GARCIA SENA SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:22
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO LTDA. em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
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07/08/2023 03:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807563-23.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANA CAMILA GARCIA SENA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LARA TALINE COUTINHO LOPES REQUERIDO: RASCOVSCHI COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos.
A exequente, em petição acostada ao ID 95760066, requer a expedição do valor depositado incontroverso e a intimação da executada para que proceda ao pagamento de valores a título de multa e honorários.
Pois bem.
No cálculo apresentado pela parte autora, verifico a aplicação de honorários no montante de 10% (dez por cento).
Contudo, por força do Enunciado 97 do FONAJE, a incidência de honorários advocatícios não é aplicável nos Juizados Especiais.
Observo, ainda, que a requerida já procedeu ao pagamento do valor solicitado outrora pela requerente, conforme extrato no ID 96524265.
Sendo assim, reconheço a quitação da obrigação da requerida junto à requerente, não havendo qualquer saldo remanescente a ser pago, motivo pelo qual EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$8.797,48 (oito mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Expedido do alvará, sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém-PA -
03/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO LTDA. em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO LTDA. em 11/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 04:23
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:18
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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28/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
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19/06/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807563-23.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANA CAMILA GARCIA SENA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LARA TALINE COUTINHO LOPES REQUERIDO: RASCOVSCHI COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO DECISÃO Inclusão de ordem nesta data.
Stm 16/05/2023 Sisbajud negativo - Diga autora em 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, 16 de maio de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2023 10:50
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 01:39
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807563-23.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANA CAMILA GARCIA SENA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LARA TALINE COUTINHO LOPES REQUERIDO: RASCOVSCHI COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO DECISÃO Tendo em vista que a reclamada já foi intimada para pagamento voluntário após trânsito em julgado na sentença e permaneceu inerte, DEFIRO o pedido efetuado pelo reclamante e determino: 1.
Realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em face da reclamada, no valor requerido: R$ 8.797,48 ( oito mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) Aguarde-se o decurso do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a efetivação da medida.
Certificada a efetivação do bloqueio, INTIMEM-SE as partes da constrição do numerário, assim como do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (enunciado 117 do FONAJE).
Caso opostos, intime-se a parte embargada para manifestar-se em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão em seguida.
Correndo¸in albis, o prazo para embargos, certifique-se e expeça-se alvará judicial em favor do reclamante.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, nos moldes do Enunciado 140 do FONAJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
24/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 08:39
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:58
Publicado Citação em 28/02/2023.
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28/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 CONTATOS: TELEFONE (93)99162-6874.
EMAIL: [email protected] Processo 0807563-23.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANA CAMILA GARCIA SENA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LARA TALINE COUTINHO LOPES REQUERIDO: RASCOVSCHI COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não há comprovação, nestes autos, do cumprimento voluntário da obrigação exequenda.
Intimo(a) exequente para apresentar manifestação nos presentes autos, no prazo de 05(cinco) dias, devendo juntar o demonstrativo atualizado de débitos, requerendo o que lhe aprouver.
Santarém, 25 de fevereiro de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 13:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2023 09:18
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 18:52
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807563-23.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANA CAMILA GARCIA SENA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LARA TALINE COUTINHO LOPES REQUERIDO: RASCOVSCHI COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO DESPACHO R.
H.
INTIME-SE o(a) DEVEDOR(A) para pagar o montante apontado como devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do montante, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, caput e § 1 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Ressalto, que quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de dez por cento, mencionado no parágrafo do artigo acima, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis, portanto indevidos neste procedimento.
Ultrapassado o prazo sem pagamento remetam-se os autos conclusos para despacho de penhora, com a devida etiqueta.
Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EM CASO DE DEPÓSITO, INTIME-SE A RECLAMANTE PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DO VALOR DEPOSITADO, E CASO HAJA CONCORDÂNCIA, INDIQUE OS DADOS BANCÁRIOS PARA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, EM SEU NOME OU DE SEU PATRONO, SE HOUVER PODERES ESPECÍFICOS E, CONSEQUENTEMENTE, EXPEÇA-SE ALVARÁ.
Havendo discordância, faça-se nova conclusão.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
09/01/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:40
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 03:05
Decorrido prazo de RASCOVSCHI COMERCIO LTDA. em 30/11/2022 23:59.
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07/12/2022 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0807563-23.2022.8.14.0051 REQUERENTE: ANA CAMILA GARCIA SENA SOUZA Advogado(s) do reclamante: LARA TALINE COUTINHO LOPES REQUERIDO: RASCOVSCHI COMERCIO LTDA.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DINIZ DA SILVA NETO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
Alega a parte autora que teve seu nome negativado junto a requerida mesmo sem possuir nenhum débito junto a ela.
Aduz que se dirigiu até uma loja da cidade e ficou constatado que seu nome estava negativado e ao procurar o motivo da negativação, se deparou com uma negativação em nome da empresa requerida por produtos que jamais adquiriu.
Em sua contestação a requerida alegou fatos totalmente genéricos, em nada debatendo o caso narrado na inicial.
Passando a análise do mérito, o consumidor comprova que teve seu nome lançado indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que tenha realizado compras ou qualquer contrato junto a empresa reclamada.
O requerido não juntou contrato assinado pela parte autora e muito menos seus documentos para comprovar suas alegações.
A empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada.
Como se pode observar, houve negligência por parte da empresa requerida, que não agiu com a devida cautela que o negócio exige, causando-lhe enormes prejuízos e transtornos, tanto de ordem financeira como moral.
Observa-se, portanto, que a requerida não adota critérios sérios de controle para suas cobranças, e muito menos se preocupa em fazer registrar o nome de pessoas inocentes nos órgãos de restrição de crédito, como assim fez com o requerente.
Por fim, nada obstante a comunicação do autor à ré de que estava quite com suas obrigações perante ela e que a cobrança era indevida, a ré não formalizou a retirada do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que: “O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica.
A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade”.
Sabe-se que o credor pode inscrever o nome do devedor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, visto que age no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I).
Contudo, se a inscrição é indevida (v.
G., inexistência de dívida ou débito quitado), o credor é responsabilizado civilmente, sujeito à reparação dos prejuízos causados, inclusive quanto ao dano moral.
Com efeito, a ré, ao cobrar serviços/produtos não solicitados pelo autor e nem usufruídos pelo mesmo, praticou ato abusivo em desacordo com os princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor e de todo o ordenamento jurídico.
A requerida além de não fornecer o serviço, impôs ao autor cobrança de valores indevidos e, mesmo após alertada sobre a não contratação, não retirou os dados do autor dos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprova o documento em anexo, o já referido extrato do SERASA.
Destarte, o que é certo é que a ré promoveu a inscrição dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito por uma obrigação que não contraiu.
Diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC) cabendo a concessionária comprovar a regularidade da negativação, o que não ocorreu.
Sendo assim, constato que a reclamada praticou ato ilícito em face da negativação indevida em nome do autor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 000096185201381601230 PR 0000961-85.2013.8.16.0123/0 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 23/10/2014 Ementa: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NEGATIVAÇÃO EFETUADA EM NOME DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFI GURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. , decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000961-85.2013.8.16.0123/0 - Palmas - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 20.10.2014) TJ-MS - Apelação APL 00020323720118120016 MS 0002032-37.2011.8.12.0016 (TJ-MS) Data de publicação: 21/09/2015 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO INEXISTENTE – INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. É de ser declarada a inexistência de indébito quando não comprovada sequer a existência de relação jurídica.
A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes (SPC, SERASA, etc) gera dano moral puro.
Não merece minoração o quantum indenizatório fixado em atenção ao princípio da razoabilidade.
Não merece minoração a verba honorária fixada em consonância com as diretrizes do art. 20 do CPC.
TJ-SC - Apelacao Civel AC 147080 SC 2003.014708-0 (TJ-SC) Jurisprudência•Data de publicação: 07/06/2005 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA.
DANO MORAL CONFIGURADO. "A demonstração do resultado lesivo, qual seja, a inscrição da suposta devedora no Serviço de Proteção ao Crédito, e do nexo causal, bastam ao direito de indenização correspondente, já que a anotação indevida, por si só, constitui agressão direta à honra e dignidade da ofendida, acarretando-lhe sofrimento que deve ser compensado" (Apelação Cível n. 2001.006903-2, de Xanxerê.
Rel.
Des.
Carlos Prudêncio).
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO SPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
DESNECESSIDADE. "A dor moral não pode ser medida por técnica ou meio de prova do sofrimento e, portanto, dispensa comprovação.
A demonstração do resultado lesivo, qual seja, a inscrição do suposto devedor no Serviço de Proteção ao Crédito, e do nexo causal, por si sós, bastam ao direito de indenização correspondente, sendo mister da empresa que indica o título à negativação evitar o problema por outros meios" (Apelação Cível n. 2000.004917-4, de Taió, Relator: Des.
Carlos Prudêncio).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM QUATRO MIL, SEISCENTOS E OITENTA REAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
EFETIVO ABALO DE CRÉDITO SOFRIDO PELA VÍTIMA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL DA OFENSORA.
CARÁTER PUNITIVO DA VERBA.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA PARA O EQUIVALENTE A CINQÜENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Inexpressiva é a estipulação do quantum indenizatório em R$4.680,00 (quatro mil, seiscentos e oitenta reais) considerando-se as circunstâncias do caso posto sob apreciação, principalmente o fato de que a autora sofreu efetivo abalo de crédito, ao ver divulgada a restrição do seu nome no Serasa, quando já indevida.
Atentando-se, ainda, à favorável situação econômica da ofensora e ao caráter punitivo da indenização, majora-se a verba para o equivalente a 50 (cinqüenta) salários mínimos quantia que compensa devidamente os danos sofridos...
Dessa forma, entendo cabível ao autor indenização pelos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, como bem demonstrada nos autos (art. 20 do Código de Defesa do Consumidor).
Para quantificação do dano moral, o entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que devem ser utilizados os seguintes critérios: 1.
A extensão do dano; 2.
O grau de culpa dos envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.
A utilização desses parâmetros cabe destacar que o quantum indenizatório não pode levar o ofensor à ruína e nem o ofendido ao enriquecimento injusto, disto decorrendo a necessidade de aplicação do princípio da proporcionalidade.
Considerando, pois, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para alcançar o objetivo de amenizar o máximo possível o sofrimento do autor, bem como evitar nova conduta igual por parte da ré, sem, com isso, levar esta à ruína e aquela ao enriquecimento injusto, razoável o valor pretendido, a título de danos morais, no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
V – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito conforme art. 487, inc.
I do CPC/15, a fim de: 1.
PAGAR a título de danos morais a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com acréscimo de juros no patamar de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ); 2.
TORNAR DEFINITIVOS os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos e DECLARAR a inexistência de débito entre a requerente e a parte requerida, com a consequente obrigação de fazer desconstituindo de qualquer débito indevido com a ré; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
10/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 09:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 09:24
Juntada de Outros documentos
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29/08/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/08/2022 08:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 12:57
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 10:23
Decorrido prazo de ANA CAMILA GARCIA SENA SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 12:19
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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19/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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30/06/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2022 08:53
Conclusos para decisão
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30/06/2022 08:49
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/06/2022 10:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2022 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2022 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 18:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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